Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006459-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE
CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO.
LIMITE SEGURO DE TOLERÂNCIA INEXISTENTE. LEGALIDADE DAS ALÍQUOTAS
IMPOSTAS. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
II. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter
previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando
a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
III. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97,
considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
IV. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de
risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
V. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica do comércio varejista
de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores e que foi notificada
pela Receita Federal, através de Aviso para Regularização de Tributos Federais, que as
informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social) relativa ao período de 01/2016 a 12/2016 não possuíam declaração de ausência de
exposição dos segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese,
fato gerador do adicional do SAT. Alega que inexiste regulamentação da contaminação pelo
benzeno e seus efeitos em relação aos colaboradores que atuam na área de abastecimento, com
e sem equipamentos de proteção.
VII. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que o benzeno é
considerado agente extremamente agressivo e possui potencial cancerígeno do Grupo 1 (nível
mais alto) de acordo com a International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição ligada
à Organização Mundial da Saúde - OMS. No Brasil, a Secretaria de Trabalho, hoje atrelada ao
Ministério da Economia, possui diversas pesquisas acerca dos efeitos do benzeno na saúde do
trabalhador, com destaque para os trabalhos realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Dentre os estudos publicados é
possível destacar que o consenso entre os pesquisadores diz que não há limite seguro de
exposição ao benzeno e tampouco equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar a
sua absorção pelo corpo humano tendo em vista que a principal fonte de absorção do benzeno é
através das vias respiratórias, conforme estudo denominado Efeito da Exposição ao Benzeno
para a Saúde, realizado pela FUNDACENTRO em 2012. A jurisprudência também é uníssona em
reconhecer a lesividade do agente benzênico.
VIII. Assim sendo, a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das
atividades exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-
se, portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de
Tributos Federais.
IX. Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória
adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra
mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a
utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua
exposição.
X.Todavia, haja vista que a parte autora procedeu ao depósito do montante integral da exação em
discussão, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
artigo 151, inciso II, do CTN.
XI. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006459-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006459-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porAUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO
LTDA em face da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte agravante alega, em síntese, que efetuou o depósito judicial integral dos valores em
cobro, autorizando, assim, a suspensão da exigibilidade do tributo. Sustenta, ainda, a
ilegalidadedo Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/2019 e da notificação para retificação da
GFIP e recolhimento dos valores devidos a título de adicional SAT referente ao período de
01/2016 a 13/2016.
Pleiteia a reforma da r. decisão interlocutória, para a suspensão do Ato Declaratório Interpretativo
RFB n.º 2/2019 e/ou a suspensão da exigibilidade das obrigações lançadas pela Receita Federal
do Brasil no Aviso para Regularização de Tributos Federais (encaminhar GFIP retificadora e
recolher/parcelar os valores devidos a título de adicional SAT referente ao período de 01/2016 a
13/2016), autorizando que a agravante não retifique e encaminhe a GFIP em comento; que a
Receita Federal se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança que decorra da referida
imposição; e, a aplicação de multa diária, a ser fixada pelo descumprimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Agravo interno interposto pela agravante.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006459-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
O §3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis:
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97,
considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquota s segundo o
risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa enfrenta-
se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz, como se faz
e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade econômica, sendo
razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício da
discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da
empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões, melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco, não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o auto-
enquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
sat - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - sat: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao sat.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (STF, RE nº 343446,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO sat - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o sat - Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos.
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196)
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO sat - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
DE 18/08/2010).
No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica do comércio varejista de
combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores e que foi notificada
pela Receita Federal, através de Aviso para Regularização de Tributos Federais, que as
informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social) relativa ao período de 01/2016 a 12/2016 não possuíam declaração de ausência de
exposição dos segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese,
fato gerador do adicional do SAT
Alega que inexiste regulamentação da contaminação pelo benzeno e seus efeitos em relação aos
colaboradores que atuam na área de abastecimento, com e sem equipamentos de proteção.
Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que o benzeno é considerado
agente extremamente agressivo e possui potencial cancerígeno do Grupo 1 (nível mais alto) de
acordo com a International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição ligada à
Organização Mundial da Saúde - OMS.
No Brasil, a Secretaria de Trabalho, hoje atrelada ao Ministério da Economia, possui diversas
pesquisas acerca dos efeitos do benzeno na saúde do trabalhador, com destaque para os
trabalhos realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO.
Dentre os estudos publicados é possível destacar que o consenso entre os pesquisadores diz que
não há limite seguro de exposição ao benzeno e tampouco equipamento de proteção capaz de
eliminar ou neutralizar a sua absorção pelo corpo humano tendo em vista que a principal fonte de
absorção do benzeno é através das vias respiratórias, conforme estudo denominado Efeito da
Exposição ao Benzeno para a Saúde, realizado pela FUNDACENTRO em 2012.
A jurisprudência também é uníssona em reconhecer a lesividade do agente benzênico, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A exposição a benzeno consiste em agente nocivo previsto no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de
benzeno, substância relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014
do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte."
(TRF 3ª Região, AC 0003306-76.2015.4.03.6128/SP, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Baptista
Pereira, DJ 20/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO.
1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o
critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a
exposição de modo permanente.
2. De manter-se a exigibilidade de diferenças de SAT, uma vez que a legislação previdenciária
não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo
(benzeno) para reconhecimento de insalubridade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 4ª Região, Ag 5008458-68.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Roger Raupp Rios,
DJ 08/07/2020)
EXPOSIÇÃO AO BENZENO E NAFTA.
Considerando a natureza cancerígena, não há limite de tolerância para exposição ao benzeno e
nafta, de modo que o risco à saúde dos trabalhadores só deve ser afastado quando ausentes tais
agentes no ambiente laboral.
(TRT 1ª Região, RO 00015639820145010482/RJ, 7ª Turma, Relatora Des. Fed. Giselle Bondim
Lopes Ribeiro, DJ 20/08/2019)
Assim sendo, a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das
atividades exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-
se, portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de
Tributos Federais.
Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória
adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra
mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a
utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua
exposição.
Todavia, haja vista que a parte autora procedeu ao depósito do montante integral da exação em
discussão, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
artigo 151, inciso II, do CTN.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, nos termos da
fundamentação, restando prejudicado o agravo interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE
CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO.
LIMITE SEGURO DE TOLERÂNCIA INEXISTENTE. LEGALIDADE DAS ALÍQUOTAS
IMPOSTAS. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
II. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e
demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter
previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de
benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando
a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
III. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97,
considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
IV. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de
risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
V. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica do comércio varejista
de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores e que foi notificada
pela Receita Federal, através de Aviso para Regularização de Tributos Federais, que as
informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social) relativa ao período de 01/2016 a 12/2016 não possuíam declaração de ausência de
exposição dos segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese,
fato gerador do adicional do SAT. Alega que inexiste regulamentação da contaminação pelo
benzeno e seus efeitos em relação aos colaboradores que atuam na área de abastecimento, com
e sem equipamentos de proteção.
VII. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que o benzeno é
considerado agente extremamente agressivo e possui potencial cancerígeno do Grupo 1 (nível
mais alto) de acordo com a International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição ligada
à Organização Mundial da Saúde - OMS. No Brasil, a Secretaria de Trabalho, hoje atrelada ao
Ministério da Economia, possui diversas pesquisas acerca dos efeitos do benzeno na saúde do
trabalhador, com destaque para os trabalhos realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Dentre os estudos publicados é
possível destacar que o consenso entre os pesquisadores diz que não há limite seguro de
exposição ao benzeno e tampouco equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar a
sua absorção pelo corpo humano tendo em vista que a principal fonte de absorção do benzeno é
através das vias respiratórias, conforme estudo denominado Efeito da Exposição ao Benzeno
para a Saúde, realizado pela FUNDACENTRO em 2012. A jurisprudência também é uníssona em
reconhecer a lesividade do agente benzênico.
VIII. Assim sendo, a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das
atividades exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-
se, portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de
Tributos Federais.
IX. Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória
adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra
mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a
utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua
exposição.
X.Todavia, haja vista que a parte autora procedeu ao depósito do montante integral da exação em
discussão, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
artigo 151, inciso II, do CTN.
XI. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN e julgou prejudicado o agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
