Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001314-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE. TERCEIRA INTERESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
- A sociedade de advogados é parte legítima para pleitear honorários sucumbenciais e
contratuais, na qualidade de terceira interessada.
- A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265,
inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682,
inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular processamento do feito, a habilitação dos
sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts. 1055 e ss), bem como a regularização na
representação processual.
- Necessário o procedimento da habilitação, bem como a regularização da representação
processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual não é possível a execução do
julgado com a expedição dos requisitórios, a título de honorários de sucumbência e contratuais.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto por Martucci Melillo Advogados, em face da decisão, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaí – SP, que, em ação previdenciária proposta
com intuito de obter benefício assistencial, em fase de execução, na qual sobreveio o falecimento
da parte autora anteriormente à expedição dos ofícios requisitórios, indeferiu o pedido de
expedição de ofícios requisitórios referente aos honorários sucumbenciais e contratuais e
determinou a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias e o arquivamento dos autos se
decorrido o prazo sem manifestação.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus aos ofícios requisitórios relativos aos honorários
contratuais e de sucumbência, nos moldes da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho de
Justiça Federal.
Argumenta que os honorários de sucumbência consistem em direito autônomo do advogado que
patrocinou a causa, e possui natureza alimentar, podendo executar a sentença nessa parte, a
teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Afirma ter direito aos honorários contratuais em razão dos
serviços prestados ao longo de dezenove anos de efetivo e competente labor advocatícios.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso
O INSS apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade de parte da
sociedade de advogados.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001314-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, afasto a
preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo INSS em sede de contraminuta.
De se observar que não há impedimento jurídico para que o requerimento de reserva de
honorários contratuais, objeto da decisão agravada, seja formulado pela sociedade de
advogados, composta pelos representantes da parte autora, conforme dispõe expressamente o
art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), in
verbis:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de
advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
(...)
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade
de que façam parte.
(...)
A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o destaque
dos honorários advocatícios contratuais pode se dar em nome da sociedade de advogados,
bastando para tanto que esteja indicada na procuração outorgada. Nesse sentido, os arestos
colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da
causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos
autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição
do mandado de levantamento ou precatório.
4. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados
devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei
8.906/1994.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em
que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações
outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam
parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do
ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários
contratuais péla Sociedade de Advogados".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão,
principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação.
Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Recurso Especial conhecido
parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1460985/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 06/04/2015, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO QUE NÃO
TRAZ O NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria,no julgamento do AgRg no
Precatório 769, firmou posicionamento nosentido de que, para que a sociedade de advogados
tenha legitimidadepara levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário quea
procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aosadvogados pertencentes aos
seus quadros.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 918642/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, DJe 31/08/2009,
grifei).
Neste caso, a sociedade de advogados é parte legítima para a interposição do presente
instrumento na qualidade de terceira interessada.
Ademais, eventual rateio dos valores a serem recebidos por defensores ou pela sociedade de
advogados não é objeto deste recurso e deverá ser apurado na via própria, desde que ocorra o
levantamento dos valores, depois de promovida a habilitação dos sucessores e a regularização
da representação processual.
No mérito, vale destacar que a morte da parte autora é causa de suspensão do processo,
consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do
advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular
processamento do feito, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts.
1055 e ss), bem como a regularização na representação processual.
Na mesma direção, a jurisprudência pacífica desta E. Corte, que ora colaciono:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO. NÃO RECEBIMENTO EM VIDA DE
VALORES A QUE TINHA DIREITO. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. HABILITAÇÃO
NOS MOLDES DOS ARTS. 1055 A 1062 DO CPC.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 limita-se a declinar quem está legitimado a suceder o segurado
que não recebe, em vida, os valores a ele devidos. Desta feita, exsurge que, estando o numerário
submetido ao crivo do Judiciário, como é a hipótese em testilha, não se pode prescindir da
habilitação (arts. 1055 a 1062 do CPC).
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ - RESP 200200648354 RESP - RECURSO ESPECIAL - 436636 Órgão julgador SEXTA
TURMA Fonte DJ DATA:30/09/2002 PG:00313 Data da Decisão 10/09/2002 Data da Publicação
30/09/2002 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES)
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
MORTE DO AUTOR - MANDATO - PODERES "AD JUDICIA" - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO.
I - Evidente irregularidade no polo ativo da relação processual posta em Juízo, já que a apelação
está subscrita por patrono que não mais possuía poderes para representar o autor em Juízo, ante
a cessação de seu mandato (art. 682, II, do Código Civil), ausente, portanto, a capacidade
postulatória, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
II -Apelação da parte autora não conhecida.
(TRF3 - AC 200203990047691 AC - APELAÇÃO CIVEL - 773054 Órgão julgador DÉCIMA
TURMA
Fonte DJU DATA:30/07/2004 PÁGINA: 491 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
Neste caso, o óbito da requerente requer o procedimento da habilitação, bem como a
regularização da representação processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual
não é possível a execução do julgado com a expedição dos requisitórios a título de honorários de
sucumbência e contratuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE. TERCEIRA INTERESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
- A sociedade de advogados é parte legítima para pleitear honorários sucumbenciais e
contratuais, na qualidade de terceira interessada.
- A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265,
inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682,
inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular processamento do feito, a habilitação dos
sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts. 1055 e ss), bem como a regularização na
representação processual.
- Necessário o procedimento da habilitação, bem como a regularização da representação
processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual não é possível a execução do
julgado com a expedição dos requisitórios, a título de honorários de sucumbência e contratuais.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA