Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018863-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE
EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca do direito a
revisão para o trabalho.
3. Necessidade de dilação probatória para que seja caracterizada a verossimilhança da alegação
necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018863-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSUE PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018863-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSUE PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo Federal
da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que indeferiu o pedido de tutela de evidência
formulado nos autos de ação (Autos nº 5005081-02.2017.4.03.6183) em que se objetiva a revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de tempo especial, e subsidiariamente, a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o acréscimo do tempo especial reconhecido nos autos.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou documentalmente o direito à revisão do benefício,
o que enseja a concessão da tutela de evidência. Aduz que a probabilidade do direito e o caráter
alimentar das prestações justifica, também, a concessão da tutela de urgência. Requereu,
liminarmente, a antecipação da tutela recursal nos mesmos termos do pedido de tutela de
evidência e do pedido final contidos na petição inicial da ação originária.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018863-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSUE PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No caso dos autos, a tutela provisória foi indeferida, ao argumento de que: a ação não se adequa
aos casos previstos acima para a concessão da tutela de evidência liminarmente, uma vez que
não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do tema,
tampouco se trata de pedido reipersecutório; os atos emanados do INSS, como gestor dos
benefícios previdenciários, gozam de presunção de legitimidade, não tendo havido comprovação
de irregularidade do ato administrativo.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, valendo frisar que o juízo a quo apreciou
os documentos dos autos e as questões de direito, e proferiu decisão devidamente
fundamentada. Ademais, ainda que a tese estivesse firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante, o indeferimento do pedido ainda persiste com respaldo no segundo
argumento.
Embora não submetida a questão ao juízo a quo, é patente a ausência do caráter de urgência do
pedido, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a natureza da
demanda.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE
EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca do direito a
revisão para o trabalho.
3. Necessidade de dilação probatória para que seja caracterizada a verossimilhança da alegação
necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
