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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSE...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:09

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados por esse tema. Precedente. III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente. IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica impedimento ao prosseguimento do feito. V - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019269-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019269-17.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E
1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO
PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em
10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº
69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve
integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em
relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados
por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB,
e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida
base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica
impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019269-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BIONEXO DO BRASIL S A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP146428-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019269-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BIONEXO DO BRASIL S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP146428-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porBIONEXO DO BRASIL S/A contra decisão
interlocutória, que suspendeu o julgamento da ação originária até definição da tese pelo STJ
sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (Tema 994 - REsp nº 1.638.772/SC).
Alega a parte agravante, em síntese, que a ação versa sobre a incidência do ISS na base de
cálculo da CPRB, tratando-se, portanto, de tema diverso daquele discutido no REsp nº
1.638.772/SC. Dessa forma, pleiteia o regular prosseguimento do feito.
O pedido de concessão de feito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019269-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BIONEXO DO BRASIL S A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP146428-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. decisão agravada assim dispôs, in verbis:
“De acordo com o Tema 994 do STJ, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011,
convertida na Lei 12.546/2011”, há determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de
17/05/2018).
Há também o Tema 1048/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – com repercussão geral, ainda não julgado
definitivamente.
Até o julgamento dos três recursos afetados e a definição da tese pelo STJ o feito deve ser
sobrestado. Ainda resta o julgamento definitivo do Resp 1638772/SC.
Neste passo, considerando que o presente processo trata de questão a qual tenho aplicado o
mesmo entendimento (não inclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta – CPRB), suspendo o julgamento do feito até ulterior decisão, devendo a
parte impetrante comunicar o Juízo para prolatação da sentença.”
Com efeito, o REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não
deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o
Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11.
Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/15.”
(REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/04/2019, DJe 26/04/2019)
De outra parte, cumpre esclarecer que embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a
existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048)
–“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de
sobrestamento dos feitos afetados por esse tema.
Nesse sentido já se pronunciou esta a Primeira Turma desta E. Corte:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA
BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
EXPRESSA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994).
ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. É de se ressaltar preliminarmente que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo
Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE n. 1.187.264, não obsta o julgamento
nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
3. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não
integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres
públicos.
5. Adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante, em observância
às teses firmadas pelo STF (Tema 69) e pelo STJ (Tema 994).
6. Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, foi
adotado o posicionamento majoritário firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento
supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
7. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18. (...)”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004911-57.2019.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e -

DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
Vale ressaltar, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na
base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência
do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao
prosseguimento do feito.
Cite-se o seguinte julgado no mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO
CASO. PROSSEGUIMENTO.
1. Cabimento do agravo de instrumento, consoante previsão
expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC.
2. Distinção do caso concreto com o Tema STJ nº 979 (Devolução ou não de valores recebidos
de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da Administração da Previdência Social), cujos requisitos podem ser assim
sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação
da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Hipótese em que o INSS alega fraude contra a Previdência
Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, por meio da apresentação de documentos e
declarações falsas, estando caracterizada, em tese, a má-fé na conduta da segurada.
4. Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº
979, impõe-se o regular prosseguimento do feito.”
(TRF4, AG 5036106-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
Assim, tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica
impedimento ao prosseguimento do feito.
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento a
ação originária.
É como voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E
1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO
PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em
10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº
69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve
integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em

relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados
por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB,
e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida
base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica
impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular
prosseguimento a ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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