
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021967-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SABRINA VELASCO MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021967-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SABRINA VELASCO MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Monte Alto/SP que, nos autos do processo nº 0000880-62.2017.8.26.0368, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo por objeto a execução de astreintes.Alega que a decisão agravada fixou o valor da multa em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por entender que houve atraso de 33 (trinta e três) dias para o cumprimento da tutela antecipada. Ocorre, porém, que, no seu entender, não houve descumprimento da determinação judicial.
Narra que a autora, anteriormente, ajuizou ação autuada sob nº 1000502-26.2016.8.26.0368, na qual foi deferida tutela antecipada para a concessão do benefício de salário-maternidade e que o INSS deu integral cumprimento à decisão, implantando o benefício. Esclarece, porém, que, como a decisão concessiva da tutela foi proferida posteriormente à data de cessação do benefício, a implantação do salário-maternidade foi efetuado sem efeitos financeiros. Afirma que o salário-maternidade era relativo ao período de 26/11/2015 a 24/03/2016, sendo que o deferimento da tutela ocorreu apenas em data posterior. Assim, a quitação de parcelas vencidas do benefício previdenciário só pode ocorrer nos termos do art. 100, da CF.
Argumenta que a autora, equivocamente, informou o Juízo de primeiro grau ter havido a concessão administrativa do benefício, o que resultou na extinção daquele processo (nº 1000502-26.2016.8.26.0368) sem exame de mérito.
Alega que, ao se dar conta do erro, a segurada propôs uma segunda ação (nº 1005641-56.2016.8.26.0368), na qual foi concedida nova antecipação de tutela, determinando a concessão do salário-maternidade, sem mencionar, porém, o pagamento de prestações vencidas.
Expõe que, em vista da implantação do salário-maternidade promovida na ação anterior, sem efeitos financeiros, a autarquia informou ao Juízo que o benefício já se encontrava vigente desde 29/03/2016.
Observa que, mesmo antes de ocorrer a prolação da sentença, a autora postulou a execução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando o descumprimento da tutela antecipada.
Anota que, então, o Juízo de primeiro grau ordenou a intimação da autarquia para apresentar impugnação e, na mesma decisão, datada de 04/04/2017, determinou que o INSS efetuasse o pagamento das parcelas atrasadas.
Entende que, apenas nesse momento, o Juízo de primeiro grau tornou clara a obrigação de pagamento das prestações vencidas, sendo que, cientificado da decisão em 17/04/2017, o Instituto cumpriu a determinação em 18/04/2017.
Declara, assim, ter havido o regular cumprimento da tutela antecipada.
Alega, ainda, que a multa diária do art. 461, do CPC não tem cunho indenizatório, apontando, também, a desproporcionalidade da multa fixada. Entende que o valor diário da multa deve corresponder a 1/30 da renda do benefício.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 3.443.746).
Intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (doc. nº 6.890.718).
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021967-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SABRINA VELASCO MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Para melhor compreensão do tema, farei breve exposição dos fatos.Após o ajuizamento da primeira ação (nº 1000502-26.2016.8.26.0368), o Juízo de primeiro grau, em 25/02/2016, deferiu a antecipação de tutela (doc. nº 1.371.826, p. 5/6), determinando a implantação do salário-maternidade em 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cientificada, a autarquia encaminhou ao Juízo ofício datado de 29/03/2016, informando o quanto segue: “1. Em atendimento à sua decisão, informamos que implantamos salário maternidade nº 80/172.825.736-8, em nome da autora, com DIB em 26.11.2015, RMI no valor de R$ 788,00.” (doc. nº 1.371.832, p. 14).
Em seguida, o INSS expediu “carta de concessão” na qual comunicou à agravante que “foi concedido salario-maternidade (80) 172.825.736-8 requerido em 29/03/2016 com renda mensal de R$ 788,00” e “início de vigência a partir de 26/11/2015” (doc. nº 1.371.832, p. 30). No documento é indicada a agência bancária responsável pelo pagamento do benefício.
De posse do documento, a autora postulou a extinção do processo, por crer que o benefício havia sido implantado administrativamente.
Após a prolação da sentença de extinção, a autora interpôs embargos de declaração, informando que não havia conseguido sacar os valores relativos ao benefício (doc. nº 1.371.832, p. 37/38).
Oficiada para prestar esclarecimentos, a autarquia informou que “o benefício 80/172.825.736-8 não foi concedido por decisão administrativa e sim por tutela jurisdicional antecipada”, explicando, ainda, que “o pagamento de salário-maternidade concedido por determinação judicial só é efetuado após o trânsito em julgado da decisão, em conta de liquidação”. E prosseguiu: “considerando que a decisão foi de extinção do processo sem julgamento do mérito, a própria concessão do benefício deixa de ter sustentação, vez que administrativamente não reconhecemos o direito ao benefício para as trabalhadoras demitidas sem justa causa, estando já grávidas, considerando a estabilidade garantida pela CLT.” (doc. nº 1.371.832, p. 49).
Em seguida, a autora apresentou petição, afirmando que o INSS simplesmente enviou “carta de concessão” comunicando a implantação do benefício, sendo que: “Em nenhum momento informou nos autos ou ressaltou na carta de concessão que foi concedida por força de tutela antecipada, fazendo com que induzisse a erro a beneficiária, ora requerente e também o Banco Itaú, que somente informou a autora que o valor estava bloqueado e que necessitaria de autorização” (doc. nº 1.371.835, p. 18).
Em vista do ocorrido, o Juízo determinou, em 20/07/2016 que, caso o benefício não tivesse sido, efetivamente, implantado, deveria ser expedido ofício “ao INSS para a finalidade de a referida autarquia esclarecer a este juízo o motivo pelo qual deixou de fazê-lo, visto que a sentença exarada a fls. 77/79 somente extinguiu o processo sem resolver o mérito, diante da notícia de que a autarquia previdenciária, reconhecendo de ofício o direito da parte autora, havia implantado o benefício administrativamente (ou seja, independentemente de intervenção do juízo).” (doc. nº 1.371.835, p. 19).
Oficiada (doc. nº 1.371.835, p. 23), a autarquia não apresentou nenhuma resposta (doc. nº 1.371.835, p. 32).
Ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da sentença de extinção, a autora ajuizou nova ação (nº 1005641-56.2016.8.26.0368), noticiando os fatos ocorridos (doc. nº 1.371.823, p. 1/8).
O Juízo de primeiro grau, então, deferiu nova antecipação de tutela (doc. nº 1.371.835, p. 39/40), em 19/12/2016, determinando – por mais uma vez – a implantação do salário-maternidade sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em resposta, a autarquia encaminhou ofício, datado de 30/01/2017, informando que: “em 29/03/2016 esta APS ADJ já atendeu uma determinação judicial de implantação de benefício de salário maternidade para a autora, decorrente de outra ação da 3ª Vara da Justiça Estadual de Monte Alto, qual seja, processo nº 1000502-26.2016.8.26.0368, tendo sido implantado o NB 80/172.825.736-8, com DIB e DIP em 26/11/2015, DCB em 24/03/2016 e RMI de R$ 788,00” (doc. nº 1.371.840, p. 12).
Após a autora comunicar, novamente, que nenhum valor havia sido pago, o Juízo proferiu decisão in verbis: “deverá a parte autora, caso não tenha, ainda, recebido o dinheiro decorrente do benefício (não basta apenas a implantação, mas, notadamente, a consequente liberação do dinheiro em favor da autora que daí decorra), ingressar com o incidente de cumprimento daquele ‘decisum’, com base no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil.” (doc. nº 1.371.840, p. 18).
Diante do decisum, a autora deu início à fase de execução, com o objetivo de obter o cumprimento da tutela antecipada e de cobrar a multa diária decorrente do inadimplemento da ordem judicial, autuada sob nº 0000880-62.2017.8.26.0368 (doc. nº 1.371.821, p. 1/2).
Em 04/04/2017, o Juízo de primeiro grau determinou, uma vez mais, a implantação do benefício, desta feita explicando não bastar “APENAS A ‘IMPLANTAÇÃO’ EM SI, COMO TAMBÉM A EFETIVA LIBERAÇÃO DO DINHEIRO DAÍ ADVINDO” (doc. nº 1.371.821, p. 3).
Em ofício datado de 20/04/2017, a autarquia comunicou a liberação dos valores do salário-maternidade (doc. nº 1.371.821, p. 13).
Observo que, em consulta aos autos digitais do processo nº 1005641-56.2016.8.26.0368 (segunda ação ajuizada), junto ao sistema de gerenciamento de feitos do E. TJ/SP, é possível observar que o pedido de salário-maternidade foi julgado procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 28/07/2017 (fls. 236/244 e 252 daquele feito).
Diante desses fatos, entendo não merecer reforma a decisão agravada.
Primeiramente, descabe questionar, nesse momento, se a decisão que determinou a implantação do salário-maternidade era correta ou não. Se, no entender da autarquia, era descabida a concessão da tutela, competia ao INSS ter interposto, oportuna e tempestivamente, o recurso cabível.
Entretanto, como não houve nenhuma insurgência contra o referido decisum, operou-se a preclusão, não cabendo a sua revisão no presente momento.
Outrossim, rejeito a alegação de ter havido o devido cumprimento da ordem judicial. É inquestionável a impropriedade do argumento de que o INSS atendeu à tutela antecipada porque “implantou”, mas “nada pagou”. A propósito, informou ao Juízo, em duas oportunidades distintas, que havia implantado o benefício com renda de R$ 788,00 e DIB em 26/11/2015 (docs. nºs 1.371.832, p. 14 e 1.371.840, p. 12).
Não há dúvidas de que o Juízo de primeiro grau -- ao determinar a implantação do salário-maternidade --, esperava que houvesse o consequente pagamento de valores à agravante... Era absolutamente perceptível que o objetivo da tutela antecipada era produzir efeitos concretos, não sendo necessário, por óbvio, que a decisão especificasse ser o benefício “implantado e pago”, até mesmo porque situação idêntica já havia ocorrido em demanda anterior, na qual o Juízo solicitara explicações, sem sequer ter obtido resposta ao último ofício enviado ao INSS.
Como se tal não bastasse, eventual obscuridade com relação à extensão da tutela antecipada deferida poderia ter sido sanada, se fosse o caso, por meio da regular interposição de embargos de declaração.
Aliado a estes fatos, há que se recordar ainda que a autarquia enviou “carta de concessão” à autora, indicando até mesmo a agência bancária para o recebimento do benefício.
Dessa forma, a multa fixada na decisão agravada é efetivamente devida – sendo até certo ponto módica -, considerada a gravidade dos fatos descritos. Houve descumprimento da tutela antecipada concedida em 19/12/2016, e o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a multa se mostra razoável, tendo em vista a finalidade de compelir o réu à satisfação da obrigação.
Com relação ao tempo de atraso, é possível verificar que a autarquia já tinha ciência da ordem judicial desde janeiro/2017, conforme se pode inferir do ofício remetido pelo INSS ao Juízo com data de 30/01/2017 (doc. nº 1.371.840, p. 12).
Logo, é possível constatar que o atraso na implantação do benefício foi até mesmo superior a 33 (trinta e três) dias.
Destarte, não há que se falar em desproporção da multa estipulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DOS FATOS OCORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Descabe questionar, nesse momento, se a decisão que determinou a implantação do salário-maternidade era correta ou não. Se, no entender da autarquia, era descabida a concessão da tutela, competia ao INSS ter interposto, oportuna e tempestivamente, o recurso cabível.
II- Não tendo havido insurgência contra o decisum, operou-se a preclusão, não cabendo a sua revisão no presente momento.
III- Não há dúvidas de que o Juízo de primeiro grau -- ao determinar a implantação do salário-maternidade --, esperava que houvesse o pagamento de valores à agravante... Era absolutamente perceptível que o objetivo da tutela antecipada era produzir efeitos concretos, não sendo necessário, por óbvio, que a decisão especificasse que o benefício deveria ser “implantado e pago”.
IV – Eventual obscuridade com relação à extensão da tutela antecipada deferida poderia ter sido sanada, se fosse o caso, por meio da regular interposição de embargos de declaração.
V - A multa fixada é efetivamente devida – sendo, até certo ponto, módica -, tendo em vista os acontecimentos ocorridos. Houve descumprimento da tutela antecipada concedida e o valor diário estipulado para a multa se mostra razoável, tendo em vista a finalidade de compelir o réu à satisfação da obrigação.
VI - É possível constatar que o atraso na implantação do benefício foi até mesmo superior a 33 (trinta e três) dias. Não há que se falar em desproporção da multa estipulada.
VII - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
