
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010467-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: JOSE VITORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010467-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: JOSE VITORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação por ele ofertada homologando os cálculos apresentados pela parte Contadoria Judicial.
Alega o agravante que a conta homologada não foi fiel aos ditames do título executivo judicial transitado em julgado, pois apura diferenças relativas à revisão do benefício com base no artigo 144 da Lei 8.213/1991, desde a DIB (01/12/1989) a 05/1992, ao passo que o acórdão prolatado na demanda cognitiva determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria com fulcro nos artigos 201, parágrafo 3º, e 202, inciso II, da Constituição Federal. Aduz que procedeu à revisão do benefício, porém em conformidade com o critério previsto no artigo 144 da Lei 8.213/1991. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a sua impugnação, declarand0-se que nada mais é devido em favor da parte exequente.
Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010467-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: JOSE VITORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão recorrida (fls. 98/100 do id 3072802 e fls. 389/391 dos autos físicos) homologou o cálculo da contadoria judicial (fls. 89/90 do id mencionado e fls. 380/382 dos autos físicos) no valor de R$ 169.633,01 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo) para outubro/2017, sob o fundamento de que obedeceu aos critérios legais e às demais decisões proferidas nos autos, concluindo que, de fato, há saldo a ser pago pelo INSS. Constatou, ainda, o juízo de origem que o laudo pericial não foi impugnado de modo convincente, limitando-se a oferecer impugnação genérica e despida de melhor fundamentação.
O agravante argumenta que as diferenças apuradas no cálculo homologado resultam da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, desde a DIB (01/12/1989) a 05/1992, o que não foi objeto da condenação proferida no título executivo.
Síntese do feito:
O título executivo (sentença do Processo autos nº 278/91, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Cubatão e acórdão prolatado no Processo nº 92.03.68560-0, id 3072800), dentre outras vantagens deferidas, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 201, parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, na forma pleiteada na inicial.
Frise-se que o pedido inaugural contemplava (fls. 27 e ss do id 3072800): a revisão do benefício nos termos dos artigos 201 parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, sem o uso de fatores de redução não previstos na Constituição e corrigindo-se, mês a mês, os 36 salários de contribuição, pelos coeficientes relativos à variação do IPC/IBGE e, na ausência deste, pelos coeficientes relativos à variação do INPC/IBGE (sem a limitação dos tetos).
Iniciado o cumprimento do r. julgado, o INSS opôs Embargos à Execução (Processo 97.03.022536-5) cujo acórdão (prolatado em maio/2003, pela Segunda Turma deste Tribunal. Relatoria da Juíza Convocada Raquel Perrini, fls. 183/189 do id 3072800) fixou a interpretação do título executivo no sentido de que houve omissão quanto ao afastamento dos denominados “maior e menor valor teto”. Da fundamentação, constou ainda que, embora já tenha havido pagamento administrativo de diferenças (fls. 233/236 dos autos principais e fls. 06/13 destes autos), era cabível a apuração de eventual saldo remanescente. E, assim, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a elaboração dos novos cálculos, observando-se as limitações relativas ao maior e ao menor valor teto, não afastadas pelo r. julgado, apurando-se eventual remanescente quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. (Trânsito em julgado ocorrido em 18/09/2003, fl. 192 do id).
Em novos cálculos de liquidação, a parte exequente apresentou como devido o montante integral de R$ 58.435,06, atualizado para 31/10/2003 (compreendendo parcelas vencidas desde a DIB até 31/05/1992) – fls. 195/196 do id 3072800. Tais cálculos foram objeto de novos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0).
Naquele feito, a Contadoria judicial apurou diferenças no período de 12/1989 a maio/1992, no montante total de R$ 55.371,25 para outubro/2003.
A sentença rejeitou o pedido formulado e acolheu os cálculos da contadoria (fls.229/231 do id 3070800). O acórdão (fls. 233/239 do id 3072800) determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, excluindo-se a equivalência salarial do artigo 58 do ADCT/CF-88, com a observância do menor e do maior valor teto, dos critérios fixados no título executivo e dos índices previstos na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do CJF, fixando a sucumbência recíproca.
Após a oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, seguida da interposição de Recurso Especial, em que o INSS alegava a inexigibilidade do título executivo, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, e ao qual foi negado seguimento, operou-se o trânsito em julgado do aresto supramencionado em 17/03/2015 (fl. 15 do id 3072802).
Em cumprimento ao acórdão proferido nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) a parte exequente apresentou nova conta de liquidação no valor de R$ 115.700,57 (cento e quinze mil, setecentos reais e cinquenta e sete centavos) atualizada para junho/2015.
Em sua defesa, o INSS alega que todas as diferenças já foram pagas administrativamente, a partir de 06/1992, conforme extratos anexos (que dizem respeito à revisão nos termos do artigo 144 da Lei de Benefícios). – fls. 23/28 e fls. 30/31, ambos do id 3072802.
O laudo pericial contábil considerou devido o valor de R$ 147.575,72 atualizada para novembro/2016 (fls. 67 e ss do id 3072802). Tal montante foi posteriormente atualizado, bem como foram incluídos honorários advocatícios (fls. 380/382 dos autos e fls. 89/90 do id 3072802), resultando na quantia total de R$ 169.633,01 (outubro/2017).
A parte exequente concordou com tal conta (fl. 94 do id 3072802). O INSS discordou dos cálculos periciais sob o argumento de que a quantia apurada resulta do pagamento de diferenças referentes ao artigo 144 da Lei 8.213/91, desde a DIB até 05/1992, o que não foi objeto da condenação (fl. 70 do id 3072802).
Do artigo 202 do CF e da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991:
A Constituição Federal de 1988 determinou, em seu artigo 202, caput, na redação original: “É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:...”
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito” (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997). Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa em seu artigo 144, § único, cuja redação original assim dispunha:
Art. 144: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituíra para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Portanto, para efeitos da revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, os benefícios de prestação continuada concedidos no período do “buraco negro”, compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, tiveram seu salário de benefício recalculado pela média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, condicionada à incidência dos efeitos dessa revisão a partir de junho de 1992. Destaca-se que a legislação previdenciária não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão concernente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992, entendimento este pacificado na jurisprudência.
Do pagamento das diferenças no caso concreto:
Na presente hipótese, o objeto da execução consiste na revisão do benefício, considerando a auto-aplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em consonância com o teor do título executivo, o que implica o recálculo da renda mensal inicial, mediante a atualização dos 36 salários de contribuição, pela variação do IPC, e na ausência deste, pelo INPC (atendendo-se aos termos do pedido inaugural), observados os tetos da Previdência, em respeito à interpretação dada pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) com trânsito em julgado.
A revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 consiste também no recálculo do salário de benefício mediante a atualização dos 36 salários de contribuição pelo INPC, observados os tetos legais.
Daí porque,
no caso concreto
, há semelhança (no sentido aritmético) entre o cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial e um possível cálculo que poderia ser efetuado compreendendo diferenças oriundas da revisão do “buraco negro”, razão pela qual, a eventual comprovação de pagamentos administrativos relativos a esta última revisão, no mesmo período de apuração dos atrasados (ou seja, entre a DIB da aposentadoria - 01/12/1989 e maio/1992) poderia resultar na necessidade de compensação de valores ou, até mesmo, na suposta ausência de diferenças, atendendo-se a pretensão do agravante.De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se, que fato, a aposentadoria de titularidade do exequente foi revista (doc. fl. 81 do id 3072800) nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
Compulsando os autos (id 3072800), afere-se que os documentos das fls. 77/78 do ID 3072800 (ofício da agência do INSS, extraídos em 19/06/1995) indicam que “o benefício foi revisado de acordo com a Lei 8.213/91, a partir de 07/93” e que “as diferenças comutadas em atraso foram pagas em 07/93 no valor de CR$ 324.185.773,17 referentes ao período de 01/12/1989 a 30/06/1993”. Ademais, no documento da fl. 85, consta que “de acordo com fls. 57 a 61, foi feito o acerto da renda mensal e pago administrativamente o período de 01/12/1989 a 30/06/1993.”
Todavia, a discussão a respeito de eventuais pagamentos administrativos no citado período de 01/12/1989 a 30/06/1993 já veio à tona quando da apresentação dos novos cálculos de liquidação em cumprimento do r. julgado prolatado nos primeiros Embargos à Execução opostos (Processo 97.03.022536-5).
Naquela ocasião, a contadoria judicial informou que houve pagamento administrativo em 07/1993 referente ao período de 01/12/1989 a 30/06/1993 (fl. 128 do id 3072802) elaborando, assim, cálculo cujas diferenças foram contabilizadas até junho/1993. A parte exequente impugnou tal conta, alegando que o período entre a DIB e maio/1992 não havia sido pago nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Posteriormente, a contadoria retificou seu parecer esclarecendo que, realmente, de acordo com o artigo 144 da Lei 8.213/91, só houve efeitos financeiros a partir de junho/1992, bem como apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 55.371,25 para outubro/2003, cálculo este com o qual o exequente concordou, e o INSS, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 128/154 do id 3072802).
A sentença acolheu o cálculo da contadoria judicial (fls.229/231 do id 3070800), sendo que o acórdão prolatado nos segundos Embargos à Execução opostos pelo INSS (Processo nº 2006.03.99.015225-0, fls. 233/239 do id 3072800) determinou a retificação de tal conta tão somente no tocante à exclusão da equivalência salarial, nos termos do artigo 58 do ADCT/CF-88.
Desta forma, operaram-se os efeitos da preclusão relativamente à questão da ausência de pagamentos de atrasados, na via administrativa, abrangendo o período entre o termo inicial do benefício e maio/1992, com fulcro no artigo 144 da Lei de Benefícios.
Ademais, os documentos mais recentes fornecidos pela autarquia previdenciária atestam que as diferenças foram pagas administrativamente, a partir de 06/1992 (fl. 23, fls. 25/28 e fls. 30/31 do id 3072802), afirmação esta que é reiterada na petição do agravo: (...) o INSS procedeu a revisão do benefício, conforme preceituado no artigo 144 da Lei 8213/91 (id 3072791).
Logo, refutada a hipótese de eventual compensação dos atrasados com os valores pagos administrativamente no mesmo período de apuração das diferenças, já que os efeitos da revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei de Benefícios operaram-se a partir de junho/1992, não há argumentos para o INSS esquivar-se da obrigação de cumprir o teor da condenação proferida na demanda cognitiva.
É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pela conta homologada, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, bem como em virtude do que restou determinado nas demais decisões proferidas em ambas ações de Embargos à Execução com trânsito em julgado.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONCOMITÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO.
1. O título executivo (sentença do Processo autos nº 278/91, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Cubatão e acórdão prolatado no Processo nº 92.03.68560-0, id 3072800), dentre outras vantagens deferidas, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 201, parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, na forma pleiteada na inicial.
2. Na presente hipótese, o objeto da execução consiste na revisão do benefício, considerando a auto-aplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em consonância com o teor do título executivo, o que implica o recálculo da renda mensal inicial, mediante a atualização dos 36 salários de contribuição, pela variação do IPC, e na ausência deste, pelo INPC (atendendo-se aos termos do pedido inaugural), observados os tetos da Previdência, em respeito à interpretação dada pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) com trânsito em julgado.
3. A revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 consiste também no recálculo do salário de benefício mediante a atualização dos 36 salários de contribuição pelo INPC, observados os tetos legais.
4. Daí porque,
no caso concreto
, há semelhança (no sentido aritmético) entre o cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial e um possível cálculo que poderia ser efetuado compreendendo diferenças oriundas da revisão do “buraco negro”, razão pela qual, a eventual comprovação de pagamentos administrativos relativos a esta última revisão, no mesmo período de apuração dos atrasados (ou seja, entre a DIB da aposentadoria - 01/12/1989 e maio/1992) poderia resultar na necessidade de compensação de valores ou, até mesmo, na suposta ausência de diferenças, atendendo-se a pretensão do agravante.5. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 97.03.022536-5), restaram acolhidos os esclarecimentos da contadoria judicial no sentido de que, realmente, a revisão administrativa implantada de acordo com o artigo 144 da Lei 8.213/91 só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992. Também foi homologada a conta de liquidação no montante total de R$ 55.371,25 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) para outubro/2003, cálculo este com o qual o exequente concordou, e o INSS, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 128/154 do id 3072802).
6. Desta forma, operaram-se os efeitos da preclusão relativamente à questão da ausência de pagamentos de atrasados, na via administrativa, abrangendo o período entre o termo inicial do benefício e maio/1992, com fulcro no artigo 144 da Lei de Benefícios.
7. Logo, refutada a hipótese de eventual compensação dos atrasados com os valores pagos administrativamente no mesmo período de apuração das diferenças, já que os efeitos da revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei de Benefícios operaram-se a partir de junho/1992, não há argumentos para o INSS esquivar-se da obrigação de cumprir o teor da condenação proferida na demanda cognitiva.
8. É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pela conta homologada, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, bem como em virtude do que restou determinado nas demais decisões proferidas em ambas ações de Embargos à Execução com trânsito em julgado.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
