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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. TRF3. 5008385-94.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela. - Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. - O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04. - A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária. - O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. - Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável. - A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008385-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008385-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE. EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013.
Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários
advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
- Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi
determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$1.000,00.
- O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi
liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04.
- A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à
multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando
que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à
verba honorária.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado.
- Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo
razoável.
- A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a
liberação do benefício.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008385-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N

AGRAVADO: EDNEIA DE MORAES MACIEL

Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN - SP329350









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008385-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: EDNEIA DE MORAES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN - SP329350



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia e determinou o prosseguimento da execução da multa diária pelo
descumprimento de sentença, devendo ser apresentados novos cálculos corrigidos nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Alega o recorrente, em síntese, que a multa foi calculada no período de 22.04.2016 a 15.05.2016,
porém a Autarquia foi intimada da decisão para cumprimento da sentença, apenas, em
28.07.2016 e que, portanto, os valores foram pagos dentro do prazo. Sustenta, ainda, em relação
ao cálculo da multa diária, a parte autora, ora agravada, cobrou indevidamente correção
monetária e juros sobre o valor principal. Concordou apenas com o valor dos honorários de
sucumbência.
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008385-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: EDNEIA DE MORAES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN - SP329350



V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os

valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários
advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi
determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$1.000,00.
O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 (ID2363322-pg.18) e o pagamento do salário
maternidade foi liberado em 15.08.2016 (ID2363330-pg.9), no valor de R$3.647,04.
A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à
multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando
que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à
verba honorária.
Na fase de execução, sobreveio a decisão agravada que rejeitou a impugnação do INSS, motivo
do recurso, ora apreciado.
Ora, é sabido que o destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar
do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse
respeito.
E a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida.
No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO)

In casu, há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo
razoável.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO DE
FATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRREVERSIBILIDADE - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
- MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR.

- No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, este deve ser apreciado
em vista do conflito de valores no caso concreto, sob pena de a regra do parágrafo 2º do artigo
273 do Código de Processo Civil tornar inaplicável o caput do mesmo dispositivo. Dessa forma,
se evidenciados os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada
deve ser deferida.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida. Essa presunção, porém, será relativa nas
hipóteses de separação de fato, ante a possibilidade de o INSS demonstrar, no caso concreto, a
ausência de circunstância que autorizaria o deferimento da pensão alimentícia do Direito de
Família, a saber, a necessidade econômica.
- In casu, embora a agravada estivesse separada de fato à época do óbito do segurado, o INSS
não apresentou qualquer elemento de prova passível de infirmar a presunção de dependência
econômica. Outrossim, o caráter alimentar do benefício justifica a urgência da medida em favor
da parte agravada.
-Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por
eventual atraso no cumprimento da obrigação.
- Por outro lado, a imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem
por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir
ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso, não
podendo ser fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
189758; Processo: 200303000612697; UF: SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data da
decisão: 10/09/2007; Fonte: DJU; DATA:04/10/2007; PÁGINA: 381; Relator: JUIZA EVA REGINA)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)

Por essas razões, a multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação,
nos termos do ofício nº 21021140/430/16 (ID 236330), demonstrando a liberação do benefício.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE. EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013.
Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários
advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
- Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi
determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$1.000,00.
- O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi
liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04.
- A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à
multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando
que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à
verba honorária.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado.
- Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo
razoável.
- A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a
liberação do benefício.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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