Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022116-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR
INDEFERIDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda-
EPP contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que
visava suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias
gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras, salário maternidade, adicional noturno de
periculosidade e insalubridade.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos, haja vista a
incidência da contribuição sobre verbas que não têm caráter remuneratório.
3. De fato, deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas.Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de
contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é,
estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza
em indenização.Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período
aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no
período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à
incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indenizadas. Precedente.
4. Oentendimento supraestá em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS
(rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no
Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe
05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Da mesma forma, incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado,
em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Outrossim, não há como se negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
7.No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022116-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022116-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda-
EPP contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que
visava suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias
gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras, salário maternidade, adicional noturno de
periculosidade e insalubridade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos, haja vista a
incidência da contribuição sobre verbas que não têm caráter remuneratório.
Pleiteia a concessão da tutela recursal para a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre
as verbas mencionadas e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Neste Tribunal, foi indeferida a tutela recursal(ID 90252749).
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022116-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
"A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica da verba questionada na presente demanda e a
possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
(1) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no
AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016;
AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2.É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma,AgInt no REsp 1631536 / SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
(2) Descanso semanal remunerado
Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu
caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço vênia
para transcrever:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do
CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido
decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-
lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão
monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 17/11/2014)
(3) Salário Maternidade:
Sobre o tema, não há como negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º do
artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Instituto correlato ao salário maternidade - ao qual deve ser aplicado o mesmo raciocínio - é a
licença paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º) é de
cinco dias. Sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo
pai, sendo encargo do empregador.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...) 1.3 salário maternidade .O salário maternidade tem natureza salariale a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa.A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal,sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp
886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor
recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho
(art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário do que
ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não
se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que
"o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
(10) Adicional de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária(AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Com tais considerações, indefiroa antecipação da tutela recursal.”
Assim sendo, em nova análise, esta Relatora confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR
INDEFERIDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda-
EPP contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que
visava suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias
gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras, salário maternidade, adicional noturno de
periculosidade e insalubridade.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos, haja vista a
incidência da contribuição sobre verbas que não têm caráter remuneratório.
3. De fato, deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas.Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de
contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é,
estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza
em indenização.Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período
aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no
período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à
incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias
indenizadas. Precedente.
4. Oentendimento supraestá em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS
(rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no
Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe
05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Da mesma forma, incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado,
em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Outrossim, não há como se negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
7.No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
