Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5002201-93.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a urgência da medida antecipatória. O recorrente já usufrui de benefício do INSS e
pretende apenas seu reajuste e não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
2. Em se tratando de ação previdenciária revisional, a complexidade dos dados e a necessidade
de sua análise técnica por meio de cálculos contábeis causam entrave à concessão do
provimento antecipado.
3. Agravo desprovido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002201-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES JORDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002201-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES JORDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de indeferimento do pedido de antecipação
da tutela, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante que faz jus à tutela de urgência, diante do caráter alimentar do
benefício.
A liminar pleiteada foi indeferida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002201-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JAIR RODRIGUES JORDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida
antecipatória. O recorrente já usufrui de benefício do INSS e pretende apenas seu reajuste.
Assim, não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. Em se tratando de questão relativa à concessão de tutela antecipada ou liminar em matéria de
revisão de benefício previdenciário, entendo estar ausente o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
4. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0020599-76.2016.4.03.0000, Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 23.05.2017, DJ
01.06.2017)
Tampouco lhe assiste razão quanto à tutela da evidência, cujos requisitos estão descritos no Art.
311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso concreto, a prova meramente documental é insuficiente para a concessão da tutela.
Em se tratando de ação previdenciária revisional, a complexidade dos dados e a necessidade de
sua análise técnica por meio de cálculos contábeis causam entrave à concessão do provimento
antecipado.
Necessário o exame da questão em juízo de cognição ampla, garantindo-se o contraditório e a
possibilidade de dilação probatória.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão. - Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de
Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora. - No caso, a parte agravante postula medida de urgência que
lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado
em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que
trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual
pede o seu reconhecimento. - A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários.
Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a
efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente
nos autos, até então. - Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a
concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Dessa
forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual. - Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,
deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa
tornar ineficaz a medida. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à
parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim,
não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde
logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI AI 00126639720164030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j.
31.07.2017, DJ 15.08.2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a urgência da medida antecipatória. O recorrente já usufrui de benefício do INSS e
pretende apenas seu reajuste e não está ao desamparo no que tange aos alimentos.
2. Em se tratando de ação previdenciária revisional, a complexidade dos dados e a necessidade
de sua análise técnica por meio de cálculos contábeis causam entrave à concessão do
provimento antecipado.
3. Agravo desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
