Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026872-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante aleguea negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há
prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos
junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026872-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NILSON TEIXEIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026872-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NILSON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra decisão
denegatória de expedição de ofício ao INSS para apresentar cópia doprocesso
administrativorelativo ao benefício pleiteado em juízo, em ação revisionalde benefício
previdenciário.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, tendo em vista que a autarquia se recusa a
fornecer os documentos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026872-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NILSON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Com efeito, embora o agravante aleguea negativa do INSS em fornecer as cópias dos
documentos, não há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de
requerer esses documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
QUESITOS ADICIONAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
I - O laudo pericial produzido nos autos por perito de confiança do Juízo (fl. 35/37) mostra-se
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, sendo suficiente para o deslinde da
controvérsia, pois respondeu a todos os quesitos de modo coerente, abordando as matérias
indagadas pelas partes de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
II - A prova produzida é apta ao convencimento do julgador, não havendo necessidade de
realização de nova perícia, tampouco das demais provas requeridas pela autora, incluindo a
prova testemunhal, já que é necessário prova técnica para se aferir suas condições de saúde.
III - Os quesitos adicionais apresentados transbordam os limites da lide, bem como as funções
destinadas ao perito judicial na elaboração do laudo, vez que compete ao Magistrado analisar tais
considerações ao apreciar o pedido.
IV - Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída
exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça",
mas sim, exclusivo interesse do agravante.
V - Não havendo demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias
disponibilizadas, não cabe ao juiz, por ora, a requisição dos documentos pretendidos pela parte.
VI - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 393194 - 0042999-
31.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
16/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 1661)
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante aleguea negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há
prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos
junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA