Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012988-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente,
mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS,
além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3.Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-16.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JORGE MAIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JORGE MAIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação movida para obstar a devolução de
parcelas recebidas a título de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como para
promover a reativação do benefício.
Sustenta a parte agravante que a suspensão é indevida, assim como a restituição, vez que os
valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravante opôs embargos de declaração, rejeitados monocraticamente, e agravo interno contra
a concessão parcial do efeito suspensivo, ao qual a e. 10ª Turma negou provimento.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JORGE MAIOLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
Isto porque restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, a exemplo:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Na mesma linha os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
(AC 5220875-09.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j.
24.09.2019)
De outro lado, a medida antecipatória pleiteada com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria tempo de contribuição, na forma integral ou proporcional, demanda não apenas a
apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para
verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela
qual não pode ser deferida na atual fase processual.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/08/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se contrapõem ao parecer
emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela
posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício.
Precedentes do e. STF.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente,
mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS,
além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3.Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
