Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000372-77.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-
PRESIDÊNCIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015,
mediante resolução do Tema 810 de Repercussão Geral.
2. A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado
em julgado. Trats-se aqui de integração do julgado exercido pelo juízo da execução, consoante
Repercussão Geral no RE 870.947/SE, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à
correção monetária.
3. Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em
03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes.
5. Rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de
inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, a execução
deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, pois em consonância
com a decisão proferida no RE 870.947/SE
6. O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
7. As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
8. Valor da execução fixado em R$ 27.039,27 (vinte sete mil, trinta e nove reais e vinte e sete
centavos), atualizados em março/2016.
9. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Recurso Extraordinário interpostopor ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO contra a decisão
unânime desta 9ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra
decisão que “indeferiu liminarmente o requerimento de execução (cumprimento) de sentença”,
acolhendo as contas apresentadas pelo INSS e fixou o valor da execução em R$ 23.274,35.
Requer a reforma da decisão por considerar que a correção pela TR é inconstitucional, pois foi
reconhecido na ADIn 493-DF, que ela não pode ser utilizada como índice de correção
monetária,excetoquando for pactuado em contrato, devendo prevalecer a Lei n. 6.899/81, com
aplicação do INPC.
Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947 -
Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi determinado o sobrestamento do feito até
pronunciamento definitivo do STF sobre a questão.
Proferida a decisão pelo STF, retornaram os autos a este órgão julgador para os fins dos arts.
543-B, §3º do CPC e 1.040, II do CPC/2015.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000372-77.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE MONTEIRO MARCELLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em
julgado.
No caso, foi determinado que:“(...) a correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve
incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8
deste Tribunal”.
Cabível, portanto, juízo de integração do julgado aser exercido pelo juízo da execução, consoante
Repercussão Geral no RE 870.947/SE, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, no que tange à
correção monetária.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Aplicam-se os arts. 502 e 508 do CPC?2015, 6º, caput e §3º, da LINDB - Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, e 5º, XXXVI, da CF.
Deve ser afastada a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária, passando a ser
utilizada a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação, nos termos do
art. 41-A da lei 8.213/91 c.c. o art. 37. parágrafo único, da Lei nº 8/742/93, alterado pela Lei nº
9.720/98 e art. 40 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 da Lei nº 10.741/2003.
Transcrevo a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001.
Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01,
art. 1º; Decreto 3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I. Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III. R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 ?
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-098 Divulg 25/05/2015 Pub
26/05/2015).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRID O EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.
6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos Estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/03/2019.
Na Sessão de Julgamentos foi decidido:
"Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração ; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019".
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na
atualização monetária, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados
pelo exequente, pois em consonância com a decisão proferida no RE 870.947/SE.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e
2º, do CPC/2015 e, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
para, nos termos do RE 870.947/SE - Tema 810, em juízo de integração do julgado, afastar a TR
como índice de correção monetária, acolher os cálculos da exequente e fixar o valor da execução
em R$ 27.039,27 (vinte sete mil, trinta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizados em
março/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-
PRESIDÊNCIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF.
1. Aplicação do art. 1.040, II, arts.1036, 1037, §4º, 1038, caput, I e §§ 1º e 2º, do CPC/2015,
mediante resolução do Tema 810 de Repercussão Geral.
2. A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado
em julgado. Trats-se aqui de integração do julgado exercido pelo juízo da execução, consoante
Repercussão Geral no RE 870.947/SE, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à
correção monetária.
3. Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em
03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes.
5. Rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de
inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, a execução
deve prosseguir pelos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, pois em consonância
com a decisão proferida no RE 870.947/SE
6. O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99.
7. As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. Precedentes do STF: RE
376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02/04/2004; AG.REG. no RE 834.022 Rel.
Min. Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,DJe 26/05/2015; ARE-Agr
910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017. Precedentes do STJ: REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018; RESP 1541179, Rel. Min. Herman
Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018; AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares
Da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018.
8. Valor da execução fixado em R$ 27.039,27 (vinte sete mil, trinta e nove reais e vinte e sete
centavos), atualizados em março/2016.
9. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação,dar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
