
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034324-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034324-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial.
Alega o agravante, em síntese, a necessidade da medida, uma vez que o perito baseou suas conclusões apenas nas informações fornecidas pelo próprio segurado, sem avaliar a presença de agentes nocivos no local de trabalho.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravante interpôs agravo interno contra essa decisão.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034324-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que elaborou o laudo com observância das normas técnicas aplicáveis e descrição pormenorizada do ambiente laboral e das condições a que o trabalhador foi submetido no período avaliado.
Acresça-se que, após as impugnações oferecidas por ambos os litigantes, o Juízo a quo deferiu o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos complementares das partes, providência já adotada pelo expert.
Assim, desnecessária a realização de nova perícia médica, sendo suficiente o laudo elaborado em Juízo.
Confiram-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame e histórico médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080839-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento médico que que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006238-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1.A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, que elaborou o laudo com observância das normas técnicas aplicáveis e descrição pormenorizada do ambiente laboral e das condições a que o trabalhador foi submetido no período avaliado, tendo respondido os quesitos complementares oferecidos pelas partes.
2. Desnecessária a produção de nova prova pericial, sendo suficiente o laudo elaborado em juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
