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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. TRF3. 0000548-10.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. 3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593674 - 0000548-10.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-10.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000548-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
PROCURADOR:ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO
AGRAVADO(A):ZILDA APARECIDA QUEIROZ
ADVOGADO:SP160343 SANDRA QUEIROZ e outro(a)
AGRAVADO(A):REDE CACIQUE SERVICOS E POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA -ME e outro(a)
ADVOGADO:REDE CACIQUE SERVICOS E POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA -ME e outro(a) e outro(a)
AGRAVADO(A):DANILO SAMPAIO FERREIRA DO NASCIMENTO
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035661220134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
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Data e Hora: 29/05/2017 16:59:39



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-10.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000548-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE:Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
PROCURADOR:ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO
AGRAVADO(A):ZILDA APARECIDA QUEIROZ
ADVOGADO:SP160343 SANDRA QUEIROZ e outro(a)
AGRAVADO(A):REDE CACIQUE SERVICOS E POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA -ME e outro(a)
ADVOGADO:REDE CACIQUE SERVICOS E POSTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA -ME e outro(a) e outro(a)
AGRAVADO(A):DANILO SAMPAIO FERREIRA DO NASCIMENTO
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035661220134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP em face de decisão que, em execução fiscal, determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via BACENJUD, tendo em vista oriundo de benefício previdenciário.

Relata que (...) por entender que a regra da impenhorabilidade não possui valor absoluto, podendo ser relativizada no caso concreto, o ANP requer a manutenção da constrição BACENJUD realizada.

Ademais, a indigitada conta além de frutos de benefício recebe depósitos avulsos de várias origens, portanto, é uma conta que contrário do que julgou Sua Excelência não é exclusivamente para receber proveito de aposentadoria, mas possuem também outras finalidades.

Posto isso, requeremos o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria sucessivamente recebidos pela devedora até liquidação da dívida, pois esta providência já é referendada pelos tribunais pátrios, há exemplos e por analogia da regra prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, que permite o desconto nesse percentual. (...).

Com contraminuta (fls. 91/95).

É o relatório.


VOTO

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei)

De outra parte, estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:


São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Nesse sentido transcrevo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENHORA ON LINE (BACENJUD). INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, VI, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. É inadmissível a penhora do saldo em conta-corrente relativo a vencimentos, dado o caráter alimentar que possuem.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 1296680 / MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26.04.2011, DJE 02.05.2011)

No caso dos autos, a penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ.

No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 29/05/2017 16:59:42



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