Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030192-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS.
1. Tanto o INSS quanto o perito judicial apuraram, como renda mensal inicial, o valor de R$
570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que permite inferir, partindo-se
dos mesmos salários de contribuição, que a incorreção em relação aos cálculos do exequente
decorre da aplicação equivocada dos índices de reajuste. Esclareço que tais critérios de
reajustamento são definidos por lei anualmente, não sendo passível de deliberação das partes
qual será o índice a ser aplicável sobre a renda mensal do benefício.
2. A diferença entre os cálculos decorre do fato de a parte agravante ter considerado exigíveis as
parcelas relativas ao período de 11.08.1995 a 15.12.1997, as quais já se encontram prescritas.
Ademais, a parte agravante estendeu o período de apuração estabelecendo-o para além da
implantação da revisão administrativa, ocasião em que inexistiriam atrasados a serem pagos (ID
107323011 – fl. 05).
3. O reconhecimento de atividade especial interfere tão somente no recálculo da renda mensal
inicial do benefício já que se traduz, matematicamente, em um novo coeficiente a ser aplicado
sobre o salário de benefício, sendo que, a partir de então, a renda já contemplará o período de
atividade judicialmente reconhecido como laborado em condições especiais, sendo
desnecessária a apuração de seus reflexos pelo regime de competência.
4. O acordo celebrado entre as partes definiu que seria aplicável a TR até 19.09.2017 e, a partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 20.09.2017, o IPCA-E, como índices de atualização, não havendo qualquer indicação no
cálculo da parte agravante, acerca do índice utilizado na apuração do saldo devedor, além de
deixar de identificar as taxas de juros mensais aplicadas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030192-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUREO FRANCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030192-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUREO FRANCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Áureo Franco de Souza em face decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos de liquidação
apresentados pelo INSS.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial não observou
o direito à revisão de seu benefício em conformidade com o salário de contribuição efetivamente
recolhido por seus empregadores, além de haver deixado de considerar o tempo suplementar
laborado sob condições especiais.
Argumenta que o termo inicial do lapso prescricional deve ser a citação.
Alega que o saldo devedor deve contemplar o período superveniente a dezembro de 2013 até
fevereiro de 2019.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 107846534).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030192-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: AUREO FRANCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos a
condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 11.08.1995, observada a prescrição quinquenal, considerando-se os salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo segurado, além do período de labor em condições especiais
reconhecido.
Compulsando os autos, observo que – na ação originária – a controvérsia acerca da renda
mensal inicial do benefício foi dirimida considerando as conclusões do laudo contábil de IDs
107323019 e 107323021 no qual foram utilizados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos pelos empregadores do segurado e o intervalo reconhecido como laborado sob
condições especiais
Verifica-se que tanto o INSS quanto o perito judicial apuraram, como renda mensal inicial, o valor
de R$ 570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que permite inferir,
partindo-se dos mesmos salários de contribuição, que a incorreção em relação aos cálculos do
exequente decorre da aplicação equivocada dos índices de reajuste. Esclareço que tais critérios
de reajustamento são definidos por lei anualmente, não sendo passível de deliberação das partes
qual será o índice a ser aplicável sobre a renda mensal do benefício
Outrossim, observo que a diferença entre os cálculos decorre do fato de a parte agravante ter
considerado exigíveis as parcelas relativas ao período de 11.08.1995 a 15.12.1997, as quais já se
encontram prescritas, como bem identificou o laudo pericial contábil de ID 107323019 – fl. 13.
Ademais, a parte agravante estendeu o período de apuração estabelecendo-o para além da
implantação da revisão administrativa, ocasião em que inexistiriam atrasados a serem pagos (ID
107323011 – fl. 05).
Saliente-se ainda que o reconhecimento de atividade especial interfere tão somente no recálculo
da renda mensal inicial do benefício já que se traduz, matematicamente, em um novo coeficiente
a ser aplicado sobre o salário de benefício, sendo que, a partir de então, a renda já contemplará o
período de atividade judicialmente reconhecido como laborado em condições especiais, sendo
desnecessária a apuração de seus reflexos pelo regime de competência.
Por outro lado, quanto à correção monetária, o acordo celebrado entre as partes definiu que seria
aplicável a TR até 19.09.2017 e, a partir de 20.09.2017, o IPCA-E, como índices de atualização,
não havendo qualquer indicação no cálculo da parte agravante, acerca do índice utilizado na
apuração do saldo devedor, além de deixar de identificar as taxas de juros mensais aplicadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS.
1. Tanto o INSS quanto o perito judicial apuraram, como renda mensal inicial, o valor de R$
570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que permite inferir, partindo-se
dos mesmos salários de contribuição, que a incorreção em relação aos cálculos do exequente
decorre da aplicação equivocada dos índices de reajuste. Esclareço que tais critérios de
reajustamento são definidos por lei anualmente, não sendo passível de deliberação das partes
qual será o índice a ser aplicável sobre a renda mensal do benefício.
2. A diferença entre os cálculos decorre do fato de a parte agravante ter considerado exigíveis as
parcelas relativas ao período de 11.08.1995 a 15.12.1997, as quais já se encontram prescritas.
Ademais, a parte agravante estendeu o período de apuração estabelecendo-o para além da
implantação da revisão administrativa, ocasião em que inexistiriam atrasados a serem pagos (ID
107323011 – fl. 05).
3. O reconhecimento de atividade especial interfere tão somente no recálculo da renda mensal
inicial do benefício já que se traduz, matematicamente, em um novo coeficiente a ser aplicado
sobre o salário de benefício, sendo que, a partir de então, a renda já contemplará o período de
atividade judicialmente reconhecido como laborado em condições especiais, sendo
desnecessária a apuração de seus reflexos pelo regime de competência.
4. O acordo celebrado entre as partes definiu que seria aplicável a TR até 19.09.2017 e, a partir
de 20.09.2017, o IPCA-E, como índices de atualização, não havendo qualquer indicação no
cálculo da parte agravante, acerca do índice utilizado na apuração do saldo devedor, além de
deixar de identificar as taxas de juros mensais aplicadas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
