Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006998-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-
transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente
que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso
benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-
alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal
(precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-
alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Com relação aos valores
pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ quanto esta
Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a
remuneração do empregado, representando base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/91. 4. O pagamento de adicional às horas
extraordinárias constitui acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além
da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória e a legitimidade da
incidência tributária. 5. Da mesma forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza
remuneratória do descanso semanal remunerado, tornando legítima a incidência combatida pela
agravante. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006998-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SANBIO CIENTIFICA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS
CIENTIFICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006998-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SANBIO CIENTÍFICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
CIENTÍFICOS LTDA. - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANBIO CIENTÍFICA COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA. – EPP contra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos
seguintes termos:
“(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para afastar a incidência das
verbas referentes ao salário maternidade, reflexos do aviso prévio, 15 dias anteriores auxílio
doença e acidente, terço constitucional de férias, das bases de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais, destinadas a terceiros e SAT/RAT, bem como determino que a
autoridade coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores,
tampouco promova a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, negativa de
certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da Impetrante no CADIN, dentre outros,
desde que não hajam óbices diversos dos tratados na presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada na inicial para que cumpra a presente decisão, bem como
apresentem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da
Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público
Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos
para a prolação de sentença.
Intimem-se. Oficie-se.”
(maiúsculas e negrito originais)
Defende a agravante a impossibilidade de se exigir o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório ou não remuneratório e discorre sobre a
base de cálculo da contribuição em debate, bem como sobre os conceitos jurídicos de salário e
remuneração. Sustenta que é inconstitucional a exigência de contribuições previdenciárias
sobre verbas que não apresentem característica de habitualidade ou deixem de se constituir em
contraprestação aos trabalhos prestados, como vale-transporte e vale-alimentação pagos em
dinheiro, horas extras e DSR, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
Pugna pela antecipação da tutela recursal que foi parcialmente deferida (Num. 156356416 –
Pág. 1/6).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 158201996 – Pág. 1/17) alegando que
para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, a Constituição Federal identificou o
conceito de folha de salário com rendimento do trabalho, de modo a “incorporar” a ele os
rendimentos do empregado a qualquer título. Discorre sobre a previsão constitucional e legal da
base de cálculo da contribuição previdenciária e argumenta que os valores pagos a título de
horas extras, adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade, descanso semanal
remunerado, auxílio alimentação pago em dinheiro possuem natureza remuneratória e, assim,
devem compor a base de cálculo da contribuição em debate.
Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 158806415 –
Pág. 1/3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006998-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SANBIO CIENTÍFICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
CIENTÍFICOS LTDA. - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, a discussão
instalada nos autos diz respeito à não incidência da contribuição previdenciária e destinadas a
terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos seus empregados a título de vale-
transporte, vale-alimentação, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas
extras e DSR. Passo, a seguir, a analisar a natureza das verbas debatidas.
(i) Vale Transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(ii) Vale-alimentação
Quanto à mencionada verba, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da
seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(iii) Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade
tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações
pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.°
207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter
salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as
linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador
ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem
parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de
exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido." (negritei)
(STJ, 1ª Turma, RESP – RECURSO ESPECIAL – 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG:
00420).
"LEI Nº 8.212/91 – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL – INCIDÊNCIA – ADICIONAL
NOTURNO – PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – SALÁRIO-
MATERNIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA – ABONO ÚNICO. 1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial: 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade
constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 4. Quando
os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição. 5. Apelação da autora parcialmente provida." (negritei)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3
DATA: 19/06/2008)
(iv) Horas extras e DSR
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é prevista pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar
o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre
asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 21/05/2015)
Por sua vez, o descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de
modo que a incidência combatida pela agravante se afigura legítima. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. (...) A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo
557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental. Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
17/11/2014)
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-
transporte, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-
transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente
que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso
benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-
alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal
(precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o
auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Com relação aos
valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ
quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram
a remuneração do empregado, representando base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/91. 4. O pagamento de adicional às horas
extraordinárias constitui acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além
da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória e a legitimidade da
incidência tributária. 5. Da mesma forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza
remuneratória do descanso semanal remunerado, tornando legítima a incidência combatida
pela agravante. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
