Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011953-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-
transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente
que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso
benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-
alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal
(precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-
alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título
de assistência médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente
provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011953-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A,
BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A, BOMBRIL S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, LUIS
CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOMBRIL S/A contra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o
objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição
previdenciária (cota patronal), SAT/RAT e das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e
Salário-educação (FNDE) sobre o montante correspondente à coparticipação dos seus
empregados a título de alimentação, transporte, assistências médica e odontológica.
Alega a agravante que nas informações prestada no feito de origem a autoridade afirmou que
jamais efetuou a tributação das verbas em debate. Discorre sobre a previsão constitucional e
legal da contribuição previdenciária e sustenta que deve incidir sobre a remuneração paga,
devida ou creditada, excluindo-se o que representar desconto, “não pagamento” ou “não crédito”.
Sustenta que os valores pagos a título de vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e
assistência odontológica não possuem natureza salarial e não se incorporam à remuneração dos
beneficiários para qualquer efeito, não integrando o conceito de salário de contribuição.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 133119582 – Pág. 1/5).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 133747119 – Pág. 1) defendendo o
descabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Sustenta que todo o
ganho advindo do trabalho devem ser, a princípio, incluídos na base de cálculo da contribuição
respectiva e que a própria legislação disciplina determinadas utilidades oferecidas ao empregado
que podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição, previstas pelo artigo 28, § 9º da Lei
n° 8.212/91.
Afirma que quando o empregador arca sponte própria com a assistência médico-odontológica e a
presta aos seus empregados como uma forma de benefício extra ao salário de forma
indiscriminada aos empregados e dirigentes sequer há lide, pois a exclusão da base de cálculo
decorre da própria lei. Contudo, nos casos em que o empregado é quem arca com os custos do
plano médico-odontológico o que se tem é remuneração paga ao empregado que depois é retida
e repassada pelo empregador ao operador do plano de saúdee, havendo efetiva remuneração
que deve compor a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador.
A agravante opôs embargos declaratórios (Num. 134198508 – Pág. 1/2).
Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 134695549 -
Pág. 1/3).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011953-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a questão de mérito que se
coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da
incidência das contribuições sociais discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a
natureza das verbas discutidas pela agravante.
(i) Vale-transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício
seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(ii) Vale-alimentação
Quanto à mencionada verba, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da
seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-
alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001,
restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente
no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela
legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de
2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei
nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª
Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(iii) Assistência médica e odontológica
Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91, vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(...)
Sendo assim, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-médico e auxílio-
odontológico da base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual igualmente se
reconhece a pertinência do pedido formulado pela agravante no feito de origem.
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar
a incidência da contribuição previdenciária e das contribuições devidas a terceiros (Incra, Senai,
Sei, Sebrae e Sat/Rat) sobre os valores correspondentes à coparticipação dos empregados da
agravante a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica.
Embargos de declaração prejudicados.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-
transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente
que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso
benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-
alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal
(precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-
alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título
de assistência médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da contribuição
previdenciária e das contribuições devidas a terceiros (Incra, Senai, Sei, Sebrae e Sat/Rat) sobre
os valores correspondentes à coparticipação dos empregados da agravante a título de vale-
transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica, restando prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
