Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011742-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito da agravante.
II- O atestado médico datado de 06/03/2017 revela a necessidade de “tratamento e
acompanhamento medico, paramédico com medicação, fisioterápico juntamente com acupuntura,
para se ter uma melhor clinica para que não ter regressão das patologias, ficando sem condições
para atividade laborativas por tempo indefinido.”Assim, os elementos existentes nos autos
revelam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravante é
incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
III-Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
IV- Incabível nesta sede, o pagamento de diferenças vencidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011742-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CORRÊA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011742-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CORRÊA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Aparecia da Silva Corrêa contra a R. decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara de Indaiatuba/SP que, nos autos do processo n.º 1004595-
67.2017.8.26.0248, indeferiu o pedido de tutela objetivando o restabelecimento do auxílio doença
cessado em 11/11/2016.
Pretende o imediato restabelecimento do benefício com o pagamento das diferenças “desde a
data da cessação do benefício". (doc. nº 829.443, p. 7)
Concedi parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para determinar o restabelecimento do
benefício.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011742-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CORRÊA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Indaiatuba/SP que indeferiu o pedido de tutela objetivando o restabelecimento do auxílio doença
cessado em 11/11/2016, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Conforme constou na decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo, na análise perfunctória
que é possível fazer no presente momento vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
O atestado médico datado de 06/03/2017 (doc. nº 829.446, p. 15) revela a necessidade de
“tratamento e acompanhamento medico, paramédico com medicação, fisioterápico juntamente
com acupuntura, para se ter uma melhor clinica para que não ter regressão das patologias,
ficando sem condições para atividade laborativas por tempo indefinido.”
Assim, os elementos existentes nos autos revelam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde da agravante é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que
teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da
decisão ora impugnada.
Por fim, incabível nesta sede, o pagamento de diferenças vencidas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito da agravante.
II- O atestado médico datado de 06/03/2017 revela a necessidade de “tratamento e
acompanhamento medico, paramédico com medicação, fisioterápico juntamente com acupuntura,
para se ter uma melhor clinica para que não ter regressão das patologias, ficando sem condições
para atividade laborativas por tempo indefinido.”Assim, os elementos existentes nos autos
revelam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravante é
incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
III-Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a
que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o
risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria
maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora
impugnada.
IV- Incabível nesta sede, o pagamento de diferenças vencidas.
V- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
