Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021456-66.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cabendoperquirir se restam presentes os
requisitos do art. 300 do CPC.
2.A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.Considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que
o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito
adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A
transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de
alteração legislativa.
3. OMM. Juízo a quo indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de existência de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, o que impossibilitaria a análise
judicial.Entretanto, o C. STF já decidiu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do
art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE
966177 RG-QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).Ademais, em relação ao tema
levantado, não há notícia acerca de decisão determinando a suspensão das ações sobre a
questão.
4. Tendo em vista que a questão de mérito não restou analisada pelo MM. Juízo a quo, a fim de
não incorrer em indevida supressão de instância, a presente decisão deve limitar-se à devolução
do tema à origem, a fim de que o MM. Juiz possa analisar o pedido liminar, diante da ausência de
decisão determinando a suspensão quanto ao tema versado, mormente tratando-se de tutela de
cognição não exauriente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021456-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021456-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto por Celso de Almeida Haddad, Auditor Fiscal do
Trabalho, em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de
liminar com finalidade de manutenção “da averbação do período especial, trabalhado como
celetista, reconhecido pela PORTARIA N°179, de 08 de abril de 2009, DOC. 03, que permitiu a
contagem diferenciada de tempo para fins de aposentadoria” no regime estatutário.
O agravante sustenta queo tema de repercussão geral nº 942, rediscute a questão da
aposentadoria especial dos servidores públicos, no tocante àabrangência da súmula vinculante nº
33, quanto a extensão do direito a conversão de tempo especial para comum, de serviço público
estatuário, tendo em vista que o legislador infraconstitucional, não regulamentou a questão; ao
passo que a hipótese dos autos é completamente diferente, pois o período em questãofoi
trabalhado em regime celetista, e antes do regime jurídico único, ou seja, da Lei 8.112/90, de que
modo que o entendimento é uníssono pela jurisprudência, quanto ao direito àcontagem
diferenciada destes períodos, prestados em condições perigosas, insalubres ou penosas.
O pedido de antecipação da tutela foi parcialmente deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021456-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Desta feita, impende perquirir se restam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial
do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no
serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de
direito adquirido.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)"
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.(RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)"
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À
SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas
que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública
estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento. (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT v. 95, n.
848, 2006, p. 152-154)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de
atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido. (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-
02439-01 PP-00038)"
"SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975
e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo, porquanto este
Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em
condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal,
para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária
de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições.
Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do
STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006.
(STF, AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008)."
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008)"
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época,
ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de
forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale
dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade
comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem
recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor
que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse
período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos
legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de
aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental
não provido.
(RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)"
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem
direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de
aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 19/08/2015)"
In casu, conforme documento ID n°5137492 – p. 51, em resposta ao requerimento de
aposentadoria apresentado pelo impetrante, a Administração informou que o cômputo de “Tempo
de Serviço Celetista, com adicional transformando em tempo comum”, encontra-se sobrestado
“aguardando manifestação e novas orientações por parte do Ministério do Planejamento”, em
razão de que, com o “advento do Ofício Circular n° 37/2018-MP (do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão), parte dos efeitos da Orientação Normativa n° 15 de 2013 está
suspensa”.
De acordo com o referido Ofício Circular, restam suspensos os efeitos “do Capítulo II da
Orientação Normativa SEGEP n° 15/2013, até que esta Secretaria conclua os estudos dos novos
requisitos para a comprovação do tempo laborado em condições especiais”.
Diante disso, o servidor impetrou o writ, defendendo a ilegalidade do ato administrativo que
indeferiu/suspendeu seu requerimento de aposentadoria, em razão da celeuma acerca do
interstício anteriormente averbado como exercido em condições especiais (periculosidade).
Por sua vez, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de existência de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o que impossibilitaria a análise
judicial.
Entretanto, o C. STF já decidiu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035
do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do
recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966177 RG-QO, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019
DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).
Ademais, em relação ao tema levantado, não há notícia acerca de decisão determinando a
suspensão das ações sobre a questão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO
PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS.
POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
[...]
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o segurado esteve
submetido a regime próprio de previdência (estatutário) (fl. 184), não podendo haver a conversão
em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de
aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada). Contudo, não houve a determinação para sobrestamento dos feitos em tramitação.
[...]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303884 - 0013456-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 ) Negritei.
Assim, tendo em vista que a questão de mérito não restou analisada pelo MM. Juízo a quo, a fim
de não incorrer em indevida supressão de instância, a presente decisão deve limitar-se à
devolução do tema à origem, a fim de que o MM. Juiz possa analisar o pedido liminar, diante da
ausência de decisão determinando a suspensão quanto ao tema versado, mormente tratando-se
de tutela de cognição não exauriente.
Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, para determinar a análise do pedido
liminar na instância a quo.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cabendoperquirir se restam presentes os
requisitos do art. 300 do CPC.
2.A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.Considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que
o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito
adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A
transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de
alteração legislativa.
3. OMM. Juízo a quo indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de existência de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, o que impossibilitaria a análise
judicial.Entretanto, o C. STF já decidiu que “a suspensão de processamento prevista no §5º do
art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE
966177 RG-QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).Ademais, em relação ao tema
levantado, não há notícia acerca de decisão determinando a suspensão das ações sobre a
questão.
4. Tendo em vista que a questão de mérito não restou analisada pelo MM. Juízo a quo, a fim de
não incorrer em indevida supressão de instância, a presente decisão deve limitar-se à devolução
do tema à origem, a fim de que o MM. Juiz possa analisar o pedido liminar, diante da ausência de
decisão determinando a suspensão quanto ao tema versado, mormente tratando-se de tutela de
cognição não exauriente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
