Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028911-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE
25% NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028911-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO PAULO PENASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028911-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO PAULO PENASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao seu agravo
de intrumento.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a tutela
antecipada. Sustenta que os requisitos legais necessários à imediata majoração do benefício
previdenciário vigente (deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre
o valor do benefício de aposentadoria por invalidez já titularizado pelo requerente, nos termos
definidos pelo art. 45 da Lei n.º 8.213/91).
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028911-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO PAULO PENASSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
In casu, a parte autora ostenta a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida judicialmente, no âmbito do processo n.º 0001020-68.2010.8.26.0033, que tramitou
perante a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS.
Com efeito, aduz o agravante que em virtude da cegueira que o acomete necessita de assistência
permanente de terceiros, razão pela qual desde a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez fazia jus à aplicação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da
Lei n.º 8.213/91, contudo, o d. Juízo oficiante no referido feito não determinou a incidência do
acréscimo, razão pela qual ajuizou a presente ação, com vistas a viabilizar a majoração de sua
renda mensal.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a concessão judicial do benefício de aposentadoria
por invalidez em favor do ora agravante, em verdade, decorreu da mera homologação de acordo
firmado entre o segurado e o ente autárquico e no qual não houve qualquer menção à eventual
incidência do adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Logo, diversamente do que quer fazer crer a defesa do agravante, não houve sequer a
apreciação da questão atinente à aplicabilidade do adicional ora reclamado por parte do d. Juízo
de Primeiro Grau atuante no processo que culminou com a concessão originária da benesse,
posto que o MM. Juízo de Direito limitou-se a homologar os termos do acordo previamente
firmado entre as partes.
Por consequência, a despeito de supostamente implementar os requisitos legais necessários à
aplicação do adicional já à época da concessão judicial da benesse, o demandante quedou-se
inerte e não o requereu por ocasião do ato concessório, anuindo integralmente à proposta de
acordo formulada pelo INSS.
Nesse contexto, como bem asseverado pelo d. Juízo a quo, não estão evidenciados, ao menos
nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela
antecipada no feito ajuizado com vistas à implementação do referido adicional, devendo perdurar
as circunstâncias previamente acordadas entre o segurado e o ente autárquico até que no curso
da instrução processual seja auferido o efetivo preenchimento dos requisitos legais ensejadores
da pretendida majoração da renda.
Ademais, não vislumbro a caracterização do periculum in mora, haja vista a vigência do benefício
de aposentadoria por invalidez titularizado pelo agravante, de modo que a aplicação do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 acarretaria mero
acréscimo patrimonial não compatível com o deferimento da tutela de urgência.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE
25% NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
