Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008038-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO
PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE
DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos,
declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para
tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para
aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi
apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do
PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como
sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência.
Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008038-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008038-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que pleiteava
restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada por determinação proferida em
processo administrativo disciplinar.
Em síntese, sustenta o agravante que, sendo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil
aposentado por invalidez, teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar que
culminou com a pena de cassação de sua aposentadoria. Sustenta que o processo administrativo
seria nulo ter como membro da comissão julgadora servidora não estável; que não haveria
ocorrido a prescrição que a União alegara; e que a natureza de seu benefício previdenciário seria
incompatível com a pena aplicada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008038-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: HAMILTON FIORAVANTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É objeto do
presente recurso o reconhecimento da estabilidade de servidor integrante de comissão de
inquérito em processo administrativo disciplinar.
Inicialmente, verifico que a questão da prescrição não foi abordada na decisão agravada como
fundamento de decidir, pronunciando-se o Juízo a quo apenas no sentido de haver indícios de
que a pretensão estaria prescrita, mas indeferindo a tutela de urgência com fundamentos
pertinentes ao fundo de direito. Igualmente, não verifico neste momento elementos suficientes
para reconhecer a ocorrência ou não da prescrição, devendo ser objeto de instrução probatória
na instância competente.
Indo adiante, o art. 41, §5º, da Constituição Federal, estabelece, como condição para a aquisição
da estabilidade do servidor público, a obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. Por sua vez, o art. 149 da Lei nº 8.112/1090, prevê que
o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Dessas disposições
normativas referidas depreende-se que a estabilidade dos servidores que compõem a comissão
processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada
por membros, em princípio, com experiência e independência de decisão, uma vez que já
estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido.
Frise-se que a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região já reconheceu a possibilidade de ato
homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor
estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PARA FAZER PARTE DE COMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE. APROVAÇÃO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE TRÊS ANOS NO CARGO. HOMOLOGAÇÃO DA
APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C. STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Em
08.08.2016 foi publicada a Portaria nº 1.236/2016 homologando o resultado final da Avaliação do
Estágio Probatório de diversos servidores da Receita Federal do Brasil, dentre eles Celso Luiz
Canata Junior (Num. 6512937 – Pág. 1/18), com efeitos retroativos a 28.06.2009. 2. A aprovação
em estágio probatório do referido servidor em específico observou o conceito e a pontuação
registrada nas oito avaliações realizadas desde o início do exercício do cargo em 29.06.2006 até
a conclusão do referido estágio em 29.06.2008, conforme a Ficha da Avaliação em Estágio
Probatório (Num. 6512879 – Pág. 3). 3. O C. STJ tem entendido que a aquisição da estabilidade
no serviço público depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do
prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório. 4. No caso dos autos a
Portaria nº 1.236/2016 homologou a aprovação do servidor em debate no estágio probatório
retroagindo a data anterior à sua nomeação para integrar comissão de inquérito disciplinar
baseando-se em avaliações de desempenho realizadas durante o período do estágio probatório,
sendo incontroverso o transcurso do prazo de três anos no exercício do cargo, de modo a denotar
a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade do servidor que
integrou comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar a afastar a nulidade
alegada e, por conseguinte, a recondução da agravada ao cargo. 5. Segundo narrado pela
agravante, esta E. Corte Regional deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento
nº 5019960-02.2018.4.03.000 de relatoria do Desembargador Federal Helio Nogueira,
reconhecendo a estabilidade do mesmo servidor, afastando a alegação de nulidade em processo
disciplinar. Oportuno consignar que referido agravo, de nº 5019960-02.2018.4.03.000 foi
definitivamente julgado aos 13/03/2019, tendo sido dado provimento ao mesmo, em favor da
União Federal, relativamente às mesmas alegações tecidas no presente recurso, com relação ao
servidor Celso Luiz Canata Junior (docs. 40635843, 6952899, 6952903 e 6952902 do agravo de
instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000). 6. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023327-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019). Grifei.
No referido julgado, este E.TRF da 3ª Região entendeu que, mesmo se o servidor integrante da
comissão julgadora de PAD só tenha tido sua estabilidade homologada posteriormente,
averiguou-se que já preenchia ambos os requisitos – temporal e qualitativo – à época dessa
atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita
e consolidada, não havendo prejuízo à validade do PAD que conduziu.
No caso dos autos, o documento juntado pelo agravante demonstrando a homologação do
resultado final da Avaliação do Estágio Probatório da servidora Paula Fraga de Matos (id
129249793) não aponta que a servidora tenha deixado de preencher algum dos requisitos
necessários à aquisição da estabilidade, daí porque, nessa análise perfunctória, não vislumbro a
invalidade do efeito retroativo dessa homologação.
Por sua vez, alega o agravante que a concessão da aposentadoria por invalidez não poderia ser
desconstituída por processo administrativo disciplinar por já terem sido preenchidos todos os
requisitos legais. Sustenta que o caráter contributivo da Previdência, nos termos das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, é incompatível com a pena de cassação de aposentadoria,
por configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Afasto tal alegação, nesse momento de análise não exauriente, porque não existe ato jurídico
perfeito ou direito adquirido que tenha ilícito em sua origem. Não bastasse, o entendimento do
STF é em sentido oposto ao pretendido pelo agravante, viabilizando cessação de cassação de
aposentadoria em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo regular:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor
Público. Processo Administrativo Disciplinar. Penalidade de cassação de aposentadoria. 4. A
jurisprudência desta Corte já reconheceu a constitucionalidade da previsão legal de perda do
direito como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%. (ARE 1091968 AgR, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
O STJ acompanha esse entendimento, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. 1. Nas decisões anteriormente proferidas assentou-se expressamente a
constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, com citação de inúmeros julgados do
STJ e do STF sobre a matéria. Na mesma linha, o seguinte precedente: ARE 1.091.968 AgR/SP,
Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 29/11/2018. 2. Nenhuma perplexidade há
nesse entendimento, pois, em caso análogo e hipotético de demissão de servidor da ativa, não há
o reembolso das contribuições vertidas aos cofres públicos. A Constituição de 1988 desenhou um
sistema previdenciário de teor contributivo, mas também solidário, em que as contribuições
(tributos) servem para custear os benefícios atualmente devidos. 3. Embargos de Declaração
providos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS
54.249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe
28/05/2019)
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO
PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE
DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos,
declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para
tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para
aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi
apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do
PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como
sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência.
Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
