Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027369-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA.
- Em que pesem as alegações do agravante, a revisão perseguida deve se limitar ao objeto da
demanda e ao título exequendo, que condenou o INSS a revisar específicos benefícios por
incapacidade,não estando abarcado nesta decisão o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, nos termos do art.492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado".
- Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentençafixando o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido.
- Agravo não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027369-92.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NETO LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027369-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NETO LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por JOSÉ NETO LOPES DE ALMEIDA, contra decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença/execução, que entendeu não ser possível discutir a valor da
renda mensal da aposentadoria por invalidez, já que referido benefício não foi objeto da ação,
extrapolando a coisa julgada.
O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com a determinação daobrigação de fazer do
Instituto ora Agravado,paraproceder não só a revisão do benefício originário, mas também da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA concedida ao agravante em data de
25/02/2008, dia posterior a cessão do beneficio auxílio-doença, bem como opagamento das
diferenças das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez desde sua concessão até a
efetiva regularização do valor da renda mensal,a fim de se restabelecer a verdadeira ordem
jurídica.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027369-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE NETO LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
agravante ajuizou ação previdenciária (2007.63.01.003239-3) em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que o valor da renda mensal dos auxílios doenças que
recebeu de 22/09/2004 a 01/2006 (NB 502.329.266-1) e apartir de 13/02/2006 (NB 505.897.228-
6) fossem revistos, tendo em vista que no cálculo de seus salários de benefício , os salários de
contribuição utilizados pelo réu não correspondiam com a realidade.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que posteriormente declinou
de sua competência para uma das varas federais previdenciárias.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para verificação da correção da RMI, bem como da
aplicação dos índices legais nos reajustes, foram prestadas as seguintes informações (Num.
99430369 - Pág. 251/252 ):
“Em atenção ao r.despacho de fls. 246, informamos a Vossa Excelência, que efetuamos a
simulação da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor NB 505.897.228-6, com base nos
salários de contribuição CNIS fls 169, atualizamos os valores obtidos para a data atual (04/2012),
que resultaram nas rendas de R$ 1.361,12 e R$ 1.314,68, respectivamente.
Desta forma a RMI mostrou-se MAIS vantajosa que a implantada pela autarquia, efetuamos a
simulação da DIB 13/02/2006 até a data da cessação do benefício 02/2008, conforme planilha
anexas.
(...)”
Diante disso, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido formulado, condenando o
INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade do autor NB 502.329.266.1
e 505.897.228.-5 (Num. 99431792 - Pág. 269/272).
Os autos subiram a esta Corte Regional, tendo esta E. 7ª, na sessão de julgamento de
07/08/2017, proferido a seguinte decisão: “Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL
PROVIMENTO tanto à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção
monetária) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para submeter o r.
provimento judicial ao reexame necessário) e por DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo
manejado pela parte autora (para determinar a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios
nºs 502.329.266-1 e 505.897.228-5 de acordo com os reais e efetivos salários percebidos
levando-se em conta os documentos de fls. 48/92 e 95/98), nos termos anteriormente
expendidos.”
O acórdão transitou em julgado em 09/11/2017, e os autos baixaram à origem.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, apresentados os cálculos com divergência, os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial.
O agravante concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria, ocasião em que requereu
a notificação do INSS para regularizar, também, o valor da RMA da aposentadoria por invalidez
em manutenção, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva
regularização.
Alega o agravante que a aposentadoria por invalidez guarda total relação com a presente ação,
tendo em vista que o benefício de auxílio-doença que se pretende revisar foi convertido em
aposentadoria por invalidez, em 25/02/2008.
Sem razão, contudo.
Em que pesem as alegações do agravante, a revisão perseguida deve se limitar ao objeto da
demanda e ao título exequendo, que condenou o INSS a revisar específicos benefícios por
incapacidade, quais sejam os benefícios de auxílio-doença de números 502.329.266-1 e
505.897.228-5, não estando abarcado nesta decisão o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, nos termos do art.492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado".
Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentençafixando o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, consoante entendimento firmado pela Sétima Turma desta
Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO CITRA PETITA - LEI 6423/77 -
REAJUSTES NÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS 8213/91 E 8542/92 - IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
DA NULIDADE DA SENTENÇA- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.- É nulaa
sentençaque, não observando corretamente a pretensão posta na inicial, deixa de apreciar um ou
mais pedidos.(...)- Apelação da parte autora prejudicada.(AC nº 98.03.075453-0, Relatora
Desembargadora Federal Eva Regina, j. 09.08.04, DJU 30.09.04, p. 525).
Nota-se, ademais, segundo o agravante, queo benefício de auxílio doença ora revisado foi
convertido em aposentadoria por invalidez em 02/2008, e a sentença de procedência proferida no
ano de 2013 sem qualquer manifestação a esse respeito, o que também não foi objeto de recurso
voluntário do autor neste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA.
- Em que pesem as alegações do agravante, a revisão perseguida deve se limitar ao objeto da
demanda e ao título exequendo, que condenou o INSS a revisar específicos benefícios por
incapacidade,não estando abarcado nesta decisão o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, nos termos do art.492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado".
- Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentençafixando o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
