Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021438-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da
Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à
vigência da Lei nº 9.528/97. Neste contexto, a providência determinada pelo juízo de origem
mostra-se desnecessária, já que a parte agravante não poderá ter o benefício de auxílio-acidente
restabelecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021438-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIANO CESAR PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021438-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIANO CESAR PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto Juliano César Pedroso em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a revisão de benefício previdenciário, reconheceu a decadência do direito à revisão
do benefício de auxílio-doença, além da necessidade de apresentação de requerimento
administrativo para restabelecimento de benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, não haver decaído o direito à revisão
dos benefícios uma vez que o Memorando Circular 21/DIRBEN/PFE/INSS de 15/04/2010
reconheceu o direito à revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, deferindo-a
administrativamente.
Argumenta ainda que a pretensão nos autos originários é a inclusão do auxílio-acidente no
cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e não seu restabelecimento.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021438-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JULIANO CESAR PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Decreto nº 6.939/09, também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Na hipótese dos autos, a parte agravante propôs a ação originária em 17.06.2014, razão pela
qual deve ser afastada a ocorrência de decadência.
No que diz respeito à apresentação de requerimento administrativo para restabelecimento de
auxílio-acidente de trabalho, observo que a parte agravante pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a que atualmente faz jus, considerando-se os valores recebidos a
título de auxílio-acidente.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da
Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à
vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso em análise, o benefício de aposentadoria por invalidez somente foi concedido a partir de
24.08.2007, razão pela qual não seria possível o seu restabelecimento.
Neste contexto, a providência determinada pelo juízo de origem mostra-se desnecessária, já que
a parte agravante não poderá ter o benefício de auxílio-acidente restabelecido.
Assim, a ação originária deverá prosseguir tal como proposta, cabendo ao juízo aferir o
cabimento dos pedidos nela formulados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da
Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à
vigência da Lei nº 9.528/97. Neste contexto, a providência determinada pelo juízo de origem
mostra-se desnecessária, já que a parte agravante não poderá ter o benefício de auxílio-acidente
restabelecido.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
