Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014763-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA
DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado deu provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer os períodos trabalhados em condições especiais, de
02/09/1974 a 01/08/1975 e de 11/07/1977 a 28/12/1994.
2. A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o
labor especial prestado pelo exequente, sendo que não houve interposição de embargos de
declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
3. .Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014763-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARCOS AURELIO BORDIM PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014763-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS AURELIO BORDIM PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, que o título executivo judicial tem conteúdo meramente declaratório, inábil
a fundamentar execução de verbas atrasadas.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014763-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS AURELIO BORDIM PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado deu provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer os períodos trabalhados em condições especiais, de 02/09/1974
a 01/08/1975 e de 11/07/1977 a 28/12/1994.
O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o
labor especial prestado pelo exequente, sendo que não houve interposição de embargos de
declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve
condenação ao pagamento do benefício.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Agravo legal,
interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso
interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar a inexigibilidade do
título e extinguir a execução, nos termos dos artigos 741, II, e 795, do CPC, por se tratar de ação
meramente declaratória. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na
ação de conhecimento. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de
execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm
força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - A ação de conhecimento apenas
reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o labor especial prestado pelo
exequente, determinando a expedição da respectiva certidão pelo INSS. Mais nada. E não houve
interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica
claro que não houve condenação ao pagamento do benefício. - O título exequendo diz respeito
unicamente à declaração do labor especial, com a emissão da respectiva certidão. - O exequente
não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas, assistindo razão ao
INSS.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido
de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade
e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In
casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.- Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1983878 - 0003512-30.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA
DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado deu provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer os períodos trabalhados em condições especiais, de
02/09/1974 a 01/08/1975 e de 11/07/1977 a 28/12/1994.
2. A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o
labor especial prestado pelo exequente, sendo que não houve interposição de embargos de
declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
3. .Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
