Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017046-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
À CONCESSÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da urgência
alegada.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017046-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JAIR BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017046-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JAIR BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP que, em ação de cunho previdenciário (Autos
nº 1002516-17.2017.8.26.0022), indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A agravante alega, em síntese, que demonstrou a probabilidade do direito, com o alcance do
tempo de serviço necessário, e o perigo de dano ou receio de ineficácia do provimento final, ante
a demora na prestação jurisdicional e a ausência de labor atual, justificando-se a concessão da
tutela de urgência. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, com a concessão do
benefício previdenciário.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravo não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017046-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JAIR BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
No caso dos autos, a tutela de urgência foi indeferida, ao argumento de que a pretensão se
confunde com o mérito da causa e tem caráter satisfativo.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, valendo frisar que: não restou esclarecido
omotivo preciso do indeferimento do pedido administrativo(não foram juntadas aos autos cópias
dos dois processos administrativos, com as respectivas decisões e contagens de tempo); a
agravante pretende ver reconhecidos, para fins de concessão, períodos de recolhimentos que
não teriam sido incluídos nos sistemas da autarquia, o que demanda, em tese, a possibilidade de
estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas; milita em favor do INSS a
presunção de veracidade dos atos praticados, a qual, por ora, não foi afastada.
Por fim, não é possível vislumbrar elementos concretos capazes de configurar o caráter de
urgência do pedido, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que
efetivamente evidenciados os requisitos para tanto.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
À CONCESSÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da urgência
alegada.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
