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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. TRF3. 5015333-81.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. 1. O agravado colacionou aos autos PPP, acompanhado dos laudos técnicos que o embasaram, apto a comprovar a exposição a ruído em patamares superiores ao admitido na legislação de regência. 2. Suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção de metodologia específica. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015333-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015333-81.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PPP. METODOLOGIA.
1. O agravado colacionou aos autos PPP, acompanhado dos laudos técnicos que o embasaram,
apto a comprovar a exposição a ruído em patamares superiores ao admitido na legislação de
regência.
2. Suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional
responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção
de metodologia específica.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015333-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015333-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra sentença parcial de mérito em que foi
reconhecida a especialidade de períodos de trabalho do agravado, postergando a análise do
reconhecimento da atividade rural alegada e do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sustenta a parte agravante que o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição do
agente ruído é indevido em razão de o PPP apresentado não ter sido elaborado com base na
metodologia legal para aferição do ruído.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015333-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, para comprovar o alegado exercício de atividade especial, o agravado colacionou aos
autos PPP, acompanhado dos laudos técnicos que o embasaram, apto a comprovar a exposição
a ruído em patamares superiores ao admitido na legislação de regência.
Acresça-se que é suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação
do profissional responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não
impõe a adoção de metodologia específica.
Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE EXERCIDA, PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redaçãodada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. (...)
9. No período de 05.09.1983 até 26.06.1987 a parte autora exerceu a atividade de operador de
máquinas, nos setores de usinagem e montagem da empresa FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA (P.P.P. – ID 90253748), e no período 11.01.1989 a 01.12.1995 desempenhou a
atividade de operador de máquinas, atuando no setor de laminação da empresa MAHLE METAL
LEVE S/A (P.P.P. – ID 90253748), em ambas as ocasiões encontrando-se exposta a ruídos
acima dos limites legalmente autorizados (91 e 93,4 d(A) – respectivamente), devendo, portanto,
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos por
enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 08.01.1996 a 17.03.2004 a parte autora,
manteve vínculo empregatício com a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, exercendo a atividade
de operador de máquina de laminação, ocasião em que, no período de 08.01.1996 a 05.03.1997,
esteve exposta a ruído acima dos limites definidos legalmente - na intensidade de 85,91 db(A),
sendo que, no período de 01.01.1999 a 17.03.2004, também esteve exposta, de forma habitual e
permanente, a calor e agentes químicos nocivos a saúde - hidrocarbonetos e compostos de
carbono (P.P.P. – ID 90253748), devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial nos

referidos períodos conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5,
1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
10. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro
ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, há decisão da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005867-46.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PPP. METODOLOGIA.
1. O agravado colacionou aos autos PPP, acompanhado dos laudos técnicos que o embasaram,
apto a comprovar a exposição a ruído em patamares superiores ao admitido na legislação de
regência.
2. Suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional
responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção
de metodologia específica.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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