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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1. 031 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.031 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O e. STJ determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1.031). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010995-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010995-64.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.031 DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O e. STJ determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da
especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto
2.172/1997 (Tema 1.031). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão
afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova
documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de
contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na
atual fase processual.
3.Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010995-64.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010995-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão do feito
principal com base no Tema 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, em ação movida para
aconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade doTema ao caso concreto, além do direito ao
benefício, considerando o cumprimento de todos os requisitos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010995-64.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CELSO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, consta da sua petição inicial o pedido de reconhecimento como especial da atividade
desenvolvida como vigilante armado no período de 01/03/1991 a 31/01/2000 e sua conversão em
período contributivo comum, com o respectivo acréscimo.
A questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do
Decreto 2.172/1997 foi afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 dos Recursos
Especiais Repetitivos, com determinação de suspensão em âmbito nacional dos feitos que
versem sobre a matéria, o que inclui o caso em análise.
De outro lado, a suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como
pretende o agravante, na forma do Art. 1.036, § 1º do CPC.
Em relação ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
medida demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a
elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de
amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/08/2018);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se contrapõem ao parecer
emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".

Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.031 DOS RECURSOS

ESPECIAIS REPETITIVOS CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O e. STJ determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da
especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto
2.172/1997 (Tema 1.031). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão
afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova
documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de
contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na
atual fase processual.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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