
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002082-91.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega a agravante que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e que não estão preenchidos os requisitos necessários para obtenção do benefício. Sustenta que não há prova da incapacidade e que as perícias da autarquia têm presunção de legalidade e veracidade.
Distribuído o recurso em 07.02.2014 (fl. 46), a eminente Des. Fed. TEREZINHA CAZERTA, às fls. 47-49, deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta (fl. 54).
É o relatório.
VOTO
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento, do qual compartilho, firmado na decisão que analisou pedido de efeito suspensivo.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
Eis os fundamentos da decisão monocrática de fls. 47-49, ora agravada:
Diante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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