Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014362-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.UNIÃO CIVIL DE
DUAS MULHERES.PARTO GEMELAR.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso dos autos, os requisitos necessários para a concessão do
efeito suspensivo não estão presentes.
2. No caso específico dos autos, o MM Juízo de primeiro grau, ao conceder a licença maternidade
em sede de tutela, acertadamente, fundamentou sua decisãona proteção constitucional da
criança e da família, nos termos do artigo 6º, inc XVIII, e 226, caput, da Constituição Federal,
considerando a situação sui generisde união civil entreduas mulheres e o parto gemelar.E com
razão o juiz de primeiro grau em sua fundamentação.
3.De fato, diante de situaçõesespecíficas trazidas a juízo, no casoo parto de crianças gêmeas
nascidas da relação afetiva de duas mulheres, ante à ausência de previsão legal expressa, cabe
ao Judiciário adaptar e estender a intenção do legislador no sentido de preservar o direito
invocado, não podendointerpretar a lei de forma restritiva.
4. Insta salientar, ademais, em consulta ao CNIS da parturiente, que não há registro de que esta
tenha recebido o benefício de salário maternidade em questão, situação impeditiva do pedido da
parte agravada, eis que configuraria duplo pagamento.
5. Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014362-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: KARLA VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA HINOJOSA DE SOUZA CAMARGO DE
OLIVEIRA - SP165548
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014362-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: KARLA VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA HINOJOSA DE SOUZA CAMARGO DE
OLIVEIRA - SP165548
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu cautelarmente o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para que os réus concedam licença-maternidade à autora, pelo
prazo legal remanescente (conforme cada vínculo), devendo o início do prazo da licença ser
contado da alta médica da 2ª. criança.
Sustenta aagravante que a autora não deu a luz aos bebês e sim sua esposa, razão pela qual a
tutela deferida deve ser cassada, diante da ausência de previsão legal para a concessão do
benefício para quem não gerou a criança; que o STF na ADPF 132 e na ADI 4277 igualou as
famílias homoafetivas às heteroafetivas e que a concessão do benefício no caso em questão
seria uma espécie de discriminação, considerando que no caso de famílias heteroafetivas, o pai
não poderia usufruir do salário-maternidade.
Em apreciação liminar o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Intimada, a parte agravada
apresentoucontra-minuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014362-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: KARLA VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA HINOJOSA DE SOUZA CAMARGO DE
OLIVEIRA - SP165548
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):No caso dos
autos, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni juris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
O agravante alega que a parte autora nãoficou grávidae nem deu à luz aos bebês, o que afasta
por si só a concessão do benefício, em razão da ausência de previsão legal para a concessão de
salário maternidade para aquele que quem não gerou o bebê; e quenão está comprovada a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que a ação
foi proposta três meses após o nascimento dos bebês.
No caso específico dos autos, o MM Juízo de primeiro grau, ao conceder a licença maternidade
em sede de tutela, acertadamente, fundamentou sua decisãona proteção constitucional da
criança e da família, nos termos do artigo 6º, inc XVIII, e 226, caput, da Constituição Federal,
considerando a situação sui generisde união civil entreduas mulheres e o parto gemelar.E com
razão o juiz de primeiro grau em sua fundamentação.
Por oportuno, destaco trechos da decisão agravada que resume o fundamento da tutela
concedida:
"Assim, a realidade do requerimento formalizado a cada um dos réus remanescentes está em
situação diferente um do outro, merecendo, portanto, tratamentos diferenciados. Em comum têm
que as informações trazidas aos autos são ainda insuficientes para antecipação do mérito na
extensão pretendida pela autora.
Não desconhecendo o julgado com repercussão geral reconhecida no RE 631.240 STF, no qual
se exigiu a prova do requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário, como
condição específica de procedibilidade das ações dessa natureza, entendo que no caso presente,
diante do bem jurídico que se tutela – a integridade e o bem estar das recém-nascidas, têm-se a
hipótese da necessária ne tutela cautelar ste momento, sob pena de se causar de danos
irreparáveis, caso fosse somente deferida ao final quando resolver-se-ia por perdas e danos,
negando, em princípio, a tutela devida às nascituras no momento adequado.
Contudo, a proteção que se espera do Direito e do Estado neste momento é para as crianças.
Trata-se da proteção da infância e da família. Vale dizer, o benefício aqui discutido é instituído
não em favor da mãe ou da gestante, que conforme o caso, poderia até fazer jus a outro benefício
por incapacidade, o que não se discute aqui. Aqui, se busca a proteção das nascituras, hoje já
com mais de 3 meses de idade e a necessidade de receberem proteção da mãe. A condição da
autora, como mãe, está em princípio definida na certidão de nascimento que já mencionei, mas,
há ainda que se esclarecer a questão de fundo, ou seja, se sua maternidade é biológica ou
afetiva ou, por adoção, sendo que em quaisquer das hipóteses, faria jus ao deferimento do
benefício em questão, para obter seu afastamento pelo período legal das atividades
profissionais."
De fato, diante de situaçõesespecíficas trazidas a juízo, no casoo parto de crianças gêmeas
nascidas da relação afetiva de duas mulheres, ante à ausência de previsão legal expressa, cabe
ao Judiciário adaptar e estender a intenção do legislador no sentido de preservar o direito
invocado, não podendointerpretar a lei de forma restritiva.
Insta salientar, ademais, em consulta ao CNIS da parturiente, que não há registro de que esta
tenha recebido o benefício de salário maternidade em questão, situação impeditiva do pedido da
parte agravada, eis que configuraria duplo pagamento.
Por conseguinte, ausentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, é de ser
mantida a r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.UNIÃO CIVIL DE
DUAS MULHERES.PARTO GEMELAR.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso dos autos, os requisitos necessários para a concessão do
efeito suspensivo não estão presentes.
2. No caso específico dos autos, o MM Juízo de primeiro grau, ao conceder a licença maternidade
em sede de tutela, acertadamente, fundamentou sua decisãona proteção constitucional da
criança e da família, nos termos do artigo 6º, inc XVIII, e 226, caput, da Constituição Federal,
considerando a situação sui generisde união civil entreduas mulheres e o parto gemelar.E com
razão o juiz de primeiro grau em sua fundamentação.
3.De fato, diante de situaçõesespecíficas trazidas a juízo, no casoo parto de crianças gêmeas
nascidas da relação afetiva de duas mulheres, ante à ausência de previsão legal expressa, cabe
ao Judiciário adaptar e estender a intenção do legislador no sentido de preservar o direito
invocado, não podendointerpretar a lei de forma restritiva.
4. Insta salientar, ademais, em consulta ao CNIS da parturiente, que não há registro de que esta
tenha recebido o benefício de salário maternidade em questão, situação impeditiva do pedido da
parte agravada, eis que configuraria duplo pagamento.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA