Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA DE COMPRO...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM A IMPUTAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 103- A DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. - A teor do art. 103-A da Lei n. 8213/91 a revisão do ato administrativo favorável ao segurado decai após 10 anos, exceção feita às hipótese de fraude ou má-fé. - In casu, a revisão do benefício pela autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos laborais e contribuições individuais, sob o aspecto da valoração e suficiência da prova apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não tendo sido imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude ou má-fé; contudo, que a instauração do procedimento de revisão ocorreu após o prazo de 10 anos da concessão da aposentadoria. - Restabelecimento liminar do benefício ao autor da demanda, ante à evidencia da decadência do ato revisional instaurado pelo INSS. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032105-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032105-90.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA
PROVA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM A
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 103- A DA
LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
- A teor do art. 103-A da Lei n. 8213/91 a revisão do ato administrativo favorável ao segurado
decai após 10 anos, exceção feita às hipótese de fraude ou má-fé.
- In casu, a revisão do benefício pela autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos
laborais e contribuições individuais, sob o aspecto da valoração e suficiência da prova
apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não tendo sido
imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude ou má-fé; contudo, que a
instauração do procedimento de revisão ocorreu após o prazo de 10 anos da concessão da
aposentadoria.
- Restabelecimento liminar do benefício ao autor da demanda, ante à evidencia dadecadência do
ato revisional instaurado pelo INSS.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032105-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEDRO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A, NILO
DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032105-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A, NILO
DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Pero da Silva, em face de decisão
proferida em ação que objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que passados mais de 11 (onze) anos em
regular gozo de seu benefício (concedido em julho de 2006), recebeu o Ofício n° 06/2017 –
21028040 em 01 de dezembro de 2017, no qual foi notificado por “indícios de irregularidade”em
relação aos períodos indicados na exordial, com respectivo prazo de defesa.
Apresentada a defesa, a autarquia considerou insuficiente a documentação acostada pelo
segurado para fins de regularização dos vínculos, de modo a cessar o pagamento e constituindo
crédito em valor superior a R$ 200.000,00.
Afirma que comprovou administrativamente os vínculos mediante documentação apta para tal
finalidade, tanto que é que, apesar de ter perdido sua CTPS, foi-lhe concedido o benefício.
Além disso, sustenta que o direito à revisão da concessão do benefício foi alcançado pela
decadência, bem como a prescrição quinquenal das parcelas percebidas.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 24842249).

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contra razões.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032105-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A, NILO
DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N, ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A decisão que deferiu a tutela recursal, foi proferida nos seguintes termos:

“Inicialmente, consigno do exame dos autos que, à primeira vista, a revisão do benefício pela
autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos laborais e contribuições individuais, sob o
aspecto da regularidade da comprovação do efetivo exercício da atividade laboral, ou seja, da
valoração da prova apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não
tendo sido imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude.
Sob este aspecto, deve-se atentar o disposto no art. 103- A da Lei n. 8213/91:
“Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
Na hipótese dos autos, somente transcorridos mais de onze anos é que o segurado foi notificado
da revisão do ato concessivo, de modo que, ao menos nesta sede de cognição sumária, tal
procedimento, aparentemente, foi alcançado pela decadência.
Destarte, é de se determinar o imediato restabelecimento do pagamento da aposentadoria ao
autor, bem como obstar a cobrança dos valores constituídos no procedimento de revisão.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato

restabelecimento da aposentadoria do autor e a cessação de qualquer procedimento referente à
cobrança dos valores constituídos em sede de revisão administrativa.”
...

Do reexame dos autos, inclusive, daqueles originais em trâmite no Juízo a quo, não há nos autos
qualquer elemento probatório apto a infirmar a decisão transcrita – ainda que superveniente à
interposição do presente recurso.
Certo é que, neste juízoliminar, afigura-se revestida daplausibilidade de direito as alegações do
autor da demanda a justificar a manutenção do pagamento do benefício.
Não lhe imputada má-fé ou fraude - pelo menos não há tal imputação nos autos - é comando
legal cogente o reconhecimento da decadência estabelecida após o transcurso do prazo previsto
no art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA
PROVA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM A
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 103- A DA
LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
- A teor do art. 103-A da Lei n. 8213/91 a revisão do ato administrativo favorável ao segurado
decai após 10 anos, exceção feita às hipótese de fraude ou má-fé.
- In casu, a revisão do benefício pela autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos
laborais e contribuições individuais, sob o aspecto da valoração e suficiência da prova
apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não tendo sido
imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude ou má-fé; contudo, que a
instauração do procedimento de revisão ocorreu após o prazo de 10 anos da concessão da
aposentadoria.
- Restabelecimento liminar do benefício ao autor da demanda, ante à evidencia dadecadência do
ato revisional instaurado pelo INSS.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora