
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-63.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ARMANDO FRANZAO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-63.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ARMANDO FRANZAO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial direta e por similaridade, para fins de comprovação de atividade especial em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. Requer efeito suspensivo e e, ao final, provimento do agravo parar perícia direta e por similaridade nas empresas FELÍCIO VIGORITO & FILHOS LTDA, VIAMAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e SBV COMERCIAL DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., SINAL DISTR. VEÍCULOS LTDA., PROJETO PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E GPV VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Concedida parcialmente a tutela antecipada (ID 286278167), o agravado foi intimado para apresentar contraminuta. (ID 286390074)
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-63.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ARMANDO FRANZAO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recebo o recurso e mantenho a concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau (ID 290288823).
De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
Esse acórdão foi publicado em 19/12/2018 e estabeleceu no “item 7- da Ementa” um regime de transição que modula os seus efeitos, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão, o que permite a sua aplicação.
Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Defende o agravante a necessidade de produção de prova pericial direta e indireta, para provar o trabalho em condições especiais e para sanar divergências sobre os fatores insalubres contidos nos PPPs.
O pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízo a quo por entender que as provas documentais são suficientes para comprovar as condições de trabalho, bem como pelo valor probatório relativo emprestado à perícia indireta, por não reunir necessariamente a similaridade com a empresa onde laborou o agravante.
De início, cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Vale ressaltar, conforme fundamentação exposta pelo Juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão.
Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A mera argumentação genérica para motivar a produção de prova pericial não autoriza a sua produção, já que é necessário provar e fundamentar a necessidade, a fim de municiar o MM. Juízo de elementos concretos de convicção que comprovem a sua imprescindibilidade. Inexistindo tal comprovação, a r. decisão que indefere sua produção encontra-se lastreada em farta jurisprudência desta Corte, de modo que a decisão recorrida se mostra correta.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).
- Quanto à prova pericial, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízo a quo também oportunizou ao agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade, para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-se inativas.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)
Cumpre ressaltar, ainda, que o PPP é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14)
Saliento que a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
- A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora.
- O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida.
- O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE BAIXADAS/INAPTAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
- O art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
- Excepcionalmente, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
- A realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
- O autor demonstrou constarem como “baixadas” na Receita Federal as empresas Rodrigues Neto & Cia Ltda.; Capri Indústria e Comércio de Móveis; Intersonnus Ind. de Móveis e Interiores Ltda.; Kare Indústria de Móveis Ltda.; Ind. e Comércio de móveis AB Pereira Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
- Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova, possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos requeridos.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, julgado em 11/07/2022)
No caso em exame o agravante comprovou que as empresas DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 289492744) e GPV VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (ID 289492746) estão com situação cadastral baixadas perante a Receita Federal do Brasil, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade.
Nas demais empresas, compete ao agravante municiar os autos de provas de que tentou, sem êxito, obter o PPP das demais empresas, que continuam ativas ou sem nenhuma prova de baixa junto à Receita Federal, o que não ocorreu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para produção de prova pericial por similaridade apenas em relação aos períodos laborados nas empresas DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 289492744) e GPV VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESA BAIXADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes do STJ.
3. O agravante não comprovou de forma fundamentada e específica, qual ponto dos documentos obtidos junto às empresas em que laborou estão em desacordo com sua pretensão, de forma a convencer da necessidade da prova pericial direta, apenas formulando argumentação genérica.
4. Vale ressaltar, conforme fundamentação exposta pelo juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações neles prestadas a exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.
6. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
7. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
8. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
9. Comprovada a baixa junto à Receita Federal do Brasil das empresas DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e GPV VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, deferida fica a perícia técnica por similaridade, ante a impossibilidade destas fornecerem documentos que revelem a natureza das atividades exercidas pela parte agravante.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.