Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027670-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do
trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de
segurado.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta vínculoempregatício rural,sendo que o
requerimento administrativo do benefício fora indeferido, visto que não constatada a incapacidade
laborativa.Contudo, dos laudos produzidos em feitos já intentados pelo agravante, denota-se que
o mesmo começou a trabalhar na roça com 19 anos de idade, e que, após 3 meses de trabalho
braçal (recolhimento de cana) começou a sentir falta de ar e desmaiou, sendo socorrido pelos
colegas de serviço, encaminhado para o ambulatório Hospital de Paraguaçu, constatando-se
arritmia cardíaca, situação corroborada pelas conclusões do perito, que entendeu pela adaptação
em serviços leves. Em sede de cumprimento de sentença, naquele feito de número
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1006281320168260486 o INSS informou a cessação do benefício em 25.09.2018.
4. O atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da ação denota que o paciente ainda está
incapacitado para o labor e em consulta ao feito em primeira instância, observa-se queainda não
fora designadaa perícia judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027670-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027670-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
João Paulo dos Santos Silva,contra a decisão contida no documento 7586852, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada, consistente noimediatorestabelecimento do auxílio-doença, cuja
prorrogação restou indeferida pela autarquia - documento id. n.º 7586852(fl. 1).
Sustentoua parte agravante, nascido em 10.09.1992, em síntese, que não possui condições para
trabalhar como rurícola, visto que acometido de cardiopatia grave,patologias que provocaram o
afastamento de suas atividades laborativas, em vista da incapacidade gerada, onde exercia sua
função de formabraçal.
Requereua reforma da decisão agravada em sede de tutela de urgência. Ao final, requer seja o
presente recurso conhecidoe providopara o fim de reformar totalmente a decisão interlocutória
agravada, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em prol
da parte agravante de forma definitiva.
Pedido de tutela deferido.
Contrarrazões da autarquia, em que salienta queconforme laudoextraído do sistema do SABI, que
segueem anexo - não há incapacidade.
No feito de origem, não fora designada a perícia, consoante se depreende do extrato de
andamento processual, fora proferido o seguinte ato judicial:
"Vistos Diante do certificado às fls. 192, reitere-se a intimação do INSS, pessoalmente, nos
termos do art. 17 da lei 10.910/04, para depósito dos honorários periciais solicitados às fls. 133.
Prazo de 10 dias. Com a vinda do depósito, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a
transferência para conta do IMESC mencionada no ofício de fls. 133, devendo constar da
transferência o nome das partes, número do processo, numero da pasta do IMESC e Comarca
para melhor identificação pelo IMESC. Com a comprovação da transferência, oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de data, instruindo-se com cópia da transferência."
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027670-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta vínculoempregatício rural,sendo que o requerimento
administrativo do benefício fora indeferido, visto que não constatada a incapacidade laborativa.
Contudo, dos laudos produzidos em feitos já intentados pelo agravante, denota-se que o mesmo
começou a trabalhar na roça com 19 anos de idade, e que, após 3 meses de trabalho braçal
(recolhimento de cana) começou a sentir falta de ar e desmaiou, sendo socorrido pelos colegas
de serviço, encaminhado para o ambulatório Hospital de Paraguaçu, constatando-se arritmia
cardíaca, situação corroborada pelas conclusões do perito, que entendeu pela adaptação em
serviços leves - doc. 7586849.
Todavia, em sede de cumprimento de sentença, naquele feito de número 1006281320168260486
o INSS informou a cessação do benefício em 25.09.2018 - documento 7586850.
O atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da ação denota que o paciente ainda está
incapacitado para o labor.
Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se queainda não fora designadaa perícia
judicial.
Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da
antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do
trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de
segurado.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta vínculoempregatício rural,sendo que o
requerimento administrativo do benefício fora indeferido, visto que não constatada a incapacidade
laborativa.Contudo, dos laudos produzidos em feitos já intentados pelo agravante, denota-se que
o mesmo começou a trabalhar na roça com 19 anos de idade, e que, após 3 meses de trabalho
braçal (recolhimento de cana) começou a sentir falta de ar e desmaiou, sendo socorrido pelos
colegas de serviço, encaminhado para o ambulatório Hospital de Paraguaçu, constatando-se
arritmia cardíaca, situação corroborada pelas conclusões do perito, que entendeu pela adaptação
em serviços leves. Em sede de cumprimento de sentença, naquele feito de número
1006281320168260486 o INSS informou a cessação do benefício em 25.09.2018.
4. O atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da ação denota que o paciente ainda está
incapacitado para o labor e em consulta ao feito em primeira instância, observa-se queainda não
fora designadaa perícia judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
