Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024371-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à
época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do
tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho
em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou
penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024371-88.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024371-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede mandado
de segurança, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a recontagem do tempo de serviço do
impetrante considerando o tempo especial averbado.
Alega a agravante, em síntese, a legalidade das orientações da Orientação Normativa nº
15/2013.
Não foi concedido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024371-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES DOS REIS FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial
do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no
serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de
direito adquirido.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)
“SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.” (RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À
SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas
que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública
estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento.” (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT v. 95, n.
848, 2006, p. 152-154)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de
atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido.” (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-
02439-01 PP-00038)
“SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975
e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo, porquanto este
Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em
condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal,
para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária
de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições.
Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do
STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006.” (STF, AR
3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época,
ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de
forma especial, se submetido a condições insalubres.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade
comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem
recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor
que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse
período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos
legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de
aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental
não provido.” (RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem
direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de
aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho
em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990 (ID nº 9757643).
Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou
penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à
época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do
tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.
3. Como bem analisado na decisão agravada, o autor há obteve a averbação do período trabalho
em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.
4. Dessa forma, tendo comprovado o exercício em atividade considerada insalubre, perigoso ou
penosa, pela legislação à época aplicável, não merece reforma a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA