Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000557-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO DO
JULGADO. COISA JULGADA.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
- A decisão, que afastou a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do
precatório, transitou em julgado e não pode ser alterada, de modo que, o valor a ser pago, a título
de saldo, é o indicado naquela decisão, de R$ 11.417,65, atualizado para 10/2010.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir
segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Não há como acolher a insurgência da agravante, que busca alterar a decisão na parte que lhe
foi desfavorável, através de meio impróprio, já que precluiu a oportunidade para tanto.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA RAINHA VENTICINQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP9964100A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA RAINHA VENTICINQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Maria Rainha Venticinque, em face de decisão que indeferiu pedido da
exequente para que fossem refeitos os cálculos para apurar diferença que o INSS deixou de
pagar a título de juros de mora e correção monetária intercorrentes entre a data da conta (05/98)
e a data da inscrição da dívida na peça orçamentária.
Alega o recorrente, em síntese, que na ação previdenciária que está em fase de liquidação,
acabou por ser acolhida conta retificadora apresentada pela Contadoria, pelo valor atualizado de
R$ 23.628,11 para 10/16. Sustenta que a decisão está incorreta e que o feito deve ser novamente
remetido ao Contador Judicial para inclusão dos juros de mora intercorrentes entre a data da
conta realizada em 05/98 e a data da inscrição da dívida na peça orçamentária, em consonância
com o julgado pelo STF no RE 579.431. Nesse sentido, argumenta que o débito a ser atualizado
é de R$ 14.226,38, para 05/98, e não de R$ 11.417,65 para 10/10.
Pleiteia a reforma da decisão, para que seja determinado ao Juízo da Execução que autorize a
elaboração de cálculo de liquidação atualizado do débito, com o cômputo dos juros de mora
intercorrentes entre a data da conta (05/98) e a data da inscrição da dívida na peça orçamentária,
acolhendo o valor atualizado de R$ 72,178,26 para 10/10.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou agravo interno.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA RAINHA VENTICINQUE
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar que não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de
efeito suspensivo formulado pelo agravante.
O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do autor.
Dos documentos trazidos nestes autos, verifica-se que o INSS apresentou embargos à execução,
que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 14.226,38.
Constata-se que, a parte ora agravante, à época, insurgiu-se contra aquela decisão através de
apelação (proc. 0024847-57.1999.4.03.9999), cujo seguimento foi negado, por meio de decisão
que transitou em julgado em 28/06/2010 para a parte autora, e em 07/07/2010 para o INSS. A
decisão foi proferida com o seguinte teor:
“(...) o título que se executa mostra-se incompatível com a ordem constitucional, revelando-se
inexigível, a teor do art. 741 do CPC.
Nesses termos, o exequente teria direito apenas à revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº
8.213/91, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, o que já foi efetuado, conforme
informações carreadas aos autos (fls. 110/110-verso-apenso).
Todavia, a situação, in casu, é sui generis.
O próprio INSS, na inicial destes embargos, reconheceu, de forma expressa, ser devedor das
diferenças apuradas entre 02/90 (DIB) e 05/92, no valor de R$ 14.226,38. Além do que, o recurso
ora analisado foi procolado pelo autor, incidindo na espécie o princípio da vedação da reformatio
in pejus.
Diante dessas circunstâncias, a manutenção da sentença, nos moldes em que foi prolatada, é de
rigor.”
Assim, foi fixado o valor de R$ 14.226,38, atualizado até 05/98, como o montante devido. Foi
expedido ofício requisitório em setembro/2010, com o pagamento da RPV em 27/10/2010 no valor
de R$ 19.517,77.
Sobreveio sentença, julgando extinta a execução, contra a qual se insurgiu a exequente,
apresentando apelação em que buscava o prosseguimento da execução pois havia saldo credor.
Alegou, naquele recurso, que a conta estava incorreta no que tange à aplicação dos índices
inflacionários incidentes sobre o débito desde maio/98, bem como não haviam sido considerados
os juros de mora entre a data da conta e a data da inscrição da dívida na peça orçamentária.
Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao apelo (AC 0042351-57.1991.4.03.9999) para
reconhecer a existência de diferença a título de correção monetária, no valor de R$ 11.417,65,
atualizada para 10/2010, que deveria sofrer a incidência de juros de mora a partir de 11/2010, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97. A fundamentação da decisão tem o seguinte teor:
“Conforme pesquisa realizada no sistema informatizado de consultas processuais desta E. Corte,
a RPV nº 20100136245, foi distribuída nesta E. Corte em 24/09/2010, e paga em 27/10/2010, no
prazo legal, não sendo devidos os juros de mora a partir da data da conta.
Todavia, como o valor deprecado não foi integralmente pago, remanescendo diferenças a título
de correção monetária, serão devidos os juros de mora a partir de 11/2010 (60 dias para
pagamento da RPV) nos termos artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97.”
A parte não se insurgiu contra a decisão, bem como os recursos interpostos pelo INSS não foram
providos.
Assim, aquela decisão, que afastou a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a
expedição do precatório, transitou em julgado e não pode ser alterada, de modo que, o valor a ser
pago, a título de saldo, é o indicado naquela decisão, de R$ 11.417,65, atualizado para 10/2010.
Cumpre observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por
escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Assim, não há como acolher a insurgência da agravante, que busca alterar a decisão na parte
que lhe foi desfavorável, através de meio impróprio, já que precluiu a oportunidade para tanto.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO DO
JULGADO. COISA JULGADA.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
- A decisão, que afastou a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do
precatório, transitou em julgado e não pode ser alterada, de modo que, o valor a ser pago, a título
de saldo, é o indicado naquela decisão, de R$ 11.417,65, atualizado para 10/2010.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir
segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Não há como acolher a insurgência da agravante, que busca alterar a decisão na parte que lhe
foi desfavorável, através de meio impróprio, já que precluiu a oportunidade para tanto.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
