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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015170-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015170-72.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o
cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade
da pessoa humana.
Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e
da boa-fé de quem percebeu os valores.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015170-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NELSON DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619, SOLANGE
MARIA FINATTI PACHECO - SP127540









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015170-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619, SOLANGE
MARIA FINATTI PACHECO - SP127540



R E L A T Ó R I O



EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a r. decisão que não deferiu desconto dos valores recebidos administrativamente a maior,
anteriormente à cassação do benefício, em sede de ação de restabelecimento de benefício de
aposentadoria poidade.
Sustenta-se a reforma da r. decisão, sob o argumento de que a devolução do montante recebido
encontra previsão legal na Lei n. 8.213/91, elencando demais dispositivos normativos aplicáveis à
espécie. Pleiteia que a atualização monetária das diferenças seja aplicada nos termos da Lei n.
11.960/2009.
Decisão deste Relator recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015170-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619, SOLANGE
MARIA FINATTI PACHECO - SP127540



V O T O





EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

DA REPETIBILIDADE OU NÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE SEGURADA

O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer
fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, pelo que se

apreende até o momento, esvai-se na mantença do segurado e de sua família.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve,
necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir
uma sociedade livre, justa e solidária[art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis,
isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro
administrativo para o qual não concorreu.
Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios da
irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
Assim, não desconhecendo que os recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº
2008.61.08.005416-0, 2010.61.10.012759-4, 2011.03.99.029959-0 e 2012.61.19.004399-7 foram
selecionados como representativos da controvérsia (relativa à possibilidade de aplicação, aos
segurados da previdência social, do entendimento firmado no Resp. 1.244.182/PB), e à luz do
princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários
adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem
jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade
da pessoa humana, hierarquicamente superiores na tutela constitucional.
Destarte, não se acham evidenciados os elementos autorizadores do desconto pretendido pelo
Instituto, nos termos acima dispostos.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O título executivo judicial estabeleceu a atualização monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal da Resolução 267/2013 do CJF.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:


“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017); contudo, mantém-se a decisão
censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do
referido julgado do Excelso Pretório.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o
cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade
da pessoa humana.
Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e
da boa-fé de quem percebeu os valores.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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