
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013747-36.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão, proferida em 06/06/2016, reproduzida a fls. 19/23, que, em autos de ação previdenciária proposta com intuito de obter auxílio-doença, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a imediata implantação do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que a ora recorrida encontra-se recebendo salário-maternidade, não se admitindo a cumulação dos benefícios.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013747-36.2016.4.03.0000/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que a agravada, vendedora, nascida em 27/08/1987, afirma ser gestante, necessitando de repouso, a fim de inibir trabalho de parto prematuro.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente encontra-se recebendo salário-maternidade, concedido administrativamente, no período de 10/05/2016 a 14/09/2016.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. IV, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de salário-maternidade e auxílio-doença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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