Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015316-11.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO
DO EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO EXCLUÍDAS
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO ARTIGO 28, § 9º DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. As contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. 2. A base
de cálculo é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de
remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é
que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores
relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. 3. O IRRF e a
contribuição a cargo do segurado empregado não constam do rol do artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91. 4. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015316-11.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ESKENAZI INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015316-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ESKENAZI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESKENAZI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o
pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse autorizada a recolher a contribuição
previdenciária patronal sobre o valor líquido da folha de pagamento, descontando os valores
relativos à contribuição previdenciária ao INSS paga pelo empregado e ao Imposto de Renda
Retido na Fonte, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Defende a agravante a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência das contribuições
previdenciárias previstas no artigo 22, I a III, da Lei nº 8.212/91 sobre encargos que não se
submetem ao conceito de remuneração e argumenta que o indeferimento da liminar acarretará
autuações, inscrição dos débitos em dívida ativa e negativa de expedição de certidão de
regularidade fiscal.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 164218364 – Pág. 1/4).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 183071393 – Pág. 1/13) discorrendo
sobre a previsão constitucional e legal da contribuição previdenciária e sua base de cálculo da
qual são excluídos apenas os valores expressamente indicados no artigo 28, § 9 º da Lei nº
8.212/9, dentre os quais não encontra o IRPF ou a contribuição a cargo do segurado
empregado. Quanto ao perigo da demora, afirmou que e agravante se limitou a afirmar
genericamente que a cobrança de tributos lhe causaria um dano irreparável, não demonstrando
qual seria o dano concreto e iminente que poderia lhe advir da não concessão da requestada
tutela.
Por fim, o Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa (Num.
190003987 – Pág. 1/3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015316-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ESKENAZI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O dissenso instalado nos autos diz respeito à incidência da contribuição previdenciária e das
contribuições destinadas a terceiros sobre os valores de INSS e IRPF retidos dos empregados.
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar da
Seguridade Social e seu financiamento o artigo 195 da Constituição Federal estabeleceu o
seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)
(negritei)
A Lei nº 8.212/91, por sua vez ao dispor sobre a organização da Seguridade Social e instituir o
Plano de Custeio, dispôs em seu artigo 22:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
(negritei)
Da análise dos dispositivos constitucional e legal extrai-se que as contribuições em debate têm
como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é
constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração,
paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste
montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao
Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado.
Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a agravante. Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional
recentemente assim decidiu:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte:“Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição
da República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo
empregatício”. A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das
contribuições em exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os
pagamentos efetuados às pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo
empregatício.”. Se a contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”,
evidente haja contribuição sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado,
excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê
exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre
verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser
suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu
empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária,
sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato
sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos
operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho,
portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do
empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro,
claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração
integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que
a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se. Para fins de
cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele
importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de
contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição
previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a
exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo
empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP
5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019)
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO
DO EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO
EXCLUÍDAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO ARTIGO 28, § 9º DA LEI Nº 8.212/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. As contribuições em debate têm como base de
cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título”. 2. A base de cálculo é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos
empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente
em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa
previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado.
3. O IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado não constam do rol do artigo 28, §
9º da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
