Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021439-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RETOMADA
DO PROCESSAMENTO.
1.Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 1.727.063, 1.727.064 e
1.727.069 para julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão
relativa à possibilidade de reafirmação da DER, quando o segurado preencher os requisitos para
a concessão de benefício em momento posterior ao requerimento administrativo e determinou a
suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
2. Da publicação do acórdão paradigma, nos termos do Art. 1.040, inciso III do Código de
Processo Civil, irradiam imediatos efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos que
encontravam-se suspensos.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021439-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021439-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que sobrestou o processo em razão
da determinação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão de todos os processos em
trâmite no território nacional que versem sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o
momento em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (Tema Repetitivo 995).
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021439-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SIDNEI BONIFACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, oc. Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 1.727.063, 1.727.064
e 1.727.069 para julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da
questão relativa à possibilidade de reafirmação da DER, quando o segurado preencher os
requisitos para a concessão de benefício em momento posterior ao requerimento administrativo e
determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Os recursos afetados foram julgados em sessão de 23/10/2019, ocasião em que foi firmada a
tese possibilitando a reafirmação da DER, e a publicação do acórdão ocorreuem 02/02/2019.
Como cediço, nos termos do Art. 1.040,III, do CPC, da publicação do acórdão paradigma irradiam
imediatos efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos que encontravam-se
suspensos. In verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de
concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao
ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos
entes sujeitos a regulação, da tese adotada."
Nesse mesmo sentido é o entendimento do c. STJ. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO
CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015
(REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS
VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO
SERVIDOR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que
é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a
orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE
656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA
WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no
AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl
no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp.
1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional
nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a
incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria
possível até 28.2.1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1o.3.1995 a
11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o.,
II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997,
data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi
expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
(...)
(AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL.
ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO DA LEGALIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA.
1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes
firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais
embargos de declaração opostos.
3. Hipótese em que a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no julgamento a respeito
da legalidade da aposentadoria concedida à servidora, ocorreu dentro do curso do prazo
decadencial, contado a partir da chegada do processo na Corte de Contas.
4. Inviável a adoção da tese da impetrante de que o termo inicial do prazo decadencial, na
hipótese, deveria ocorrer a partir da data em que as verbas em questão foram incorporadas
administrativamente, tendo em vista que a Corte de Contas não participa de todos os atos
praticados pela Administração, sendo certo que sua atuação inicia-se apenas com o exercício da
sua competência de controle externo da atividade administrativa, ao analisar a legalidade, para
fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração, de acordo com o
estabelecido no art. 71, III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no RMS 51.444/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)
Destarte, não mais se justifica o sobrestamento do processo de origem, devendo o feito terseu
regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RETOMADA
DO PROCESSAMENTO.
1.Oc. Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 1.727.063, 1.727.064 e
1.727.069 para julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão
relativa à possibilidade de reafirmação da DER, quando o segurado preencher os requisitos para
a concessão de benefício em momento posterior ao requerimento administrativo e determinou a
suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
2. Da publicação do acórdão paradigma, nos termos do Art. 1.040, inciso III do Código de
Processo Civil, irradiam imediatos efeitos jurídicos, entre os quais a retomada dos processos que
encontravam-se suspensos.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA