D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000548-10.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP em face de decisão que, em execução fiscal, determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via BACENJUD, tendo em vista oriundo de benefício previdenciário.
Relata que (...) por entender que a regra da impenhorabilidade não possui valor absoluto, podendo ser relativizada no caso concreto, o ANP requer a manutenção da constrição BACENJUD realizada.
Ademais, a indigitada conta além de frutos de benefício recebe depósitos avulsos de várias origens, portanto, é uma conta que contrário do que julgou Sua Excelência não é exclusivamente para receber proveito de aposentadoria, mas possuem também outras finalidades.
Posto isso, requeremos o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria sucessivamente recebidos pela devedora até liquidação da dívida, pois esta providência já é referendada pelos tribunais pátrios, há exemplos e por analogia da regra prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, que permite o desconto nesse percentual. (...).
Com contraminuta (fls. 91/95).
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:
De outra parte, estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Nesse sentido transcrevo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso dos autos, a penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ.
No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARLI FERREIRA
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