
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012465-60.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vilson Alves dos Santos contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Suzano/SP que, nos autos do processo n.º 1001163-67.2016.8.26.0606, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 28/10/15.
Assevera que "permanece em intenso e regular tratamento médico com o especialista em PSIQUIATRIA, que igualmente são médicos e gozam da presunção de veracidade, sendo certo que ainda não recebeu alta médica" (fls. 5) e "conforme farta documentação que acompanha o presente instrumento, a despeito de elaboração por facultativos que não fazem parte dos quadros do INSS, fato que, por si só, não desmerecem os respectivos diagnósticos, somados aos exames laboratoriais, demonstram que a capacidade laborativa do Agravante ainda se encontra comprometida, de sorte que o auxílio-doença nesta situação é necessário" (fls. 5vº). Pretende o "imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 610.306.172-9, espécie 31, retroativo a 24.06.2015". (fls. 8)
A fls. 97, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte autora interpôs agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, com a juntada de novos atestados médicos.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 119).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012465-60.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Suzano/SP que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 28/10/15.
Conforme constou na decisão de fls. 97, na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a plausibilidade do direito do agravante.
In casu, a farta documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova o atual estado de saúde do recorrente. O atestado médico mais recente, datado de 22/02/2016, indica a necessidade de afastamento pelo período de 90 dias, prazo este já superado. (fls. 60)
Ademais, deixo de analisar os atestados médicos juntados pelo agravante no agravo interno, uma vez que não foram submetidos à apreciação do MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo legal.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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