Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012684-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA
MENSAL INICIAL DECORRENTE DO ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (30.10.2006), tendo em vista
o exercício de atividades especiais no período compreendido entre 01.07.1997 e 30.10.2006 com
a devida conversão de tempo especial em comum, bem como ao recebimento do valor das
parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
2. Da análise dos cálculos apresentados pela Perita Judicial e pelas partes, constata-se que
apenas o INSS apresentou a memória de cálculo detalhada da apuração da RMI revisada (ID
132619962 – fls. 13/22), na qual se observa disposto nos itens I, II e III, do artigo 32, da Lei n°
8.213/91, considerando o exercício da atividade principal e de duas atividades concomitantes por
dois curtos períodos (março a abril de 2005 e julho de 1994) e aplicação do fator previdenciário
de 0,6028 (atividade principal), 00,1071 (atividade 2) e 00,0826 (atividade 3).
3. Embora não tenha sido observado o disposto no artigo 32, da Lei n° 8.213/91, a diferença
maior entre a RMI apurada pela perita e a RMI apurada pelo INSS decorre da não aplicação do
fator previdenciário (não afastado pelo título executivo), restando evidente a existência de erro
material quanto a esta questão no cálculo da Perita Judicial que restou acolhido pela decisão
agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O artigo 32, da Lei n° 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício deve ser aplicado e
que, mesmo sem ter sido aplicado pela perita, o valor encontrado após a retificação do erro
material consistente na não aplicação do fator previdenciário (R$ 509,47), chega-se a RMI
revisada próxima à calculada pelo INSS (R$ 509,16), com observância do referido dispositivo e
mais distante do valor que havia sido apontado pela exequente (R$ 530,43).
5. Ocumprimento do julgado deve prosseguir conforme a RMI revisada apurada pelo INSS no
valor de R$ 509,16.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012684-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012684-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, a fim de
estabelecer a RMI revisada, no valor total de R$ 844,76, bem como determinou a intimação da
perita judicial para a apresentação da memória de cálculo do montante devido.
O agravante sustenta, em síntese, que deve prevalecer a RMI revisada apurada pela autarquia
previdenciária no valor de R$ 509,16, em detrimento da RMI apurada pela Sra. Perita Judicial
(R$ 844,76) e pela parte exequente (R$ 530,43), tendo em vista que deixam de observar o
disposto nos itens I, II e III, do artigo 32, da Lei n° 8.213/91, na redação originária, vigente na
data da concessão do benefício revisado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento do recurso, para
acolher a conta apresentada pelo INSS.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012684-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a
controvérsia entre as partes restringe-se ao valor da renda mensal a ser implantada em
cumprimento ao julgado, para posterior prosseguimento quanto aos valores em atraso, uma vez
que na decisão agravada não restou decidido o montante devido, mas apenas o valor da RMI
revisada.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (30.10.2006), tendo em
vista o exercício de atividades especiais no período compreendido entre 01.07.1997 e
30.10.2006 com a devida conversão de tempo especial em comum, bem como ao recebimento
do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 132619956 e 132619961 – fls. 02/05).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença apontando
como devido o valor total de R$ 46.025,71, atualizado até julho de 2019, com base na RMI
revisada no valor de R$ 530,43 (ID 132619954 – fls. 01/08).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de
excesso de execução decorrente da utilização de RMI superior à devida, além da inobservância
do acordo homologado entre as partes no tocante à correção monetária. Apontou como devido
o valor total de R$ 26.511,26, atualizado até julho de 2019, baseada na RMI no valor de R$
509,16 (ID 132619962 – fls. 01/22).
O feito foi remetido à Perita Judicial, que apontou como devida a RMI no valor de 844,76 e
deixou de apresentar a memória de cálculo dos valores em atraso (ID 132619962 – fls. 52/55 e
67/69).
Em seguida, foi proferida a decisão agravada homologando o valor da RMI revisada no valor de
R$ 844,76 (ID 132619962 – fls. 82/83).
Da análise dos cálculos apresentados pela Perita Judicial e pelas partes, constata-se que
apenas o INSS apresentou a memória de cálculo detalhada da apuração da RMI revisada (ID
132619962 – fls. 13/22), na qual se observa disposto nos itens I, II e III, do artigo 32, da Lei n°
8.213/91, considerando o exercício da atividade principal e de duas atividades concomitantes
por dois curtos períodos (março a abril de 2005 e julho de 1994) e aplicação do fator
previdenciário de 0,6028 (atividade principal), 00,1071 (atividade 2) e 00,0826 (atividade 3).
A parte exequente indica apenas o valor da RMI revisada e o fator previdenciário de 0,603251,
e o laudo pericial, embora mencione o fator previdenciário de 0,603095, não o aplica sobre a
média dos salários de contribuição, considerando apenas o coeficiente de 100% (ID 132619962
– fl.55).
Nesse ponto, anoto que embora não tenha sido observado o disposto no artigo 32, da Lei n°
8.213/91, a diferença maior entre a RMI apurada pela perita e a RMI apurada pelo INSS decorre
da não aplicação do fator previdenciário (não afastado pelo título executivo), restando evidente
a existência de erro material quanto a esta questão no cálculo da Perita Judicial, que restou
acolhido pela decisão agravada.
Outrossim, se considerarmos o coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição
indicada no laudo pericial (R$ 844,76) e aplicarmos o fator previdenciário também indicado no
laudo pericial (0,603095), chega-se à RMI revisada no valor de R$ 509,47, valor este muito
próximo ao valor da RMI apontada como devida pelo INSS, restando, portanto, prejudicado o
cálculo elaborado pela Perita Judicial e acolhido pela decisão agravada.
Destaco que o artigo 32, da Lei n° 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício deve
ser aplicado e que, mesmo sem ter sido aplicado pela perita, o valor encontrado após a
retificação do erro material consistente na não aplicação do fator previdenciário (R$ 509,47),
chega-se a RMI revisada próxima à calculada pelo INSS (R$ 509,16), com observância do
referido dispositivo e mais distante do valor que havia sido apontado pela exequente (R$
530,43).
Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme a RMI revisada apurada
pelo INSS no valor de R$ 509,16.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como correta a RMI
revisada apurada pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA
MENSAL INICIAL DECORRENTE DO ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (30.10.2006), tendo em
vista o exercício de atividades especiais no período compreendido entre 01.07.1997 e
30.10.2006 com a devida conversão de tempo especial em comum, bem como ao recebimento
do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Da análise dos cálculos apresentados pela Perita Judicial e pelas partes, constata-se que
apenas o INSS apresentou a memória de cálculo detalhada da apuração da RMI revisada (ID
132619962 – fls. 13/22), na qual se observa disposto nos itens I, II e III, do artigo 32, da Lei n°
8.213/91, considerando o exercício da atividade principal e de duas atividades concomitantes
por dois curtos períodos (março a abril de 2005 e julho de 1994) e aplicação do fator
previdenciário de 0,6028 (atividade principal), 00,1071 (atividade 2) e 00,0826 (atividade 3).
3. Embora não tenha sido observado o disposto no artigo 32, da Lei n° 8.213/91, a diferença
maior entre a RMI apurada pela perita e a RMI apurada pelo INSS decorre da não aplicação do
fator previdenciário (não afastado pelo título executivo), restando evidente a existência de erro
material quanto a esta questão no cálculo da Perita Judicial que restou acolhido pela decisão
agravada.
4. O artigo 32, da Lei n° 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício deve ser aplicado
e que, mesmo sem ter sido aplicado pela perita, o valor encontrado após a retificação do erro
material consistente na não aplicação do fator previdenciário (R$ 509,47), chega-se a RMI
revisada próxima à calculada pelo INSS (R$ 509,16), com observância do referido dispositivo e
mais distante do valor que havia sido apontado pela exequente (R$ 530,43).
5. Ocumprimento do julgado deve prosseguir conforme a RMI revisada apurada pelo INSS no
valor de R$ 509,16.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
