Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029194-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO
E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. MARKETING DE INCENTIVO.RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado detickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrativo de salários ou holerite).
- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e
equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e
objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em
diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de
distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas.
- Prêmios pagos a título de marketing de incentivo têm conteúdo de verbas de trabalho mesmo
quando as metas estejam atreladas à qualidade do ambiente laboral, elemento essencial para a
produtividade e que compõe técnicas elementares de gestão. Por isso, a finalidade direta e
indireta desse marketing de incentivo não é assistencial mas sim instrumento de administração
dos fatores de produção da empresa, para quem também revertem os desejados resultados
descritos nas metas.
- Não há liberalidade, intermitência e eventualidade que descaracterizariam a natureza de ganho
do trabalho para fins de incidência de contribuições, justamente porque os requisitos formais,
materiais e temporais do marketing de incentivo são equivalentes aos conhecidos prêmios,
gratificações e comissões por produtividade, prescritos no art. 457, §1º da Consolidação das Leis
do Trabalho.
- No caso dos autos, a agravante sequer esclarece a natureza das alegadas “premiações”, sendo
possível entrever, de algumas cópias anexadas aos autos, que se trata de valores pagos através
de empresa de marketing de incentivo. Inviável falar, neste momento processual, em
inexigibilidade da verba, seja em razão dos fundamentos acima lançados, seja em razão dos
parcos elementos constantes dos autos. Registre-se, ainda, a menção, nos autos administrativos,
à ausência de apresentação de documentos pela agravante como um dos fundamentos para a
autuação contra a qual se insurge (vide, por exemplo, Id. 145164033 - Pág. 76).No curso da
instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição
previdenciária combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as
presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029194-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: M-CAMP CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029194-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: M-CAMP CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por M-CAMP CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA contra decisão
proferida nos autos da ação anulatória que move contra a UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por
M-CAMP CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA., qualificada na inicial, em face da UNIÃO
FEDERAL para suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio dos Autos de
Infração DEBCADs nºs 37.286.556-9, 37.286.555-0, 37.273.113-9, 37.286.553-4, 37.286.554-2,
37.286.558-5, 37.286.551-8, 37.286.560-7, 37.286.559-3, 37.286.557-7 e 37.286.552-6,
determinando-se à Ré que se abstenha de todos os atos tendentes à cobrança do referido débito,
bem como que não realize a inscrição dos dados da autora no CADIN ou qualquer órgão de
proteção ao crédito. Ao final, requer a procedência da ação para anular o crédito tributário
consubstanciado nos Autos de Infração DEBCADs nºs 37.286.556-9, 37.286.555-0, 37.273.113-9,
37.286.553-4, 37.286.554-2, 37.286.558-5, 37.286.551-8, 37.286.560-7, 37.286.559-3,
37.286.557-7 e 37.286.552-6.
Relata a autora que, em 29/09/2010, foi surpreendida com a notificação fiscal de lançamento de
débitos dos DEBCAD’s nº 37.286.556-9, 37.286.555-0, 37.273.113-9, 37.286.553-4, 37.286.554-
2, 37.286.558-5, 37.286.551-8, 37.286.560-7, 37.286.559-3, 37.286.557-7, 37.286.552-6,
lavrados pela Delegacia da Receita Federal de Campinas, para exigir o pagamento de
contribuições previdenciárias devidas a terceiros e multas por descumprimento de obrigação
acessória no valor global de R$ 1.061.942,18, relativo aos fatos geradores do período de 01/2006
a 12/2007, com fundamento no “suposto não recolhimento e não inclusão em folhas de
pagamento e na GFIP das contribuições dos empregados e contribuintes individuais incidentes
sobre as remunerações pagas a título de vale refeição e premiações, devidas ou creditadas pela
empresa na qualidade de empregador/tomador de serviço”, por considerar a Autoridade Fiscal
que tais verbas possuem natureza salarial.
Argumenta que não incluiu e recolheu as contribuições por entender que referidas verbas não
representam efetiva contraprestação de serviços.
Aduz que interpôs recursos voluntários nos processos administrativos, tendo havido parcial
provimento pelo CARF para reconhecer a exclusão dos valores referentes à alimentação in
natura, mantendo a exigência de contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título
de prêmios/utilidade alimentação.
Aponta violação aos artigos 149,194 e 195 da Constituição Federal, aos artigos 22 e 28 da Lei n.
8.212/89, ao artigo 457, §2º da CLT (alterado pela Lei n. 13.467, de 2017), ao artigo 106 do CTN,
ao entendimento da Receita Federal contido nas Soluções de Consulta nº 35, nº 58, e nº 151,
bem como aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Defende a aplicação da redação atual do artigo 457 da CLT, alterada pela Lei n. 13.467/2017,
considerando que a retroação da norma superveniente mais benéfica na esfera tributária é
autorizada pelo artigo 106, II, “a”, do CTN.
Ressalta a urgência, argumentando que o ajuizamento de futura Execução Fiscal poderá trazer
diversos riscos à autora, e que não suportará a inviabilidade do livre exercício de sua atividade,
principalmente na atual conjuntura de dificuldade da economia do País em razão do COVID-19.
Procuração e documentos juntados com a inicial.
Custas, ID 39309138.
É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela depende da presença dos requisitos constantes do art. 300 do
Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos essenciais à concessão da medida
antecipatória.
A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário constituído por meio dos Autos de Infração DEBCADs de números 37.286.556-9,
37.286.555-0, 37.273.113-9, 37.286.553-4, 37.286.554-2, 37.286.558-5, 37.286.551-8,
37.286.560-7, 37.286.559-3, 37.286.557-7 e 37.286.552-6, sob argumento de que, conforme a
nova redação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, trazida pela Lei n. 13.497, de
13 de julho de 2017, na Reforma Trabalhista, o vale alimentação e os prêmios e gratificações não
possuem natureza salarial, e que, por se tratar de norma superveniente mais benéfica, caberia a
retroação no presente caso, em face do disposto no artigo 106, inciso II, “a” do Código Tributário
Nacional.
Relativamente à composição da remuneração do empregado, dispõe o artigo 457 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467,
de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
De início, observo que as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 no artigo 457 da CLT, a
princípio, não afastam a necessidade da análise da natureza jurídica das verbas em discussão,
uma vez que a habitualidade ou a forma de seu pagamento ao empregado podem indicar o
caráter remuneratório ou indenizatório.
Relativamente aos valores pagos a título de prêmios e gratificações, quando habituais,
configuram verbas de natureza salarial.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS INTERNOS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - "ULTRA PETITA" - REDUÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA AOS LIMITES DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - ABONO
ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - IMPOSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo
interno nos termos do art. 1.021 do CPC.Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar
adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, § 3º c/c art.
489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, § 1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão
agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas
exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.Primordialmente, assiste razão à
agravante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL no que tange à inexistência de pedido de
inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre entidades terceiras, de modo que,
reformo a decisão agravada (2025059) reduzindo-a aos limites do pedido para somente tratar da
contribuição previdenciária (cota patronal).O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.O
referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).O E.
Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".Ou seja,
conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral
da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por
delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do
empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de
simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as
parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).Ficou ressaltado, contudo, que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias
relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.Nesse contexto, o
julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da natureza das
verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o posicionamento do E.
STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela interpretação da legislação
Federal.No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter
determinado número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido
faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. As verbas pagas
como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de contribuição
previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em cotejo com a
habitualidade de seu pagamento.As recentes alterações realizadas no artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº
13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização indiscriminada dessas rubricas, já que os
aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua simples denominação
textual, devem ser analisados. A legislação atualmente vigente, expressamente, impõe certos
requisitos para a qualificação de determinado pagamento como prêmio, por exemplo. Há
exigência da comprovação de que o pagamento seja realizado por liberalidade, em certa
periodicidade anual, para beneficiários específicos e em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.No caso em tela, embora a impetrante
tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "gratificações" ou
"prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição previdenciária, as alegações
apresentadas mostram-se genéricas, de simples indicação textual, sem qualquer referência ao
cumprimento dos requisitos acima mencionados.Não houve, também, qualquer indicação da
existência de efetivo pagamento, se há previsão em norma coletiva, quais seriam os requisitos,
quem seriam os beneficiários, em qual contexto os pagamentos são realizados, etc.Conclui-se,
portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar exatamente
qual a natureza das verbas controvertidas. Jurisprudências.No caso dos autos, a agravante
limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no
julgamento.Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal
em análise. Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do julgamento
monocrático.Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque
ausentes seus pressupostos.Agravo interno da empresa desprovido. Agravo interno da União
Federal parcialmente provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006553-26.2018.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT E DESTINADAS A TERCEIROS.
FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
HORAS-EXTRAS. PRÊMIOS PAGOS EM PECÚNIA. Em situações ordinárias, em que há o
efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão
constitucional do artigo 7º, inciso XVII. Consequentemente, sobre elas incide contribuição
previdenciária. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os
adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. Prêmios e gratificações, quando
habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e
458 da Consolidação das Leis do Trabalho, incidindo, sobre elas, a contribuição previdenciária.
(TRF4, AC 5019810-97.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. salário
maternidade. auxílio educação. auxílio creche. prêmios. 1. Aplica-se igual raciocínio das
contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do
Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC,
SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o
total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22
da Lei n. 8.212/91. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal
verba não possui natureza salarial. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias gozadas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao
trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir
cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao
regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária. 6. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o
valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da
base de cálculo dos salários-de-contribuição. 7. O auxílio-creche é um benefício trabalhista de
caráter explicitamente indenizatório, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Súmula
310 do STJ. 8. Os valores pagos a título de prêmios, bônus, e gratificações enquadram-se no
conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da
contribuição previdenciária. (TRF4 5035981-41.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator
ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)
Com relação ao vale alimentação, o STJ firmou entendimento no sentido de que, quando pago
em dinheiro, possui caráter remuneratório e, assim, incide contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO ESTABILIDADE GESTANTE E ACIDENTE DE
TRABALHO. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO
EM PECÚNIA. 13º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. (grifei) 1.
Contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual deriva o
princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do
trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88. O adicional de horas-extras possui caráter
salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. 2. Do mesmo modo, o adicional noturno que, por possuir
evidente caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição previdenciária, consoante
pacífico entendimento jurisprudencial. 3. No tocante ao auxílio alimentação, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, quando pago em pecúnia e habitualmente, possui caráter
remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o
mesmo. (...) (TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359669 / SP 0024665-
06.2014.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - FÉRIAS GOZADAS -
SALÁRIO MATERNIDADE - ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E
DE HORA EXTRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO - INCIDÊNCIA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM
DINHEIRO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. (grifei)
I - Incide contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas,
salário maternidade (tema 739), adicionais noturno, insalubridade e de hora extra, décimo terceiro
salário (Súmula 688 STF). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, e vale-transporte pago ou não em pecúnia. III - Remessa oficial provida
parcialmente. Apelação da impetrada parcialmente provida. Desprovida a apelação da impetrante.
Acórdao. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de compensação e prescrição, dou parcial
provimento à apelação da impetrada por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária
sobre verba a título de vale-alimentação pago em dinheiro e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(grifei) (TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370784 / SP
0004299-22.2015.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
No mesmo sentido, o vale refeição, pago na forma de ticket, também possui natureza salarial,
incidindo contribuição previdenciária:
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
PAGO COM HABITUALIDADE NA FORMA DE VALE-REFEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO
FGTS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou
na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve se considerar que, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior de Justiça, não
se encontrado as verbas expressamente elencadas no rol do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91
não há que se excluir da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
3. Os acordos coletivos de trabalho, não tem o condão de desnaturar o caráter salarial do
benefício alimentação, visto que o tema está disciplinado em lei (art. § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91), não cabendo às categorias profissionais, dispor de modo diverso.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004696-12.2017.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 17/12/2019) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in
natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida
diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou
através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”,
acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-
se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og
Fernandes).
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a
nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a
considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável
impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as
contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício
do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na
soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de
modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a
dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009.
A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda
mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária
(de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de
cálculo”,observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos
artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003779-50.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2020) (grifou-se)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ressalto que a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo
151, II, do Código Tributário Nacional, é facultado à parte interessada depositar judicialmente os
valores que reputa indevidos.
Cite-se.
Intimem-se.”
Sustenta a agravante, em síntese, que estão devidamente preenchidos os requisitos para a
concessão da tutela de urgência a fim de que suja suspensa a exigibilidade dos débitos fiscais e
as multas vinculados aos fatos geradores, exigidos por intermédio das Notificações Fiscais de
Lançamento de Débito NFLD nº 37.286.556-9, 37.286.555-0, 37.273.113-9, 37.286.553-4,
37.286.554-2, 37.286.558-5, 37.286.551-8, 37.286.560-7, 37.286.559-3, 37.286.557-7 e
37.286.552-6. Afirma que o cerne da discussão se refere ao não recolhimento e não inclusão em
folhas de pagamento e na GFIP das contribuições sociais dos empregados e contribuintes
individuais incidentes sobre as remunerações pagas a título de vale refeição e premiações,
devidas ou creditadas pela agravante na qualidade de empregador/tomador de serviço. Afirma
que tais verbas possuem natureza indenizatória e, com a nova reforma trabalhista, ocorrida antes
do encerramento da discussão administrativa, foram expressamente excluídas da base de
contribuições previdenciárias. Assevera que a Lei nº 13.467, de 2017 alterou o art. 457 da CLT,
que trata justamente dos conceitos de remuneração e salário do empregado, excluindo
expressamente a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições para terceiros e ao
SAT sobre os valores percebidos a título de vale alimentação, prêmios e gratificações.Pugna pela
antecipação de tutela, assegurando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
constituído por meio dos Autos de Infração DEBCADs nºs 37.286.556-9, 37.286.555-0,
37.273.113-9, 37.286.553-4, 37.286.554-2, 37.286.558-5, 37.286.551-8, 37.286.560-7,
37.286.559-3, 37.286.557-7 e 37.286.552-6, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN,
determinando-se que a agravada se abstenha de todos os atos tendentes à cobrança do referido
débito, bem como que não realize a inscrição dos dados da agravante no CADIN ou qualquer
outro órgão de proteção ao crédito.
Foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029194-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: M-CAMP CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de remunerações pagas a título de vale refeição e premiações.Passo a tratar dos temas
separadamente.
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscaldenominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, do
dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela pagain naturapela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto nº
05/1991prevê quea parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,motivo pelo
qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui base
de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manterserviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com
entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva,desde que essas entidades
sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e
nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes
interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadoresdocumentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também oentendimento fazendárioestenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; eREsp 1815004/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019. No
âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, assim
ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante
tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais:
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II,
e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º,
inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art.
58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº
3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE DE
CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção
previdenciáriaas parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, que correspondam: (i)ao custo da alimentação in natura fornecida pela
contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que
este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação
ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em
pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii)
fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em
restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de
contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho enão constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado detickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
É legítimo que sejam excluídas a parcela arcada pela empresa na alimentação de seus
empregados, observados os regramentos acima referidos.
Passo a tratar da questão atinente às “premiações”.Inicialmente é necessário anotar que
marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e
equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e
objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em
diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de
distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas.
Contudo, prêmios pagos a título de marketing de incentivo têm conteúdo de verbas de trabalho
mesmo quando as metas estejam atreladas à qualidade do ambiente laboral, elemento essencial
para a produtividade e que compõe técnicas elementares de gestão. Por isso, a finalidade direta e
indireta desse marketing de incentivo não é assistencial mas sim instrumento de administração
dos fatores de produção da empresa, para quem também revertem os desejados resultados
descritos nas metas.
Não há liberalidade, intermitência e eventualidade que descaracterizariam a natureza de ganho
do trabalho para fins de incidência de contribuições, justamente porque os requisitos formais,
materiais e temporais do marketing de incentivo são equivalentes aos conhecidos prêmios,
gratificações e comissões por produtividade, prescritos no art. 457, §1º da Consolidação das Leis
do Trabalho. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS DE
CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a
título de adicional de horas extras, insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, gorjetas,
comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. 3. No que tange às diárias de viagem que
ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há expressa previsão legal de inclusão delas no
salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n. 8.212/1991), não havendo por que se discutir a
natureza ou destinação de tal verba, constituindo ela base de cálculo da contribuição
previdenciária para o regime geral. 4. Recurso especial desprovido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517074 2015.00.34355-0, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
- Caso em que debate-se, em autos de embargos à execução fiscal, sobre a higidez de cobrança
de penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória em razão de omissão de
dados em GFIP referentes à base de cálculo de contribuições previdenciárias.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NFLD. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.VERBA PAGA A TÍTULO DE "MARKETING DE
INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA.RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Nas hipóteses como dos autos, de tributo não declarado e não pago antecipadamente, não há
que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, §4º,
incidindo, apenas, a regra do art. 173, I, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não
da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter sido
efetuado o lançamento pelo contribuinte.
4. Da análise dos Processos Administrativos que instruem a cobrança (fls. 270 - CD-ROM),
observa-se o preenchimento dos requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os
elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva
defesa.
5. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de "marketing de
incentivo".
6. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
7. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
8. De acordo com Relatório Fiscal da União, o contribuinte "concedeu premiação a seus
empregados no período fiscalizado, através de créditos em cartões eletrônicos Flexcard, Premium
Card, Presente Perfeito, Top Premium e Top Prêmio Travel. Os pagamentos eram habituais, em
meses consecutivos, através de campanhas que visavam o aumento de produtividade com
duração temporal expressiva. Desta forma, pode-se dizer que o "ganho" entrou na expectativa
dos segurados".
9. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
10. Não demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o
pedido. Precedentes.
11. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu
por unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
12. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela impetrante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
13. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais contra a parte
apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
14. Apelação e Agravo Retido não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255552 - 0000886-
56.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019)
No caso dos autos, a agravante sequer esclarece a natureza das alegadas “premiações”, sendo
possível entrever, de algumas cópias anexadas aos autos, que se trata de valores pagos através
de empresa de marketing de incentivo. Inviável falar, neste momento processual, em
inexigibilidade da verba, seja em razão dos fundamentos acima lançados, seja em razão dos
parcos elementos constantes dos autos. Registre-se, ainda, a menção, nos autos administrativos,
à ausência de apresentação de documentos pela agravante como um dos fundamentos para a
autuação contra a qual se insurge (vide, por exemplo, Id. 145164033 - Pág. 76).
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito
deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que sejam
excluídas das exigências fiscais combatidas nos autos as parcelas de contribuições que incidam
sobre valores arcadas pela parte-agravante (parte patronal) a título de vale-alimentação que
atendam ao contido no art. 3º da Lei nº 6.321/1976, no art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria
nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, e nas Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO
E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. MARKETING DE INCENTIVO.RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meiossão equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado detickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e
equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e
objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em
diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de
distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas.
- Prêmios pagos a título de marketing de incentivo têm conteúdo de verbas de trabalho mesmo
quando as metas estejam atreladas à qualidade do ambiente laboral, elemento essencial para a
produtividade e que compõe técnicas elementares de gestão. Por isso, a finalidade direta e
indireta desse marketing de incentivo não é assistencial mas sim instrumento de administração
dos fatores de produção da empresa, para quem também revertem os desejados resultados
descritos nas metas.
- Não há liberalidade, intermitência e eventualidade que descaracterizariam a natureza de ganho
do trabalho para fins de incidência de contribuições, justamente porque os requisitos formais,
materiais e temporais do marketing de incentivo são equivalentes aos conhecidos prêmios,
gratificações e comissões por produtividade, prescritos no art. 457, §1º da Consolidação das Leis
do Trabalho.
- No caso dos autos, a agravante sequer esclarece a natureza das alegadas “premiações”, sendo
possível entrever, de algumas cópias anexadas aos autos, que se trata de valores pagos através
de empresa de marketing de incentivo. Inviável falar, neste momento processual, em
inexigibilidade da verba, seja em razão dos fundamentos acima lançados, seja em razão dos
parcos elementos constantes dos autos. Registre-se, ainda, a menção, nos autos administrativos,
à ausência de apresentação de documentos pela agravante como um dos fundamentos para a
autuação contra a qual se insurge (vide, por exemplo, Id. 145164033 - Pág. 76).No curso da
instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição
previdenciária combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as
presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
