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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:08

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais). - Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado. - Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais. - A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte. - O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT. - No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008590-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008590-55.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de
proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008590-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GUARUJA - ANDALO AUTO POSTO LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008590-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GUARUJA - ANDALO AUTO POSTO LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por GUARUJA - ANDALO AUTO POSTO LIMITADA contra decisão
proferida nos autos de ação declaratória c/c obrigação de não fazer que move contra a UNIÃO
FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer, ajuizada em face da União Federal, pela
qual busca a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019 e/ou a suspensão da exigibilidade das obrigações lançadas pela
Receita Federal do Brasil no Aviso para Regularização de Tributos Federais (relativo aos valores
devidos a título de adicional SAT referente ao período de 01/2016 a 12/2016), autorizando-a a
não retificar e encaminhar a GFIP exigida; bem como que a Receita Federal do Brasil se
abstenha de praticar qualquer ato de cobrança que decorra da referida imposição; com a
aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, até decisão final da presente ação.
Alega a autora que a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 é ilegal e
inconstitucional, ao argumento, em síntese, de que tal ato, ao presumir a nocividade do benzeno,
afronta o disposto na Lei n. 8.213/91 e, ao retroagir a cobrança do adicional do SAT, viola os
princípios da irretroatividade e da isonomia tributárias, além da norma prevista na Portaria do
Ministério do Trabalho nº 1.109, de 21/09/2016, que estabeleceu um calendário de adequação
dos postos de combustíveis no que tange à segurança dos frentistas.
Citada, a União apresentou contestação (id 30083663).
É o relato do necessário.
DECIDO.
O cerne do feito está em se verificar se a notificação recebida pela autora fere ou não os
princípios constitucionais tributários.
Afirma ela que a exigência do Fisco (id 26970411) teve por fundamento o Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, que assim prevê:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não
puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou
em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de
comunicação aos consulentes.
O artigo 292 da IN RFB n. 971/2009, a que ele faz referência, de seu turno, assim dispõe:
Seção IV - Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-
ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador
de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
(...)
Importa analisar, assim, se o ato declaratório exorbitou de sua função – meramente interpretativa
– para suplantar exigência tida por inconstitucional pela autora.
E a resposta é negativa.
Da mera leitura dos atos acima transcritos é possível concluir que o Ato Declaratório impugnado
cuida de mera interpretação da norma já existente desde 2009, não havendo que se falar em
retroatividade ilegal.
Nesse passo, trago julgado:
TRIBUTÁRIO. IPI E II. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF NºS 14/2003, 22/2004 E IN
SRF Nº 509/2005. 1. O cerne da questão posta a desate restringe-se à correta tipificação da
mercadoria importada consistente em um aparelho GPS - global positioning system, para fins de
incidência do IPI e do II, fato determinante para a apuração da validade do auto de infração. 2. A
divergência existente à época foi devidamente sanada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
14, de 2/9/2003, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22, de 20/8/2004 e pela IN SRF 509, de
14/2/2005. 3. Reconhecida pela própria autoridade fazendária a correta classificação fiscal do
equipamento, conforme adotado pela parte autora, o auto de infração ora impugnado deve ser
anulado. 4. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que não houve a criação de uma nova
classificação para o produto ou a alteração de alíquotas tributárias antes aplicadas, mas apenas a
elucidação sobre a correta interpretação das normas já existentes. 5. Rejeitada a alegação de
inaplicabilidade da taxa Selic aos créditos anteriores à edição da Lei nº 9.250/95, tendo em vista
que o auto de infração cuja anulação é pleiteada nos autos foi lavrado em 29/8/1997. 6. Apelação
e remessa oficial improvidas.
(Proc. n. 0052063-50.1999.4.03.6100 – Classe: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1258397
(ApelRemNec) - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – Origem:
TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: SEXTA TURMA - Data: 19/01/2012 - Data da
publicação: 26/01/2012)
Tal conclusão é reforçada pelas diversas normas existentes previamente ao ato declaratório em
questão.
De início, trago o disposto no artigo 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 57. (...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Vê-se, portanto, que, conforme imperativo legal, a contribuição prevista no artigo 22, II, do PCPS
– o SAT – deve ser acrescida das alíquotas 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo
segurado.
A substância a que aludiu a notificação da Receita Federal enviada à autora é o benzeno, cuja
prejudicialidade não foi posta em prova pela autora, que reconhece se tratar de substância
cancerígena.
Todavia, afirma ela que o eventual direito à aposentadoria especial de seus empregados
dependerá de perícia, pois ela mantém os níveis de benzeno abaixo do limite máximo permitido
pela OIT (Anexo XIII-A a Convenção 136 da Organização Internacional do Trabalho – OIT).

Sabe-se, contudo, que a Convenção da OIT é norma de proteção mínima, pelo que, havendo
norma interna mais protetiva ao trabalhador, por óbvio que esta é a que deverá ser seguida.
E é o que ocorre no caso em questão.
O Decreto n. 3.048/99, desde a redação promovida pelo Decreto n. 8.123/2013, determina que a
exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração.
O benzeno é agente cancerígeno, como reconhece a Portaria Interministerial n. 09, de
07/10/2014, do MTE e MPS. Nessa linha, o Memorando-Circular n° 2/DIRSAT/INSS, de
13/01/2015, determinou que a simples presença no ambiente de trabalho com possibilidade de
exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador.
Ora, se é assim, o conhecimento da autora acerca da necessidade do adicional da contribuição
ao SAT é anterior a 2019, não havendo surpresa com o ato declaratório interpretativo.
E é em razão disso, também, que não se sustenta a alegada violação ao artigo 146 do CTN, pois,
da leitura dos atos normativos acima mencionados, verifica-se não ter havido alteração de critério
jurídico pelo FISCO com a publicação do ato declaratório interpretativo.
Em suma, da análise de todas as normas acima mencionadas, não tenho dúvidas de que a
notificação recebida pela autora teve com fundamento essas leis e atos normativos, e não o Ato
Declaratório Interpretativo RFB n. 02/2019.
E a menção à Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.109, de 21/09/2016, que estabeleceu um
calendário de adequação dos postos de combustíveis no que tange à segurança dos frentistas
não leva à conclusão em sentido contrário, pois tal determinação não elide a responsabilidade da
autora acerca do recolhimento do SAT.
Ante o exposto, por ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.”
Alega a parte agravante que a Secretaria Especial da Receita Federal passou a notificar os
Postos Revendedores de Combustíveis para recolherem o valor do adicional do SAT – Seguro
contra Acidentes do Trabalho, referente ao período de 01/2016 até 13/2016. Tais avisos somente
foram emitidos após a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, pelo qual foi
dada interpretação distorcida e ilegal à contribuição adicional para custeio da aposentadoria
especial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e nulidade do referido ato declaratório interpretativo,
com o consequente reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária entre a autora e a
ré no tocante às determinações contidas no Aviso para Regularização de Tributos Federais
mencionado nas razões recursais.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (Id. 130461116).
A parte agravada opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os embargos foram rejeitados (Id. 135378045).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008590-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos
argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do
agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento
colegiado.
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão acima mencionada:

“O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal atribui competência normativa à União Federal para
exigir contribuições previdenciárias do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, mas as
imposições positivadas na legislação de regência devem atentar para demais primados
constitucionais. Assim, para se firmar como dever legítimo dos sujeitos passivos, as tributações
criadas pela legislação ordinária devem respeitar direitos e garantias fundamentais dos
contribuintes.
É nesse ambiente que emerge a igualdade tributária, assegurada por diversos preceitos
constitucionais, com destaque para a previsão contida no art. 195, §9º da ordem de 1988
(destinada especificamente a contribuições para a seguridade):
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
....
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a
adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do
caput.
Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário
em respeito ao primado da igualdade. Para o que interessa a este feito, o art. 57, §6º, da Lei
8.213/1991, prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias
especiais (marcadas por períodos de trabalho menores comparadas às demais aposentadorias,
dadas as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física):
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao

segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
No mesmo sentido, o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 também cuida de contribuição adicional em
situações que levem às aposentadorias especiais:
Art. 1oAs disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de
produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
§ 1oSerá devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
§ 2oSerá devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3oConsidera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com
serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa
detenha por qualquer forma os meios de produção.
É claro que essa contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar
medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição
do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Por certo, essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser
eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja
concretizado.
Portanto, são válidos preceitos legais que imponham contribuições adicionais de contribuintes
que, de fato, estejam envolvidos em circunstâncias que deem ensejo às aposentadorias
especiais, mas não de empreendimentos que se empenhem para eliminar as causas de desgaste
à saúde e à integridade física (não obstante exigências de caráter solidário, eixo da seguridade
social). E para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de
trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que
empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das
medidas de proteção recomendadas:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
....
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
....

Nesse contexto, e no exercício de sua função regulamentar, o art. 292 e o art. 293, ambos da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência
(obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária
adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais
(grifei):
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-
ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador
de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o
art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos
termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da
Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único
do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que
se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003,
incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado,
trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
de 1991.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas
previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo
exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de
proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a
níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme
previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo
INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de
proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
Posto isso, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 (DOU de 23/09/2019),
dispondo sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial ora tratada,
prevendo (grifei):
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não
puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou
em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de
comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
Pelo teor do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019, o entendimento fazendário é voltado
para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual
para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais. Por isso, não vejo
ilegalidade e nulidade no conteúdo desse Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, muito

menos irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a concessão
de aposentadoria especial pelo INSS (notadamente porque dá sentido a textos normativos
previstos há anos no sistema de tributação de contribuições previdenciárias).
No caso dos autos, cuida-se de exposição ao benzeno, agente conhecido como nocivo,
ensejando o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele
exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por
enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979. Sobre o assunto, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Por outro lado, no que
tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na
Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às
fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a
função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao agente
químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente agressivo
hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do art. 68 do
Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias
químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto,
a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc.
0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 04/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98,
houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de
carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3 do
Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator: Desembargador
Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3
Judicial 1, 13/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil Profissiográfico Previdenciário” –
PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos
aromáticos (solventes, benzeno, vapores de tintas e verniz), situação que se amolda aos itens

1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os
riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-
05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De
Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
28/01/2020).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima Turma. Relator.
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019. Data da
Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019)
Portanto, há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e,
porconsequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos
Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a
13/2016.
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no
âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No mais, julgo prejudicado o
agravo interno.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL.
BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE GFIP. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário

em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê
alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art.
1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem
às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de
proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do
trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de
ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida
aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e
devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art.
32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais
circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam
de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação
acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a
concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter
insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria
especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram
capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a
concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações
exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título
de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da
contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste
recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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