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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária da agravante. 2. Da leitura do artigo 833, IV e §2º, do CPC, conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. 3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. 4. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. 5. Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 6. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC. 8. Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se os requisitos para a concessão do efeito pleiteado. 9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015935-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015935-72.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta
bancária da agravante.
2. Da leitura do artigo 833, IV e §2º, do CPC, conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao
excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos
em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de
alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não
só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora
de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não
alimentares.
3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito
processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos
parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos
de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
6. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV,
do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no
último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu
interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta)
salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ,
EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe
19/12/2014).
7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de
salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do
inciso X do art. 833 do CPC.
8. Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbra-seos requisitos para a concessão do efeito
pleiteado.
9. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015935-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ERIKA TICIANA COUTINHO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO GUITTI - SP180099-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015935-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ERIKA TICIANA COUTINHO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO GUITTI - SP180099-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto porERIKA TICIANA COUTINHO
RODRIGUEScontra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de
valores penhorados em conta corrente.
Alega a parte agravante, em síntese, que os valores creditados em sua conta corrente referem-se
a sua remuneração, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833do CPC/2015. Alega que o
valor não ultrapassa 40 salários mínimos, o que impediria a sua constrição.
Pleiteia a reforma da r. decisão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para evitar o
levantamento da quantia antes do julgamento do recurso.
Neste Tribunal, foi deferido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015935-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ERIKA TICIANA COUTINHO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO GUITTI - SP180099-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária
da agravante.

O art. 833, do CPC/2015 relaciona dentre os bens impenhoráveis:
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a
penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta
de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos,
acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os
legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de
importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não
alimentares.
Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito
processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos
parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal.
Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos
de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do
CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no
último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu
interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta)
salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ,
EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe
19/12/2014).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual

abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo
833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A
constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF3,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo
Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2016).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o

montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato
bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao
patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).
Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva
financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de salário,
em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do inciso X
do art. 833 do CPC.
Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito
pleiteado.
Com tais considerações, defiro o pleito de efeito suspensivo.”

Assim sendo, em nova análise, esteRelatorconfirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de

instrumento.
É como voto.








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta
bancária da agravante.
2. Da leitura do artigo 833, IV e §2º, do CPC, conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao
excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos
em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de
alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não
só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora
de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não
alimentares.
3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito
processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos
parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de
remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser
resguardado, nos termos da norma legal.
5. Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos
de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
6. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV,
do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no
último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu
interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta)
salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ,
EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe
19/12/2014).
7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de
salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do
inciso X do art. 833 do CPC.
8. Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbra-seos requisitos para a concessão do efeito
pleiteado.

9. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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