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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTR...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Em que pese a fundamentação errônea da decisão que determinou a suspensão do processo, o assunto tratado nos presentes autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ. 2. A controvérsia é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.", em que é representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.381.734/RN. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000569-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000569-61.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Em que pese a fundamentação errônea da decisão que determinou a suspensão do processo,
o assunto tratado nos presentes autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ.
2. Acontrovérsia é a seguinte:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social.",em que é representativo da controvérsia o Recurso
Especial 1.381.734/RN.
3. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000569-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: CRISTINA GUERRERA FEITOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: VERA LUCIA GUERRERA - SP128134









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000569-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTINA GUERRERA FEITOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VERA LUCIA GUERRERA - SP128134
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, que
suspendeu o trâmite do processo por tratar de mesmo assunto objeto de Recursos Especiais
admitidos como representativos de controvérsia pelo C. STJ.
Sustenta, em síntese, que os paradigmas citados na decisão tratam de assunto diverso daquele
discutido nos presentes autos, uma vez que a ação de cobrança visa a devolução de valores
pagos indevidamente a título de auxílio-doença e os paradigmas tratam de aplicação do inciso II
do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de serem descontados dos
benefícios previdenciários
pagamentos indevidos.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão, para que possa dar prosseguimento ao
processo e garantir o seu crédito.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000569-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTINA GUERRERA FEITOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VERA LUCIA GUERRERA - SP128134
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Não assiste razão ao agravante.
In casu,a decisão recorrida apontou como paradigmas os Recursos Especiais representativos da
controvérsia nº 1.643.902/SP; 1.641.579/SP e 1.641.580/SP, que tratam do seguinte
tema:"aplicação do inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a
possibilidade de serem descontados dos benefícios previdenciários pagamentos indevidos".
Entretanto, o processo originário deste agravo trata de questão de natureza diversa, qual seja, da
restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS. Em que pese a fundamentação errônea da
decisão que determinou a suspensão do processo, verifico que o assunto tratado nos presentes
autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ, em que a controvérsia é a
seguinte:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário,
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.",em que é representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.381.734/RN.
Em consulta processual no sítio eletrônico do C. STJ, foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC/15, inexistindo, até o momento, qualquer
determinação em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Em que pese a fundamentação errônea da decisão que determinou a suspensão do processo,
o assunto tratado nos presentes autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ.
2. Acontrovérsia é a seguinte:"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social.",em que é representativo da controvérsia o Recurso
Especial 1.381.734/RN.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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