Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021370-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante aleguea negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há
prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos
junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021370-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERASMO ORLANDO TROQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021370-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERASMO ORLANDO TROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição
de ofício a Agências do INSS requisitando a apresentação de processo administrativo relativo à
lide.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021370-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERASMO ORLANDO TROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Com efeito, embora o agravante alegue ter requerido perante o INSS a integra do processo
administrativo de concessão do benefício (“protocolo de requerimento, nº. 1582008373, datado
em 21/10/2019”), não há prova nos autos de que o agravante tenha efetuado a diligência.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
QUESITOS ADICIONAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
I - O laudo pericial produzido nos autos por perito de confiança do Juízo (fl. 35/37) mostra-se
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, sendo suficiente para o deslinde da
controvérsia, pois respondeu a todos os quesitos de modo coerente, abordando as matérias
indagadas pelas partes de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
II - A prova produzida é apta ao convencimento do julgador, não havendo necessidade de
realização de nova perícia, tampouco das demais provas requeridas pela autora, incluindo a
prova testemunhal, já que é necessário prova técnica para se aferir suas condições de saúde.
III - Os quesitos adicionais apresentados transbordam os limites da lide, bem como as funções
destinadas ao perito judicial na elaboração do laudo, vez que compete ao Magistrado analisar tais
considerações ao apreciar o pedido.
IV - Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída
exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça",
mas sim, exclusivo interesse do agravante.
V - Não havendo demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias
disponibilizadas, não cabe ao juiz, por ora, a requisição dos documentos pretendidos pela parte.
VI - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 393194 - 0042999-
31.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
16/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 1661)
Anote-se que o acórdão anteriormente prolatado por esta 10ª Turma anulou a r. sentença para
assegurar ao agravante a oportunidade de juntar aos autos os processos administrativos de
concessão e revisão do seu benefício, sem, porém, isentá-lo do ônus de requerê-los
administrativamente.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante aleguea negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há
prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos
junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA