Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028878-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE E
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio
diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em
pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando
entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-
90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação,
ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título de assistência
médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do
artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028878-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ALEGRO HOTEL BY TAUA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028878-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ALEGRO HOTEL BY TAUA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA,
TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEGRO HOTEL BY TAUA LTDA., TAUA
EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA. E TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA. contra
decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de
liminar formulado com o objetivo de que a agravada se abstivesse de exigir o recolhimento da
contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de vale-transporte, vale-
alimentação e assistência médica e odontológica.
Alegam as agravantes que a Lei n° 7.418/85 estabelece a natureza não salarial do vale-
transporte e que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. Da mesma forma, afirmam
que a Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, § 9º, “c” que a parcela in natura recebida de
acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTPS não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária e sustentam que em razão da ausência de natureza remuneratória
dos valores destinados ao custeio de assistência médica e odontológica sobre tais valores
tampouco deve incidir a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘q’ do mesmo
diploma legal.
Defendem que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pelo fundado
receio de se verem sujeitas à provável autuação fiscal, inscrição do débito em dívida ativa e
posterior ajuizamento de Execução Fiscal com consequente penhora caso não recolham a
contribuição previdenciária com a incidência das verbas combatidas em sua base de cálculo.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo que foi deferido (Num. 105266680 – Pág. 1/5).
As agravantes opuseram embargos declaratórios (Num. 107703625 – Pág. 1/5) e a agravada
apresentou contraminuta (Num. 123509466 – Pág. 1/9).
Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 126833029 –
Pág. 1/2).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028878-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ALEGRO HOTEL BY TAUA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA,
TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a questão de mérito que se
coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da
incidência das contribuições sociais discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a
natureza das verbas discutidas pela agravante.
(i) Vale-transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício
seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
(ii) Vale-alimentação
Quanto à mencionada verba, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da
seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-
alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001,
restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente
no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela
legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de
2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei
nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio –
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª
Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
(iii) Assistência médica e odontológica
Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91, vejamos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(...)
Sendo assim, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-médico e auxílio-
odontológico da base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual igualmente se
reconhece a pertinência do pedido formulado pela agravante no feito de origem.
Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para
determinar a exclusão dos valores pagos a título de vale-transporte e assistência médica e
odontológica da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação
supra.
Embargos de declaração prejudicados.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE E
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio
diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba
não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em
pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando
entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-
90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação,
ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Os valores pagos a título de assistência
médica e odontológica foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do
artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão dos valores pagos a
título de vale-transporte e assistência médica e odontológica da base de cálculo da contribuição
previdenciária, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicados os embargos de
declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
