Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003569-69.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO
TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC nº
20/98 e 5º da EC nº 41/03, com o pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, com correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91 e juros de mora de 1% ao
mês até a data de publicação da Lei nº 11.960/09, quando passam a incidir na forma dessa lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Fundamentação da sentença: “oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao
reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais,
automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da
aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-
contribuição (...) Assim, necessária a aferição dos valores, em cada caso concreto. No presente
caso, a Contadoria Judicial, já se manifestou no seguinte sentido (...) “ao elaborarmos cálculo (...)
verificamos que a readequação dos valores percebidos ao novo teto é favorável ao autor”.
- A decisão agravada bem destacou que a metodologia utilizada pela contadoria judicial embasou
a conta que deu azo ao julgamento de procedência do pedido e sua confirmação no Tribunal, não
sendo o caso de ser afastada em benefício de norma interna do INSS, cujos critérios destoam
dos fixados no julgado.
- O juízo a quo deixou de acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial por ser superior ao
indicado pelo exequente, limitando a homologação ao montante indicado pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003569-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: MARLENE LARAGNOIT NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003569-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: MARLENE LARAGNOIT NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia e acolheu os cálculos do exequente, no valor de R$ 180.546,57,
atualizado até junho/2016. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor acolhido, cujo montante ficava fixado em R$ 18.054,65, atualizado até junho/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que há erro material na decisão agravada ao homologar cálculos
da Contadoria, que estavam incorretos por terem recomposto a limitação do teto de pagamento
em 05/1992, majorando as rendas que seriam resultantes da aplicação das ECs 20/1998 e
41/2003.
Argumenta que a Contadoria aplicou a já revogada OS 121/1992, que disciplina a revisão prevista
pelo também revogado art. 144 da Lei 8.213/1991, recalculando a RMI do benefício em 05/1992,
ao passo que o correto é calcular a revisão com base na RMI apurada na DIB em 01/07/1989,
apurando-se o efetivo índice teto na DIB para posterior recomposição da EC 20/1998 para a
competência 12/1998 e da EC 41/2003 para a competência 01/2004, o que não foi observado
pelo exequente. Afirma que, assim, nada é devido pelo INSS.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003569-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: MARLENE LARAGNOIT NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC nº
20/98 e 5º da EC nº 41/03, com o pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, com correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91 e juros de mora de 1% ao
mês até a data de publicação da Lei nº 11.960/09, quando passam a incidir na forma dessa lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
Verifica-se que a sentença foi assim fundamentada: “oportuno ressaltar que nem todos os
segurados terão direito ao reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas
Constitucionais, automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos
proventos da aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos
salários-de-contribuição (...) Assim, necessária a aferição dos valores, em cada caso concreto. No
presente caso, a Contadoria Judicial, já se manifestou no seguinte sentido (...) “ao elaborarmos
cálculo (...) verificamos que a readequação dos valores percebidos ao novo teto é favorável ao
autor”.
A decisão agravada bem destacou que a metodologia utilizada pela contadoria judicial embasou a
conta que deu azo ao julgamento de procedência do pedido e sua confirmação no Tribunal, não
sendo o caso de ser afastada em benefício de norma interna do INSS, cujos critérios destoam
dos fixados no julgado.
Ademais, o juízo a quo deixou de acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial por ser
superior ao indicado pelo exequente, limitando a homologação ao montante indicado pela parte
autora.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO
TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14 da EC nº
20/98 e 5º da EC nº 41/03, com o pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, com correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91 e juros de mora de 1% ao
mês até a data de publicação da Lei nº 11.960/09, quando passam a incidir na forma dessa lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Fundamentação da sentença: “oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao
reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais,
automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da
aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-
contribuição (...) Assim, necessária a aferição dos valores, em cada caso concreto. No presente
caso, a Contadoria Judicial, já se manifestou no seguinte sentido (...) “ao elaborarmos cálculo (...)
verificamos que a readequação dos valores percebidos ao novo teto é favorável ao autor”.
- A decisão agravada bem destacou que a metodologia utilizada pela contadoria judicial embasou
a conta que deu azo ao julgamento de procedência do pedido e sua confirmação no Tribunal, não
sendo o caso de ser afastada em benefício de norma interna do INSS, cujos critérios destoam
dos fixados no julgado.
- O juízo a quo deixou de acolher o valor apurado pela Contadoria Judicial por ser superior ao
indicado pelo exequente, limitando a homologação ao montante indicado pela parte autora.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
