Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5028189-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGO
42 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela formulado com o objetivo de suspender o leilão designado para o dia
12.11.2018.Alega a agravante que em 2015 sofreu grave acidente de motocicleta que a deixou
inválida e provocou o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário, tendo sido
notificada duas vezes para purgar a mora e regularizar seus débitos junto ao banco. Afirma que
ajuizou ação previdenciária para obter o benefício assistencial em razão de sua incapacidade
para trabalhar, tendo sido reconhecida a invalidez e concedido o benefício do Amparo Social de
Pessoa Portadora de Deficiência.Examinando os autos, verifico que o Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS proferiu sentença nos autos do processo nº 0002897-07.217.47.03.6201
ajuizado pela agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgando procedente
o pedido para “determinar ao INSS a concessão de benefício assistencial à autora desde a data
do requerimento administrativo, em 24.11.2016, até a véspera da concessão administrativa do
benefício, em 24.07.2017”(Num. 7684800 – Pág. 36, negrito original).Com efeito, a ação ajuizada
pela agravante junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande teve como objetivo o
recebimento do benefício previdenciário previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sendo assim,
a perícia médica lá realizada decerto não buscou investigar elementos necessários à
comprovação de eventual invalidez permanente para concessão do benefício previsto pelo artigo
42 da Lei nº 8.213/91.Não se mostra razoável, assim, que se autorize a alienação extrajudicial do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imóvel objeto do contrato antes de que se investigue a caracterização ou não da invalidez
permanente da agravante.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028189-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ELOIZA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DA COSTA PAIS - MS15736
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA
LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028189-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ELOIZA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DA COSTA PAIS - MS15736
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA
LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porELOIZA MARTINS DA SILVAcontra decisão que,
nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado com o objetivo de suspender o leilão designado para o dia 12.11.2018.
Alega a agravante que em 2015 sofreu grave acidente de motocicleta que a deixou inválida e
provocou o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário, tendo sido notificada duas
vezes para purgar a mora e regularizar seus débitos junto ao banco. Afirma que ajuizou ação
previdenciária para obter o benefício assistencial em razão de sua incapacidade para trabalhar,
tendo sido reconhecida a invalidez e concedido o benefício do Amparo Social de Pessoa
Portadora de Deficiência.
Sustenta equívoco na decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório por não ter a
agravada apresentado cópia da comunicação do sinistro, bem como em razão da inércia da
agravante por longo período, que seria incompatível com a alegada urgência, vez que o feito de
origem ficou parado por mais de nove meses sem que o pedido antecipatório fosse apreciado,
não podendo lhe ser atribuída a responsabilidade pela paralisação do andamento processual.
Argumenta que deve ser aplicada a cláusula vigésima do contrato de financiamento, devendo ser
acionado o seguro para destinado a cobertura do saldo remanescente em razão da invalidez
permanente ocorrida em data posterior à assinatura do contrato de financiamento.
Concedida a antecipação da tutela recursal (ID 7702703).
Com contraminuta (ID 8168019 e 10583325).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028189-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ELOIZA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DA COSTA PAIS - MS15736
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA
LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Examinando os autos, verifico que o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS proferiu
sentença nos autos do processo nº 0002897-07.217.47.03.6201 ajuizado pela agravante contra o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgando procedente o pedido para “determinar ao
INSS a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento
administrativo, em 24.11.2016, até a véspera da concessão administrativa do benefício, em
24.07.2017”(Num. 7684800 – Pág. 36, negrito original).
Segundo constou do julgado, restou constatado em perícia médica que a agravante“apresenta
incapacidade parcial e permanente desde 2015, possui limitações quanto á mobilidade, como
agachar-se e ajoelhar-se, também necessita do uso de muletas. Preenche, portanto, o requisito
delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93”(Num. 7684800 – Pág. 35).
Muito embora, diversamente do que alega a agravante, não tenha sido reconhecido a invalidez
permanente de que trata a cláusula 20ª do contrato celebrado com a agravada (Num. 7684795 –
Pág. 10/12), mas, em verdade, a“incapacidade parcial e permanente”, tenho que os elementos
constantes dos autos autorizam o provimento para suspender o leilão do imóvel designado para o
dia 12.11.2018.
Com efeito, a ação ajuizada pela agravante junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande
teve como objetivo o recebimento do benefício previdenciário previsto pelo artigo 20 da Lei nº
8.742/93. Sendo assim, a perícia médica lá realizada decerto não buscou investigar elementos
necessários à comprovação de eventual invalidez permanente para concessão do benefício
previsto pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente não afasta a possibilidade
de que em eventual fase instrutória no feito de origem seja reconhecida a invalidez permanente –
mormente diante da gravidade das lesões comprovadas pelos documentos Num. 7684797 – Pág.
5/22 – a atrair a aplicação do previsto na cláusula 20 do contrato celebrado entre as partes.
Não se mostra razoável, assim, que se autorize a alienação extrajudicial do imóvel objeto do
contrato antes de que se investigue a caracterização ou não da invalidez permanente da
agravante.
Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática proferida para determinar a suspensão do leilão
designado.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGO
42 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela formulado com o objetivo de suspender o leilão designado para o dia
12.11.2018.Alega a agravante que em 2015 sofreu grave acidente de motocicleta que a deixou
inválida e provocou o inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário, tendo sido
notificada duas vezes para purgar a mora e regularizar seus débitos junto ao banco. Afirma que
ajuizou ação previdenciária para obter o benefício assistencial em razão de sua incapacidade
para trabalhar, tendo sido reconhecida a invalidez e concedido o benefício do Amparo Social de
Pessoa Portadora de Deficiência.Examinando os autos, verifico que o Juizado Especial Federal
de Campo Grande/MS proferiu sentença nos autos do processo nº 0002897-07.217.47.03.6201
ajuizado pela agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgando procedente
o pedido para “determinar ao INSS a concessão de benefício assistencial à autora desde a data
do requerimento administrativo, em 24.11.2016, até a véspera da concessão administrativa do
benefício, em 24.07.2017”(Num. 7684800 – Pág. 36, negrito original).Com efeito, a ação ajuizada
pela agravante junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande teve como objetivo o
recebimento do benefício previdenciário previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sendo assim,
a perícia médica lá realizada decerto não buscou investigar elementos necessários à
comprovação de eventual invalidez permanente para concessão do benefício previsto pelo artigo
42 da Lei nº 8.213/91.Não se mostra razoável, assim, que se autorize a alienação extrajudicial do
imóvel objeto do contrato antes de que se investigue a caracterização ou não da invalidez
permanente da agravante.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
