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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5022364-55.2...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:03:05

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição. Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022364-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022364-55.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO
FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a
tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.
Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja
sobrestado por determinação de Tribunal Superior.
Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022364-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022364-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de
instrumento interposto visando a reforma da decisão que, em sede de ação previdenciária,
determinou o sobrestamento do feito subjacente até o julgamento final do tema 999pelo STJ.
Alega o agravante, em síntese, que vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n° 1.696.396/MT (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Ademais, reitera que o sobrestamento do feito
antes da citação da parte contrária prejudica a formação da relação processual e a produção
dos demais efeitos.
Foi negado seguimento ao recurso.
Interposto agravo interno, o mesmo foi julgado procedente, retomando-se a marcha processual
e deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022364-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O presente recurso deriva de ação cujo objeto é “a revisão de seu benefício previdenciário NB
41/180.106.926-0, tendo em vista que o cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade foi
efetuado de acordo com as alterações trazidas pelo artigo 3º Lei 9.876/99 da Lei de Benefícios,
ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,
o que o Agravante entende ser desvantajoso”.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou, antes mesmo da
citação da autarquia previdenciária, o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 999
pelo STJ.
Dispõe o art. 240 CPC:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.

Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a
tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição. Assim,
faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado
por determinação de Tribunal Superior. Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO

FUNDAMENTADA NO ART. 543-C DO CPC. ART. 219 DO CPC/73. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ ANTES DO DECRETO DE SUSPENSÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A r. decisão recorrida suspendeu o feito, antes da citação da ré (Caixa Econômica Federal),
diante da decisão proferida pelo E. Min. Relator do RESP nº 1.381.683-PE, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que estendeu "a suspensão de tramitação das correlatas
ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais
Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
2. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240), "a citação válida
[...] constitui em mora o devedor [...]."
3. Como regra geral, a incidência dos juros de mora somente ocorre a partir da citação válida,
decorrendo daí a necessidade de chamamento do réu ao processo, antes de se determinar a
suspensão do processo.
4. Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido.(AI 00063606720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Sobrestamento do feito com base em decisão prolatada no Recurso Especial nº 1.381.683 -
PE que deve ser posterior à realização da citação válida, de modo que não fique impossibilitada
a formação da relação processual e a produção dos demais efeitos nos termos do artigo 219 do
Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
II - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001057-09.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 23/02/16, e-DJF3 17/03/16 Pub. Jud. I TRF).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. SUSPENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C
DO CPC. PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ ANTES DO DECRETO DE SUSPENSÃO.
NECESSIDADE. ART. 219 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que dá provimento a recurso, com apoio no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo,
e não o agravo regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste
Tribunal.
2. Hipótese em que, ao receber a inicial, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, no RE nº 1.381.683 - PE, que foi afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, o Juízo de origem proferiu decisão determinando liminarmente a suspensão do
processo, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento.
3. Da leitura do art. 219 do CPC, extrai-se a necessidade de realização da citação válida da ré,
com vistas à constituição de sua eventual mora em proceder à correta correção monetária dos

saldos fundiários. Como regra geral, a incidência dos juros de mora somente ocorre a partir da
citação válida, decorrendo daí a necessidade de chamamento do réu ao processo, antes de se
determinar a suspensão do processo.
4. Agravo legal provido, para determinar que, se em termos, seja deferida a citação da ré.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027976-
69.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 03/03/2015, e-DJF3
07/04/2015 Pub. Jud. I TRF).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO QUE DISCUTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
PARTE.
Ainda que tenha sido determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos
processos que discutem a atualização monetária das contas do FGTS, a suspensão antes de
realizada a citação pode trazer prejuízos à parte autora ante o retardamento dos efeitos que
aquele ato produz no processo. Segundo o art. 219 do CPC: a citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Agravo parcialmente provido para que seja realizada a citação, podendo o juízo suspender o
processo depois de transcorrido o prazo para defesa.
(TRF4 - AI Nº 5022467-45.2014.404.0000/SC - 4ª Turma - DES. FED. REL. CÂNDIDO
ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR - DATA DE PUBL. 02/12/2014)

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÉBITO PARCELADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA
EXECUTADA.
1. Cabe ao Juízo a quo suspender a execução fiscal até a sua quitação, quando comprovada a
adesão ao parcelamento, pois, caso haja inadimplência, deverá prosseguir a execução.
2. Contudo, necessária se faz a angularização da relação processual com a citação da
Executada.
3. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
(AC 2003.37.00.012485-3, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA,
TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:21/09/2007 PAGINA:79.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o desarquivamento do feito
originário, sobrestando-se o mesmo somente após a devida citação do INSS, se o caso.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO
DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a
tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.
Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja
sobrestado por determinação de Tribunal Superior.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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