Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014166-92.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VOTO DE QUALIDADE. PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Prejudicado o agravo interno interposto pelo agravado, visto que as questões nele
apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer
elemento ou fato novo.
2. Sobre o agravo interno da agravada, observa-se que as razões apresentadas tem relação
direta com o mérito da controvérsia, qual seja, a fórmula de cálculo com base na instrução
normativa da Receita Federal.
3. Em consulta ao feito originário foi constatado que, na esfera administrativa, em 17.01.2020, o
recurso especial do contribuinte foi conhecido em parte, apenas quanto às matérias PLR 20 e
inclusão dos valores do frete, seguro e imposto de importação e, no mérito, na parte conhecida,
por voto de qualidade, negado provimento.
4. A Lei n. 13.988/2020, de 14 de abril de 2020, alterou a Lei n. 10.522/2002, para introduzir o
artigo 19-E, cujo teor é o seguinte: Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade
a que se refere o § 9o do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se
favoravelmente ao contribuinte."
5. Considerando a alteração introduzida pela Lei n. 13.988/2020 não é mais aplicável o voto de
qualidade, nos julgamentos dos recursos administrativos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A despeito da discussão sobre a a legalidade do voto de qualidade já ser de longa data na
esfera jurídica, é certo que este apenas foi afastado por conta da referida lei.
7. A Suprema Corte está analisando a alegação de inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n.
13.988/2020, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s 6415, 6399 e 6403).
Em consulta ao andamento dos feitos no site do STF, verifica-se que o relator, Ministro Marco
Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade formal do artigo 28, da Lei n. 13.988/2020, sendo requerida vista pelo
Ministro Roberto Barroso. Posteriormente, em 08.06.2021, o Ministro Roberto Barroso proferiu
seu voto, julgando improcedente o pedido, sendo requerida vista pelo Ministro Alexandre de
Moraes. Desse modo, o julgamento foi suspenso.
8. Diante da ausência de julgamento da Suprema Corte sobre a matéria e, ainda, considerando
que as disposições introduzidas pela Lei n. 13.988/2020 não podem ser aplicadas
retroativamente, deve ser acolhido o pleito da União Federal.
9. Mantido o entendimento quanto à legalidade do voto de qualidade, visto que previsto no
Regimento Interno do CARF, no artigo 54, o qual estipula que: “As turmas só deliberarão quando
presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”
10. Conquanto o magistrado singular não tenha, expressamente, mencionado sobre o perigo de
dano ao autor da acão, não se vislumbra sua existências para o autor, ora agravado, visto que o
E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável,
tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC
20.630/MS).
11. Dessa forma, analisados os requisitos para concessão da liminar, não foi constatada qualquer
qualquer ilegalidade no ato administrativo.
12. Agravo interno da agravada prejudicado e agravo de instrumento da União Federal provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014166-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014166-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que,
procedimento comum, deferiu, cautelarmente, o pedido de tutela para suspender a exigibilidade
dos créditos tributários dos processos administrativos n. 10830.722777/2011-71 e n.
16561.720108/2014-19 (Autos de Infração n. 0817100/00025/10 e 0818500.2013.00338), bem
como os efeitos das inscrições no CADIN e determino à Ré se abstenha de praticar qualquer
ato punitivo em relação ao respectivo crédito ora suspenso.
Defende que a decisão não analisou o requisito do perigo da demora.
Nesse sentido, alega que a decisão carece de fundamentação, devendo ser reconhecida a sua
nulidade.
Acrescenta que, a despeito da decisão agravada ter reconhecido a probabilidade do direito
alegado, na verdade, apenas parte dos créditos tributários foi mantida pelo voto de qualidade .
Assim, sustenta que não é possível ser concedida a liminar, visto que a suposta probabilidade
do direito apenas se refere à parcela do objeto processual.
Assevera que o voto de qualidade não padece de ilegalidade e que inaplicável, ao caso, o
preceituado no artigo 112, do CTN.
Salienta que deve ser observado o princípio da irretroatividade das normas e que a lei não pode
prejudicar o ato jurídico perfeito, bem como que a situação retratada não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 106, do CTN.
A decisão ID Num. 163210997, deferiu a tutela recursal.
A parte agravada interpôs agravo interno. O respectivo recurso sustenta que o tema central do
feito é o "PREÇO DE TRANSFERÊNCIA", cuja jurisprudência desse Tribunal é favorável, sendo
que o assunto voto de qualidade é mera preliminar, atua de forma subsidiária.
Aduz que a decisão que deferiu a tutela recursal, desconsiderou o perigo da demora.
Registra que a decisão agravada tenta sustentar a legalidade do voto de qualidade, em razão
de pender de julgamento junto ao E. STF as ADIs 6415, 6399 e 6403.
No entanto, argumenta que o tema já foi superado pela PRÓPRIA LEGISLAÇÃO, que
REVOGOU o voto de qualidade, nos termos do artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002, introduzido
pelo artigo 28 da Lei n. 13.988/2020.
Assevera que em nenhum momento a r. decisão se manifestou com relação ao mérito efetivo
alegado, no sentido de que não há valores a serem exigidos a título de IRPJ e CSLL, visto que
a fundamentação adotada pelo Fisco nas autuações fiscais, no tocante à necessária utilização
da sistemática de cálculo por meio da IN/SRF n. 243/2002, não merece prosperar, conforme já
reconhecido expressamente (atualmente) pela jurisprudência deste E. TRF 3a Região.
A par disso, alega que deve ser reconhecida a ilegalidade na fórmula prevista pelo IN n.
243/2002.
Com manifestação da União Federal sobre o agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014166-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES -
SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravado, visto que as questões
nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer
elemento ou fato novo.
Conforme observado na decisão que apreciou a tutela recursal, em consulta ao feito originário,
foi verificado que, de fato, na esfera administrativa, em 17.01.2020, o recurso especial do
contribuinte foi conhecido em parte, apenas quanto às matérias PLR 20 e inclusão dos valores
do frete, seguro e imposto de importação e, no mérito, na parte conhecida, por voto de
qualidade, negado provimento .
Sobre o tema, convém ressaltar que a Lei n. 13.988/2020, de 14 de abril de 2020, alterou a Lei
n. 10.522/2002, para introduzir o artigo 19-E, cujo teor é o seguinte:
"Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e
exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art.
25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao
contribuinte."
Assim, considerando a alteração introduzida pela Lei n. 13.988/2020 não é mais aplicável o voto
de qualidade, nos julgamentos dos recursos administrativos.
No entanto, a despeito da discussão sobre a a legalidade do voto de qualidade já ser de longa
data na esfera jurídica, é certo que este apenas foi afastado por conta da referida lei.
Registre-se que, atualmente, a Suprema Corte está analisando a alegação de
inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n. 13.988/2020, por meio de três ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI’s 6415, 6399 e 6403).
Em consulta ao andamento dos feitos no site do STF, verifica-se que o relator, Ministro Marco
Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade formal do artigo 28, da Lei n. 13.988/2020, sendo requerida vista pelo
Ministro Roberto Barroso.
Posteriormente, em 08.06.2021, o Ministro Roberto Barroso proferiu seu voto, julgando
improcedente o pedido, sendo requerida vista pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Desse modo, o julgamento foi suspenso.
Assim, por ora, diante da ausência de julgamento da Suprema Corte sobre a matéria e, ainda,
considerando que as disposições introduzidas pela Lei n. 13.988/2020 não podem ser aplicadas
retroativamente, entendo que deve ser acolhido o pleito da União Federal.
Nesse sentido, esclareço que, em outros feitos, já reconheci a legalidade do voto de qualidade,
visto que previsto no Regimento Interno do CARF, no artigo 54, o qual estipula que: “As turmas
só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”
Além disso, o artigo 25, do Decreto nº 70.235/72 dispõe que:
“Art.25.O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal compete:
I-em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades
concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa
indicação aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo,
conforme for por ela estabelecido.
II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza
especial.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”
...
§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
...
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das
câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros
representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os
cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
...
§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
...”
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO DE QUALIDADE.
CARF. LEGALIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SUPRESSÃO DE GRAU DE
JURISDIÇÃO.
1. O voto de qualidade está previsto no Regimento Interno do CARF, no artigo 54, bem como no
artigo 25, do Decreto nº 70.235/72.
2. É dever dos conselheiros do CARF agir com respeito à imparcialidade, independentemente
de serem representantes da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, não podendo supor que
atuem com imparcialidade.
3. Afastada a alegação quanto à violação aos princípios da isonomia e da imparcialidade.
4. A situação tratada nos autos, não dá margens a qualquer interpretação, razão pela qual não
se sustenta a alegação de aplicação do artigo 112, do CTN. O que houve foi o julgamento de
questão, prevalecendo o voto de qualidade, por expressa previsão legal.
5. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad
quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau, razão pela qual prejudicada a
análise quanto à possibilidade de dedução com amortização de ágio.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030995-56.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002.
IRRETROATIVIDADE.
1. Em conformidade com orientação firmada em julgados da Turma a respeito da controvérsia
ora renovada, a técnica do voto de qualidade no âmbito do contencioso administrativo não
encerra, em si, qualquer vício. Em tais oportunidades apontou-se, inclusive, ser incabível a
retroação do novel 19-E da Lei 10.522/2002, que mudou a aplicabilidade do regime de votação
administrativo.
2. Apelação e remessa oficial providas
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008273-
34.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGADO PELO CARF. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA TURMA.
REGULARIDADE.
1. Há previsão legal para o voto de qualidade do Presidente, representante da Fazenda, no
Decreto nº. 70.235/72.
2. O processamento é regular. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outro lado, não é cabível interpretação favorável, nos termos do artigo 112, do Código
Tributário Nacional: a turma administrativa, por maioria de votos, entendeu pela existência da
infração tributária.
4. No atual momento processual, as alegações do agravante não infirmam a conclusão da
autoridade administrativa.
5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026462-20.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELO
ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.988/2020. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. JULGADO
MANTIDO.
1. O julgado foi omisso quanto à alteração legislativa trazida pelo artigo 28 da Lei nº
13.988/2020.
2. Não se trata de norma de caráter interpretativo de aplicação retroativa, ainda mais no caso
dos presentes autos em que o processo administrativo já se encerrou. Assim, a inovação
legislativa mencionada pelo embargante não se aplica aos autos.
3. No que diz respeito à omissão quanto aos princípios da igualdade, legalidade e do devido
processo legal, imparcialidade e moralidade, verifica-se que o v. acórdão foi claro ao concluir
que ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e da legislação em
vigor, não há como se reconhecer em favor da impetrante direito líquido e certo de ver afastada
decisão prolatada com amparo em expressa previsão legal para suspender a exigibilidade de
crédito tributário.
4. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o
órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp
1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002162-61.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 09/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE
CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA
SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tese de decadência pretende a aplicação do instituto por analogia - a partir do lapso para
decisão administrativa previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 -, o que se revela
despropositado. A norma em questão versa sobre prazo para pronunciamento administrativo,
em nada discutindo a relação obrigacional de direito público de fundo. Assim, o
descumprimento da regra faz exsurgir via legal para provocação de julgamento imediato, mas
em nada afeta o mérito controvertido perante a Administração.
2. Não configurada, na espécie, a decadência, pois entre o fato gerador, a constituição do
crédito, por lançamento de ofício, e a sua exigibilidade, não transcorreu o prazo quinquenal.
3. Também a prescrição não se verifica, pois sem a constituição definitiva, enquanto em trâmite
o procedimento administrativo, sem intimação da decisão final, inviável cogitar de mora
administrativa na cobrança da multa.
4. Observada, na espécie, a jurisprudência consolidada na Súmula 622/STJ, que dispõe que “a
notificação do auto de Infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido
pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial.”.
5. No caso, a multa foi constituída por auto de infração, com notificação em 26/11/2008 e
impugnação administrativa, encerrando-se a discussão na esfera administrativa após
julgamento na instância própria com notificação da decisão final em 05/10/2017, quando, então,
iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, não exaurido, evidentemente.
5. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre
Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente
representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria,
invariavelmente, em desfavor do contribuinte. É pertinente apontar, contudo, que segundo
dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro/2020, no curso de 2020, 3,2% das votações
foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas
por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. Logo, não sendo
possível afirmar categoricamente que o voto de minerva penderia o julgamento a favor de
qualquer das partes, o argumento não se presta a fundamentar a alegação de vício de
tratamento desigual.
6. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão do artigo 25, §9°, do
Decreto 70.235/1972 de “voto de qualidade” do representante fazendário em caso de empate
nos julgamentos do Câmara Superior de Recursos Fiscais, pois, recepcionada pela Constituição
Federal com “status” de lei ordinária, não implica presunção de julgamento sem isenção e com
ofensa aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, devido processo legal e outros
conformadores do regime de Estado de Direito.
7. O artigo 19-E da Lei 10.522/2002 não configura norma de interpretação do artigo 25, § 9º, do
Decreto 70.235/1972 para efeito de retroação de sua eficácia, mas de revogação, no âmbito
próprio da disposição, da regra anterior instituidora de critério de julgamento em caso de
empate na votação. Tendo tal norma natureza e conteúdo processual, segundo as regras do
direito intertemporal a aplicação é imediata, como próprio das normas processuais, sem
retroação e em linha com o princípio geral de que a lei se aplica prospectivamente, sobretudo
não havendo previsão específica em contrário. Por outro lado, não se pode aplicar à regra de
natureza processual o conteúdo de norma de direito tributário material, prevista no artigo 106 do
Código Tributário Nacional, no que prevê a aplicação da lei tributável infracional ou cominatória
de sanção mais favorável ao acusado, situação objetiva e subjetiva incompatível com os
contornos fático-jurídicos da espécie. Tendo sido aplicada a legislação vigente ao tempo do
julgamento, e que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, a
revogação ou alteração do seu conteúdo por norma processual superveniente, não autoriza, por
evidente, efeito retroativo e desconstitutivo da decisão administrativa desfavorável. Certo,
contudo, que, dada a judicialização da questão, não remanesce, por si, o que decidido na
esfera administrativa, cumprindo avançar quanto ao mérito no pedido de anulação das
autuações lavradas.
8. Dessume-se do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de
informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da
agência marítima e do agente de cargas.
9. Aclarado que a autora figurou como agente de cargas, não se lhe aplica a Súmula 192 do
extinto Tribunal Federal de Recursos: se não pela percepção de que superada pelo advento do
Decreto-lei 2.472/1988 (como assentado em sistemática de exame de recursos repetitivos no
REsp 1.129.430, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14/12/2010) e que não se aplicava a obrigações
acessórias, ao menos pelo fato de que o verbete tratava de responsabilidade de agente
marítimo.
10. A teor dos artigos 22 e 50 da IN SRF 800/2007, é obrigatória a prestação de informação
sobre a carga transportada antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi
observado.
11. É inexigível, para configuração da infração, a demonstração de dano material específico. O
regramento do prazo para prestação de informações à autoridade administrativa objetiva
permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e
fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação,
segurança nacional, repressão de ilícitos), enquanto poder-dever da Administração.
12. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a
infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta
que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração
(atender obrigação legal de maneira intempestiva).
13. Não se verifica, in casu, irrazoabilidade ou desproporcionalidade (princípios que não podem
ser discutidos exclusivamente no plano teorético, pelo contraste entre o valor unitário da multa
prevista legalmente e a amplitude de condutas abrangidas pelo tipo infracional), inclusive
porque a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade e
dano potencial da conduta infracional observada. Neste sentido, a título de exemplo, a total
ausência de informações sobre a carga é penalizada com o próprio perdimento da mercadoria
transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966.
14. Também a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a
capacidade contributiva e gera confisco não se sustenta porque a multa não tem natureza de
tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício
regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e
preventivo, tanto geral como específico. A sanção foi apurada e dimensionada pelo dano
potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, não tendo relação com o volume dos bens que
deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que
tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer
proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, consideração esta que se
aplica, igualmente, no tocante ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento
do prazo estabelecido. A aplicação da multa, como visto, depende da prática da infração, não
traduz requisito para o exercício da atividade portuária, de modo a prejudicar o seu livre
desempenho, sendo impertinente, portanto e evidentemente, cogitar da exclusão respectiva, a
despeito da materialidade da conduta, apenas porque pode afetar a balança comercial do país,
assertiva, ademais, abstrata e genérica.
15. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao
comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
16. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021024-17.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 11/02/2021)
Acresça-se que, conquanto o magistrado singular não tenha, expressamente, mencionado
sobre o perigo de dano ao autor da ação, entendo que este inexiste para o autor, ora agravado,
visto que o E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano
irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução
fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
Sobre o agravo interno da agravada, observo que as razões apresentadas tem relação direta
com o mérito da controvérsia, qual seja, a fórmula de cálculo com base na instrução normativa
da Receita Federal.
Ressalte-se que, neste momento, devem ser analisados os requisitos para concessão da
liminar.
Nesse sentido, reafirmo que não vislumbro qualquer ilegalidade no ato administrativo, razão
pela qual entendo que deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido
pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto.
A questão debatida nos autos demanda aprofundamento no acervo probatório colacionado.
Todavia, em análise perfunctória da decisão agravada e da exordial deste instrumento extrai-se
que “os Processos Administrativos nº 10830.722777/2011-71 e 16561.720108/2014-19 (Doc.
03), visando à exigência de IRPJ e CSLL, referentes aos anos calendários de 2007 e 2009,
consideraram a metodologia de cálculo prevista pela IN/SRF nº 243/2002 como corretaparafins
de preço de transferência nas operações realizadas, o que culminou com a tributação de IRPJ e
CSLL,bem como considerou como irregular a não inclusão em suas bases de cálculo os custos,
despesas e encargos de importação de bens, serviços com a dedução equivocada destes
valores, o que resultou na imposição de multa de 75%.
Pois bem.
As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal 32/2001 e243/2002 ao disciplinar a
matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a
redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais,
impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro.
Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira
para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento.
Enquanto a Instrução Normativa SRF 32/2001 simplesmente determina que incida sobre o
preço líquido de venda menos o valor agregado no país, a Instrução Normativa SRF n.
243/2002 determina a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos
importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de
venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do
bem produzido.
Desse modo, a metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n.
243/2002, extrapolou seus limites, ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço
parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.333 - SP (2019/0040527-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : AKZO NOBEL LTDA
ADVOGADOS : CHRISTIAN ALBERTO H CARDOSO DE ALMEIDA - SP119752
CIRO CÉSAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
CAROLINA RODRIGUES LOURENÇO - SP161993
KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA E OUTRO(S) - SP187787
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado,
por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de
apelação, assim ementado (fls. 253/255e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA
INDEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA, APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CORRETA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DO IR E DA CSL
POR FORÇA DA MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA UTILIZADO EM OPERAÇÕES COM PESSOAS VINCULADAS NO
EXTERIOR, CONSOANTE REGULAMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF
243/02. AFRONTA À PREVISÃO LEGAL RECONHECIDA.
- Não conhecido o agravo retido, à falta de reiteração pelo agravante.
- Dispõe o §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 que "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem de sua prática", ou seja, tanto
a pessoa que ordena ou omite o ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua
execução (MEIRELLES, 2010, p.69). Outrossim, pode-se afirmar, de maneira geral, que à
Secretaria da Receita Federal incumbe fiscalizar, apurar e lançar o crédito tributário, ao passo
que à Procuradoria da Fazenda Nacional cabe a inscrição do débito previamente constituído
pela SRF e a representação da União na execução dessa dívida.
- No caso dos autos, o objeto central da controvérsia, a Instrução Normativa n° 243, de
11/11/02, foi editada pela Secretaria da Receita Federal. Não bastasse, na inicial o impetrante
pede seja "reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar ao cálculo dos preços de
transferência nos moldes da Instrução Normativa 243/02, o qual deverá ser apurado conforme
estabelece a legislação pretérita", bem como o direito de compensar os valores indevidamente
recolhidos. Evidencia-se que a autoridade coatora, in casu, nos termos do §3° do artigo 6° da
Lei n° 12.016/2009, é de fato a que foi originalmente indicada, o Delegado da Receita Federal
em Osasco, seja em razão de que a legislação questionada vincula sua atuação administrativa
de modo a que exija o cálculo da exação na forma disciplinada, seja porque é quem tem o
poder de fiscalizar seu cumprimento e eventualmente lançar o crédito apurado em desacordo
com ela, precisamente o que o impetrante quer evitar com este writ.
- A modificação do polo passivo foi equivocada e o Procurador Seccional da Fazenda em
Osasco não está legitimado a responder pela demanda, tal como alegou. É certo que, em razão
da indicação equivocada da autoridade coatora, a jurisprudência do STF e do STJ entende que
a solução é a extinção do writ, porquanto descabe ao magistrado determinar de ofício a
substituição pela correta. O caso dos autos, entretanto, merece solução diversa, pois a situação
é particular e a ela não se amolda. A diferença substancial consiste exatamente no fato de que
a autoridade correta - o Delegado da Receita Federal em Osasco - foi indicado na inicial,
notificado a prestar informações - ato que, no mandamus, se equipara à citação - e as
apresentou. Sua indevida substituição se deu posteriormente.
Ademais, após as informações, a defesa do ato impetrado cabe ao ente público a que ela
pertence, a União Federal, in casu, que a concretizou nas contrarrazões.
- A modificação do polo passivo, neste específico caso, é meramente formal, porquanto não
impõe a necessidade de refazer a marcha processual, tampouco causou prejuízo à defesa do
ente estatal.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC de 1973,
correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, a fim de passar ao exame do
mérito.
- Pretende o impetrante impedir suposta majoração do IR e da CSL por força da modificação da
forma de cálculo do preço de transferência utilizado em operações com pessoas vinculadas no
exterior, consoante determinação da Instrução Normativa da SRF 243/02. Sustenta que essa
regulamentação extrapolou os termos do artigo 18 da Lei n° 9430/96 e, desse modo, é ilegal.
- A IN/SRF n° 32/2001 e a IN 243/0 mantiveram em comum que o preço de transferência pelo
método PRL da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de
revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por
cento. Porém, são completamente distintas no que se refere à forma de obtenção da margem
de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o
preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a
apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total
do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a
participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Não se
cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara
modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em
afronta aos artigos 5°, 150, inciso I, CF e 3°, 97, incisos II e III, §1°, e 114 do CTN, como bem
ponderou o impetrante.
- A edição da Lei n° 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao artigo 18 da
Lei 9430/96 e revogou a dada pela Lei 9.959, de 27/01/2000, expõe de modo cabal que a
Instrução Normativa n° 243 havia desbordado desta última, porquanto o legislador encampou
inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a regulamentação havia indevidamente
antecipado.
- Não conhecido o agravo retido, acolhida a preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de
retificar a autoridade coatora para o Delegado da Receita Federal em Osasco, e, nos termos
dos 515, § 3°, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente,
provido o apelo e concedida a ordem para que o impetrante não se sujeite à incidência da IN
243/02 e seja mantida a regulamentação da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000,
por meio da IN/SRF n° 32/2001, até a edição da rei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os aclaratórios do
contribuinte e rejeitados os da Fazenda Nacional (fls. 286/299e), consoante fundamentos
resumidos na seguinte ementa (fls. 297/298e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA
UNIÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
- Objetiva o contribuinte, em seus embargos, pronunciamento acerca da possibilidade de
compensação de valores que eventualmente tenham sido indevidamente recolhidos em
decorrência da vigência do diploma normativo impugnado, qual seja, a Instrução Normativa n.
243/02. A questão da compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto
de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, no julgamento do Resp
1.111.164/BA, representativo da controvérsia, a necessidade da comprovação do recolhimento
dos valores que se pretende compensar, mediante a juntada das respectivas guias DARF. No
caso dos autos, no entanto, não foram juntados pelo impetrante documentos hábeis a
demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes no que tange aos tributos em
comento, tampouco as guias comprobatórias de eventuais pagamentos, de modo que o pleito
não pode ser acolhido (art. 333, inciso 1, do CPC), porquanto a concessão da ordem no
presente remédio constitucional reclama a prova do dir eito líquido e certo.
- Além, no que toca ao argumento desenvolvido pela União no recurso ora apresentado, tem-se
que o acórdão embargado apreciou de maneira clara tal questão (fls. 210v/213), qual seja, a
indicação equivocada da autoridade coatora, de modo que inexistem vícios a serem sanados,
mas sim clara intenção da fazenda de rediscutir a tese nesta sede, o que não é admitido.
- Rejeitados os embargos de declaração da União, porém ACOLHIDOS os do autor para suprir
a omissão e, em consequência, emprestado -lhes efeitos infiringentes a fim de que o dispositivo
da decisão embargada passe a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, não conheço do
agravo retido, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de retificar a autoridade
coatora para o Delegado da Receita Federal em Osasco, e, nos termos dos 515, § 3°, do CPC
de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, dou parcial provimento
ao apelo e concedo em parte a ordem para que o impetrante não se sujeite à incidência da IN
243/02 e seja mantida a regulamentação da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000,
por meio da 1N/SRF n° 32/2001, até a edição da Lei tf' 12.715. de 17 de setembro de 2012.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos
a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I) Arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (...) o citado acórdão rejeitou
os embargos de declaração genericamente, sem enfrentar a questão posta sob análise: a de
que a indicação errônea da autoridade coatora ocorreu na exordial e que em tais hipóteses,
impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (fl. 314e); e II) Art. 330, II, do Código de
Processo Civil de 2015 - (...) ao deixar de aplicar o disposto no artigo 295, II do CPC,
correspondente ao artigo 330, II do CPC de 2015, o Tribunal a quo na prática lançou mão da
jurisdição constitucional para afirmar a inconstitucionalidade da norma que estabelece que a
petição deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima (fl. 316e).
Alega, ainda (fls. 323/335e):
Efetivamente, a Instrução Normativa apenas dispôs com minúcias a única intelecção jurídica e
viável do referido artigo 18 da Lei 9430/96, razão pela qual, ao afastá-la, o v. acórdão recorrido
MALFERIU drasticamente a norma legal em comento, INVIABILIZANDO por completo a sua
incidência, eis que a interpretação a ela dada pelo decisório conflita irrefutavelmente com o seu
teor.
[...] Resta claro, portanto, que a sistemática prevista pela IN SRFB n" 243/2002 não padece de
qualquer ilegalidade, limitando-se a explicitar metodologia de cálculo já prevista pelo art. 18, II,
Lei 9430/96.
[...] Portanto, diante da legalidade da IN 243/02, considerando que a margem de lucro ali posta
apenas repete o conteúdo da Lei 9.430/96, e diante da possibilidade de modulação dessa
margem consoante previsão do art. 20 da referida Lei e detalhada pela Portaria MF nº 222/08,
não procede qualquer alegação de invalidade da margem de lucro de 60% posta na Lei nº
9.430/96.
Com contrarrazões (fls. 350/372e), o recurso foi admitido (fls. 390/391e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 404/413e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts.
34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento
dos embargos de declaração, porquanto não se analisou à tese acerca da extinção do feito sem
julgamento de mérito, diante da indicação errônea da autoridade coatora.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte
sentido (fls. 235/239e):
Esclareça-se que o writ foi originalmente impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal
em Osasco que, intimado a prestar informações, manifestou-se às fls. 56/58 apenas para alegar
que não era competente para a discussão por ser jurídica e, como executor, estava obrigado a
aplicar a legislação em vigor. Instado pelo magistrado a se manifestar (fl. 77), inclusive com o
prévio deferimento da notificação do Procurador Seccional da Fazenda em Osasco, se assim
fosse requerido. O contribuinte apresentou as cópias necessárias (fl. 82) e foi então ordenada a
retificação da autuação com* a exclusão do primeiro e a inclusão e intimação deste último (fl.
85) para prestar informações, as quais foram acostadas às fls. 96/100 e com idêntica alegação
à ora examinada, que, todavia, não foi apreciada pelo magistrado na sentença.
Dispõe o §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 que "considera-se autoridade coatora aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da yual emane a ordem de sua prática", ou seja, tanto
a pessoa que ordena ou omite o ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua
execução (MEIRELLES, 2010, p.69). - A Portaria do Ministério da Fazenda n° 203, de 14 de
maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
prevê em seu artigo 224 que:
Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da Receita Federal do
Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes "Especial A", "Especial
B" e "Especial C", quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras
entidades e fundos, compete, no âmbito. da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver
as atividaiks de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados
de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com
o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e
segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento,
avaliação, organização, modernização e, especificamente:
(...)
Por outro lado, o artigo 12 da Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, que instituiu a Lei Orgânica
da Advocacia -Geral da União, estabelece:
Art. 12 - À Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado
ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
1 - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a
para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
(...)
Pode-se afirmar, assim, de maneira geral, que à Secretaria da Receita Federal incumbe
fiscalizar, apurar e lançar o crédito tributário, ao passo que à Procuradoria da Fazenda Nacional
cabe a inscrição do débito previamente constituído pela SRF e a representação da União na
execução dessa dívida.
No caso dos autos, o objeto central da controvérsia, a Instrução Normativa n° 243, de 11/11/02,
foi editada pela Secretaria da Receita Federal.
Não bastasse, na inicial o impetrante pede seja "reconhecido o direito líquido e certo de não se
sujeitar ao cálculo dos preços de transferência nos moldes da Instrução Normativa 243/02, o
qual deverá ser apurado conforme estabelece a legislação pretérita", bem como o direito de
compensar os valores indevidamente recolhidos.
Evidencia-se que a autoridade coatora, in casu, nos termos do §3° do artigo 6° da Lei n°
12.016/2009, é de fato a que foi originalmente indicada, o Delegado da Receita Federal em
Osasco, seja em razão de que a legislação questionada vincula sua atuação administrativa de
modo a que exija o cálculo da exação na forma disciplinada, seja porque é quem tem o poder
de fiscalizar seu cumprimento e eventualmente lançar o crédito apurado em desacordo com ela,
precisamente o que o impetrante quer evitar com este writ.
Conclui-se que a modificação do polo passivo foi equivocada e que o Procurador Seccional da
Fazenda em Osasco não está legitimado a responder pela demanda, tal como alegou.
É certo que, em razão da indicação equivocada da autoridade coatora, a jurisprudência do STF
e do STJ entende que a solução é a extinção do writ, porquanto descabe ao magistrado
determinar de ofício a substituição pela correta:
[...] O caso dos autos, entretanto, merece solução diversa dos precedentes mencionados, pois,
consoante anteriormente relatado, a situação é particular e a eles não se amolda. A diferença
substancial consiste exatamente no fato de que a autoridade correta - o Delegado da Receita
Federal em Osasco - foi indicado na inicial, notificado a prestar informações - ato que, no
mandamus, se equipara à citação - e as apresentou às fls. 56/58. Sua indevida substituição se
deu posteriormente. Ademais, após as informações, a defesa do ato impetrado cabe ao ente
público a que ela pertence, a União Federal, in casu, que a concretizou nas contrarrazões.
Evidencia-se que a modificação do polo passivo, neste específico caso, é meramente formal,
analanto não impõe a necessidade de refazer a marcha processual, tampouco causou prejuízo
à defesa do ente estatal.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC de 1973,
correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, a fim de passai ao exame do
mérito.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e, iii) corrigir erro
material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma
das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a
decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e,
vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a
necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o
precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação
ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior
acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese,
quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma
satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de
cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 24.06.2016).
Ainda sobre esse ponto, observo que a Recorrente postulou pela violação ao art. 330 do Código
de Processo Civil de 2015, porquanto a petição deveria ter sido indeferida quando a parte é
manifestamente ilegítima. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do
Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles; e É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS ORIGINÁRIOS DE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMLA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
(...)
VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões
recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
(...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1629094/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO
DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE
VALORES.IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA
PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento
do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a
Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de
débito do autor perante o INSS.
(...)
3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do
benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no
enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e
recebido de boa-fé "e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos
valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só,
para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
(...)
11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Outrossim, quanto à alegação de que a Instrução Normativa n. 243/2002 não padece de
ilegalidade, explicitando a metodologia de cálculo já prevista na Lei n. 9.430/1996, observo que
a Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA.INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A
QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer
alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi
contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea
"a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal
supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de
indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se
o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Por outro lado, o tribunal de origem decidiu que as Instruções Normativas ns. 32/2001 e
243/2002 mantiveram em comum o preço de transferência, diferindo, no entanto, na forma de
obtenção da margem de lucro, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido
(fl. 249e):
Exsurge inequívoca, portanto, que a regulamentação da IN 243/02 não apenas resulta em
valores do preço de transferência diversos da anterior, mas também em aumento da tributação,
na medida em que a nova sistemática reduz o montante do desconto do lucro real.
De tudo quanto foi anteriormente detalhado, resta claro que a IN/SRF n° 32/2001 e a IN 243/02
mantiveram em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n° 9430/96, com
a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos
incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, são
completamente distintas no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta
por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda
menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do ,percentual de
participação dos bens, serviço ; ou direitos importados no custo total do bem produzido, para
então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou
direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um
mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação
da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos
artigos 5°, 150, inciso I, da CF e 3°, 97, incisos 11 e III, §1°, e 114 do CTN, como bem ponderou
o impetrante.(destaquei) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento,
segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção
desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA.INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A
QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente
empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal
autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a
demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer
alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi
contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS
A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO
ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS
PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso
especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das
teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código
Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente,
os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por
meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente
para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que
as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,
serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o
novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da
sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado
pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, §
11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de
2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e
embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada
aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos
nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a
apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua
quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34,
XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 05/04/2019)
No mesmo sentido, a Jurisprudência dessa Corte: (QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 321622 - 0014709-97.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017;
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020271-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/03/2019)
Ressalto, ainda, que a Lei 12.715/2012 sanou tal ilegalidade.
Assim, no período anterior à vigência da Lei 12.715/2012, a cobrança a maior, pelo método PRL
– Preço de Revenda menos Lucro, nos termos da Instrução Normativa SRF n. 243/2002,
mostra-se indevida, devendo ser calculado de acordo com a metodologia vigente anteriormente
à IN n. 243/2002, PIC – Preços Independentes Comparados.
Quanto à inclusão do frete, seguro,e imposto de importação no cálculo do preço das transações
controladas que foram gravadas com cláusula FOB,dispõe o art.18 da Lei n° 9.430/96:
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos
documentos de importação ou de aquisição,nas operaçõesefetuadas com pessoa
vinculada,somente serão dedutíveis na determinação do lucro real ate o valor que não exceda
ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
Do excerto acima transcrito depreende-se que a limitação na redução dos custos, despesas e
encargos constantes dos documentos de importação ou de aquisição de bens somente apenas
se aplica nas "operações efetuadas com pessoa vinculada".
Nesse sentido, o próprio Fisco, no tocante ao ponto ora discutido, manifestou-se noofício
conjunto EMI nº 00025/2012:
“61. Como fruto de toda a experiência até então angariada no que concerne à aplicação de
referidos controles, com o intuito deminimizar a litigiosidade Fisco-Contribuinteaté então
observada, e objetivando alcançar maior efetividade dos controles em questão, propõe-se
alterações na legislação de regência.
62.Entre essas alterações, merecem destaque as seguintes:
(...)
c) não consideração de montantes pagos a entidades não vinculadas ou a pessoas não
residentes em países de tributação favorecida ou ainda a agentes que não gozem de regimes
fiscais privilegiados -a título de fretes, seguros, gastos com desembaraço e impostos incidentes
sobre as operações de importação- para fins de cálculo do preço parâmetro pelo método
PRL,vez que tais montantesnão são suscetíveis de eventuais manipulações empreendidas com
o intuito de esvaziar a base tributária brasileira
Assim,inexiste previsão legalque determine a inclusão de tais custos no preço parâmetro e nem
para que sejam computados no cálculo do preço praticado.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verificam-se indícios de possível anulação dos
processos administrativos que a agravada impugna.
Diante da probabilidade de direito demonstrada e da provável inserção do nome da agravada
no CADIN, o que impedirá a tomada de crédito pela mesma, entendo configurados os requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil para fins de manutenção da decisão agravada nos
termos em que proferida.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VOTO DE QUALIDADE. PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Prejudicado o agravo interno interposto pelo agravado, visto que as questões nele
apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer
elemento ou fato novo.
2. Sobre o agravo interno da agravada, observa-se que as razões apresentadas tem relação
direta com o mérito da controvérsia, qual seja, a fórmula de cálculo com base na instrução
normativa da Receita Federal.
3. Em consulta ao feito originário foi constatado que, na esfera administrativa, em 17.01.2020, o
recurso especial do contribuinte foi conhecido em parte, apenas quanto às matérias PLR 20 e
inclusão dos valores do frete, seguro e imposto de importação e, no mérito, na parte conhecida,
por voto de qualidade, negado provimento.
4. A Lei n. 13.988/2020, de 14 de abril de 2020, alterou a Lei n. 10.522/2002, para introduzir o
artigo 19-E, cujo teor é o seguinte: Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de
qualidade a que se refere o § 9o do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte."
5. Considerando a alteração introduzida pela Lei n. 13.988/2020 não é mais aplicável o voto de
qualidade, nos julgamentos dos recursos administrativos.
6. A despeito da discussão sobre a a legalidade do voto de qualidade já ser de longa data na
esfera jurídica, é certo que este apenas foi afastado por conta da referida lei.
7. A Suprema Corte está analisando a alegação de inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n.
13.988/2020, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s 6415, 6399 e 6403).
Em consulta ao andamento dos feitos no site do STF, verifica-se que o relator, Ministro Marco
Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade formal do artigo 28, da Lei n. 13.988/2020, sendo requerida vista pelo
Ministro Roberto Barroso. Posteriormente, em 08.06.2021, o Ministro Roberto Barroso proferiu
seu voto, julgando improcedente o pedido, sendo requerida vista pelo Ministro Alexandre de
Moraes. Desse modo, o julgamento foi suspenso.
8. Diante da ausência de julgamento da Suprema Corte sobre a matéria e, ainda, considerando
que as disposições introduzidas pela Lei n. 13.988/2020 não podem ser aplicadas
retroativamente, deve ser acolhido o pleito da União Federal.
9. Mantido o entendimento quanto à legalidade do voto de qualidade, visto que previsto no
Regimento Interno do CARF, no artigo 54, o qual estipula que: “As turmas só deliberarão
quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.”
10. Conquanto o magistrado singular não tenha, expressamente, mencionado sobre o perigo de
dano ao autor da acão, não se vislumbra sua existências para o autor, ora agravado, visto que o
E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável,
tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC
20.630/MS).
11. Dessa forma, analisados os requisitos para concessão da liminar, não foi constatada
qualquer qualquer ilegalidade no ato administrativo.
12. Agravo interno da agravada prejudicado e agravo de instrumento da União Federal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (pelo
fundamento de falta de perigo da demora).
Vencida a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que negava provimento ao agravo de instrumento.
Fará declaração de voto a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
